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A função social da cidade e da propriedade urbana enquanto princípio orientador da regulamentação do solo criado no planejamento urbanístico porto-alegrense

Por: Fabio Caprio Leite de Castro
11/10/2011

Fonte: CASTRO, Fabio Caprio Leite de. “A função social da cidade e da propriedade urbana enquanto princípio orientador da regulamentação do solo criado no planejamento urbanístico porto-alegrense”. ALFONSIN, Betânia de Moraes; PAGANI, Elaine Adelina; SOMENSI, Simone; PRESTES, Vanêsca Buzelato. (Org). Congresso Comemorativo aos 10 anos do Estatuto da Cidade. Porto Alegre: Fundação Escola Superior de Direito Municipal, 2011, p. 583-593.

Resumo

O presente estudo oferece uma reflexão sobre o instituto do solo criado no plano diretor porto-alegrense a partir do princípio da função social da cidade e da propriedade urbana. Remonta-se inicialmente ao conceito de urbanismo adotado no Brasil, dentro da perspectiva constitucional e do Estatuto da Cidade, colocando-se em relevo o princípio da função social da cidade e da propriedade urbana. A partir desse fundamento, é realizada uma análise do solo criado no plano diretor porto-alegrense enquanto meio de controle da densidade urbana, responsável pelo estímulo ou contenção do crescimento urbano. Busca-se, ao final, analisar a classificação do solo criado em Porto Alegre conforme o tipo de adensamento, bem como a possibilidade de o Poder Executivo suspender a venda de estoques construtivos. A constitucionalidade desta medida pode ser objeto de exame em cada caso, considerando-se a função social da cidade e da propriedade urbana em conjunto com outros princípios constitucionais.

Palavras-chave: Solo criado; função social da cidade e da propriedade urbana, planejamento urbano porto-alegrense.

  
  1. Introdução

O presente artigo visa colocar em relevo o instituto da outorga onerosa do direito de construir ou solo criado, previsto no plano diretor porto-alegrense, sob o ângulo da função social da cidade e da propriedade urbana. Busca-se inicialmente remontar ao novo conceito de urbanismo que vem sendo debatido no Brasil desde a Constituição Federal de 1988, onde ganha destaque o princípio da função social da propriedade. Em conjunto com outras esferas de garantias constitucionais, como a do desenvolvimento econômico e social e a do meio ambiente equilibrado, a função social da cidade e da propriedade urbana orienta a política urbana e a aplicação dos seus institutos.

O Estatuto da Cidade funciona como um instrumento legal mediador entre a Constituição Federal e os planos diretores dos Municípios, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana a partir do princípio da função social da cidade e da propriedade urbana, a ser observado na utilização dos instrumentos da política urbana. Fazem parte destes instrumentos os denominados institutos jurídico-políticos, dentre os quais se encontra a outorga onerosa do direito de construir ou solo criado.

 Trata-se de um instrumento de controle da densidade urbana a ser definido no plano diretor, podendo ser considerado como um dos vetores de estímulo ou de contenção do crescimento urbano. Previsto no art. 53 do plano diretor porto-alegrense, o instituto caracteriza uma compensação financeira largamente utilizada nos grandes empreendimentos da cidade.

  1. O novo conceito de urbanismo no Brasil e a função social da propriedade

No século XX, houve uma profunda transformação do conceito de urbanismo. Um momento substancial nesta transformação foi a elaboração, em 1933, da Carta de Atenas, com base nos debates de várias edições do Congresso Internacional de Arquitetura (CIAM). Oito anos depois, a Carta foi publicada por obra de Le Corbusier. Divulgou-se assim uma perspectiva dogmática e polêmica acerca dos critérios para organização e gestão das cidades. O modelo corbusiano é considerado atualmente como modelo de tradicional de planejamento urbano, caracterizado pela busca da racionalidade e da ordem e por uma separação rígida de funções como essência mesma do zoneamento urbanístico.

A esse modelo de planejamento, longamente criticado na contemporaneidade, opõem-se outros modelos que buscam a justiça social como prioridade máxima, através de uma melhor distribuição dos serviços públicos em infraestrutura, caracterizando-se o planejamento como um processo de elaboração e atualização das diretrizes técnico-políticas, acompanhadas de fiscalização e participação dos cidadãos. Com base nesse novo modelo, busca-se explicitar os conflitos e formular soluções discricionariamente negociáveis em torno do destino da cidade[1]. No entanto, muitos dos conceitos trazidos pela visão tradicional do planejamento resistem até os nossos dias, de modo que uma verdadeira concretização da mudança de perspectiva sobre o planejamento urbano depende de uma gestão democrática, da participação ativa dos cidadãos no processo de urbanização e da criação de instrumentos que acelerem a dinâmica integradora dos diferentes setores da sociedade.

Tal reflexão não foi ausente no Brasil. Não foi com outro objetivo que o Movimento Nacional pela Reforma Urbana (MNRU), organizou em outubro de 1988 o primeiro Fórum Nacional para debater a política urbana e a participação social na gestão municipal. Graças à articulação dos movimentos sociais na constituinte federal, logrou-se incluir na Constituição cidadã o tratamento da gestão na cidade pela ótica do cumprimento da função social. A Carta Magna de 1988 tornou-se um marco da abordagem democrática e social da propriedade no Brasil. A função social da propriedade urbana e rural é, ao mesmo tempo, um mecanismo controlador dos reflexos econômicos e ambientais da propriedade, bem como um critério orientador do desenvolvimento da sociedade e do bem-estar social. Em outros termos, a função social impõe uma finalidade urbano-ambiental da qual a propriedade não pode descuidar, orientando, assim, o desenvolvimento sustentável.

Esses dois aspectos da função social (enquanto definição das atribuições da propriedade e enquanto vetor de desenvolvimento) ilustram precisamente o ponto de cruzamento de princípios e de valores administrativos, econômicos e ambientais. O novo conceito de urbanismo integrador tem na função social da propriedade (e da cidade) o seu pilar mais sólido, pois é através dela que se busca garantir os direitos fundamentais coletivos em consonância com o desenvolvimento equilibrado da cidade.

  1. O Estatuto da Cidade e o planejamento urbano

Através da Constituição Federal, consagrou-se o direito urbanístico como ramo próprio do direito cuja sistemática é semelhante a outros ramos, como da tributação, do trânsito, das licitações, da desapropriação, do meio ambiente e das finanças públicas. Em todos esses casos, conforme afirma Victor Carvalho Pinto, o Município possui competência legislativa própria:

“(…) os institutos e princípios são regulamentados em lei federal ou estadual, cabendo ao Município apenas a sua aplicação concreta. (…) Os Municípios dispõem de competência genérica para suplementar a legislação federal e estadual, o que inclui o direito urbanístico. Esta competência pode ser exercida para detalhar leis já existentes ou para suprir omissões das demais esferas da federação.”[2]

Nesse sentido, o Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257/01, sancionada em 10 de julho de 2001, cumpre um papel essencial no sistema jurídico brasileiro ao regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano, no plano da cidade.

A função social da propriedade possui um sentido especial quando se trata de política de desenvolvimento urbano, pois ela deve ser observada através da cidade, ou seja, das funções sociais da cidade, como determina o art. 182, “caput”, da Constituição Federal. Ademais, a imposição do plano diretor aos Municípios com mais de 20 mil habitantes, no parágrafo primeiro, e a vinculação da função social da propriedade urbana às exigências do plano diretor, no parágrafo segundo do mesmo artigo, indicam, precisamente, o modo mesmo como o princípio deve ser concretizado. A compreensão da função social da propriedade urbana remete a um horizonte de sentido mais complexo que é a cidade.

Na perspectiva da geografia urbana, a cidade possui funções urbanas e não-urbanas, classificadas segundo critérios de base econômica. Normalmente, as funções urbanas dizem respeito à produção, ao comércio e ao fornecimento de bens em uma relação de integração com as povoações externas, onde a cidade serve como polo.[3] Na tradicional classificação de Harris e Ullman, as cidades são divididas economicamente em três categorias, dependendo do tipo predominante de função: 1) cidades-núcleos, 2) cidades centros de transporte e 3) cidades de funções especializadas.[4] Não é o objetivo estabelecer aqui uma crítica à completude destas classificações, mas tão somente mostrar que as cidades possuem funções preponderantes diversas. Estando a função social da propriedade urbana associada à função social da cidade, é fundamental que um estudo geográfico, econômico, social e ambiental seja realizado para a elaboração do plano diretor do Município. É neste ponto que o Estatuto da Cidade possui uma importância fulcral.

No seu art. 2°, o Estatuto da Cidade fornece as diretrizes gerais para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, trazendo em seu bojo uma perspectiva que visa fundamentalmente garantir o direito à cidade sustentável por meio de uma gestão democrática, assegurando a cooperação entre os governos e a integração das atividades urbanas e rurais. O próprio conceito de meio ambiente é tratado de forma ampla, “natural e construído”, constituído igualmente pela natureza e pelo patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. O Estatuto da Cidade porta ainda uma importante diretriz no tocante à simplificação da legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, visando facilitar o aumento da oferta dos lotes e das unidades habitacionais.

Além das diretrizes gerais, o Estatuto da Cidade estabelece os instrumentos da política urbana para atender à função social da cidade com vistas ao seu desenvolvimento urbano-ambiental sustentável e equilibrado. O plano diretor assume aqui um papel central. No seu bojo são traçados os princípios e as estratégias de desenvolvimento, o sistema de planejamento e o plano regulador do regime urbanístico. Além disso, a lei prevê de forma não exaustiva alguns instrumentos, como os planos nacionais, regionais e estaduais; planejamento regional e municipal (no qual se enquadra o plano diretor); os institutos tributários e financeiros; os institutos jurídicos e políticos e o Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e Estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Dentre esses instrumentos, destacam-se os institutos jurídicos que desempenham um papel fomentador do desenvolvimento enquanto instrumentos do planejamento imobiliário, previstos no art. 4°, V,[5] pois alavancam novas possibilidades de investimento urbanístico com reflexos imediatos para a cidade.

Como foi afirmado anteriormente, o princípio da função social da propriedade é essencial para a compreensão do novo conceito de urbanismo no Brasil e possui dois sentidos diferentes e que se entrecruzam, o primeiro de cunho regulador-restritivo e o segundo voltado para o desenvolvimento urbano-ambiental da propriedade em uma relação equilibrada com o todo que é a cidade. Fazendo-se uma análise da finalidade do plano diretor, pode-se perceber que ele se sedimenta no cruzamento dos dois sentidos mencionados, ora impondo limites à cidade, ora estabelecendo critérios para o seu desenvolvimento sustentável.

A questão que se pretende aqui enfocar corresponde ao modo como a função social da propriedade pode alicerçar os instrumentos do planejamento imobiliário, em especial a outorga onerosa do direito de construir.

  1. O solo criado no plano diretor porto-alegrense

A outorga onerosa do direito de construir está prevista no art. 28 e seguintes do Estatuto da Cidade e corresponde ao conceito de solo criado, ou seja, à criação de áreas adicionais de piso utilizável não apoiadas diretamente sobre o solo.[6] Tecnicamente, trata-se da área edificável na qual o direito de construir é exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, e que o proprietário pode adquirir do Município, nas condições fixadas pelo plano diretor para a respectiva zona. É o plano diretor que baliza a disponibilidade e os limites dos índices construtivos que se tornam objeto de comercialização.

A outorga onerosa do direito de construir é um dos instrumentos de controle da densidade urbana, podendo ser considerado como um dos vetores de estímulo ou de contenção do crescimento urbano. Em outros termos, trata-se de um instrumento jurídico-político à disposição do proprietário, nos limites enquadrados pelo plano diretor.

Cabe afastar a errônea interpretação segundo a qual a outorga onerosa seria um tributo. No próprio Estatuto da Cidade, o instituto encontra-se apartado dos institutos tributários e financeiros. Em decisão proferida em 2008, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se acerca do tema, alicerçando entendimento de que o solo criado não é tributo porque não constitui obrigação.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E 170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. SOLO CRIADO Solo criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o solo natural], resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento. 2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO, POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO. ÔNUS. Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo. Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo. Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato necessário. 3. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO. Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento voltado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade [art. 170, III da CB]. 4. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 387047 / SC, Tribunal Pleno, Relator: Min. EROS GRAU, DJ 02-05-2008).

“Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica. 1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 226942 / SC, Primeira Turma, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, 15-05-2009)

O solo criado possui, portanto, a natureza de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência de aumento da aglomeração urbana. No plano diretor porto-alegrense, instituído pela Lei Complementar n° 434/99, o solo criado é assim definido:

Art. 53. O Solo Criado é a permissão onerosa do Poder Público ao empreendedor para fins de edificação em Área de Ocupação Intensiva, utilizando-se de estoques construtivos públicos, e rege-se pelo disposto na Lei Complementar n° 315, de 6 de janeiro de 1994.

O plano diretor foi alterado pela Lei Complementar n° 646/2010, que passou a distinguir, com a criação do art. 53-A, o solo criado de pequeno adensamento, de médio adensamento, de grande adensamento e não adensável. A medida do adensamento é feita conforme a identificação da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) ou quarteirão, segundo os índices de aproveitamento previstos no Anexo 6 do próprio plano diretor.

O solo criado de pequeno adensamento corresponde a áreas que não causam impacto significativo nos equipamentos e na paisagem urbana, são disponíveis em todas as UEUs, podem ser adquiridos sem a necessidade de licitação. Já o solo criado de médio adensamento corresponde a áreas adensáveis que causam baixo impacto nos equipamentos e na paisagem urbana, sendo disponíveis conforme a tabela do Anexo 6 e nos quarteirões liberados. O solo criado de grande adensamento diz respeito às áreas adensáveis que podem causar impacto nos equipamentos e na paisagem urbana, cuja disponibilidade está prevista no Anexo 6, podendo ser adquirido mediante licitação e aprovação de EVU. Por fim, o solo criado não adensável corresponde a áreas incentivadas e complementares à atividade principal, que não causam impacto, estando disponíveis em todas as UEUs com aquisição direta.

Merece destaque que a nova Lei Complementar não modificou a atribuição do Poder Público conferida pelo art. 53, §1°, do plano diretor. Por meio de decreto, o Poder Executivo pode suspender as vendas de estoques construtivos, em caso de se constatar impacto negativo na infraestrutura decorrente da aplicação do Solo Criado ou mesmo diante da inviabilidade da sua aplicação:

Art. 53, §1°. As vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas mediante decreto do Poder Executivo, em caso de se constatar impacto negativo na infra-estrutura decorrente da aplicação do Solo Criado, ou mesmo quando se verifique a inviabilidade de sua aplicação em face dos limites estabelecidos para as Unidades de Estruturação Urbana ou quarteirão, nos termos do art. 67.

Trata-se de uma discricionariedade criada pelo plano diretor sem apresentar nenhum critério objetivo na definição da expressão “impacto negativo na infraestrutura”. Essa disposição é de extrema importância para uma compreensão global do problema em questão, pois ainda que o plano diretor contenha o permissivo para a negociação dos índices construtivos, o Poder Executivo pode discricionariamente suspendê-la por decreto municipal, criando uma situação de insegurança jurídica. Abre-se, assim, uma janela para decisões políticas que podem acabar atentando contra o Estado democrático de direito, colocando-se a sua constitucionalidade em suspeita.

A aquisição do solo criado é uma realidade diária dos grandes negócios imobiliários, pois é nesse campo que se busca viabilizar a aprovação de grandes empreendimentos. A função social da propriedade é aqui o princípio fundante da necessidade de uma orientação acerca dos índices de construção negociáveis, conforme o modelo urbanístico-ambiental que se busca conferir ao desenvolvimento da cidade. Não se pode deixar de observar que a negociação do solo criado pode impulsionar o desenvolvimento e transformar a paisagem urbano-ambiental da cidade, tal como ocorreu em bairros da denominada Cidade Radiocêntrica, como o Menino Deus[7].

Há inúmeros casos, porém, em que a aquisição do solo criado é impossibilitada, o que representa um obstáculo inviabilizador do projeto da construção.

Cabe, nesse contexto, uma última reflexão. O princípio da função social da propriedade sustenta a necessidade de um plano diretor, da organização da cidade com vistas ao seu desenvolvimento urbano-ambiental. É o princípio que está na base do plano diretor. Todavia, pode-se cometer o equívoco hermenêutico de considerar que o fato de o princípio se concretizar através da política urbana municipal justificaria por si só a constitucionalidade e aplicação do plano diretor, qualquer que seja o seu conteúdo. Contudo, o Anexo 6 do plano diretor não atribui, por si só, constitucionalidade ao uso político do instituto, ainda mais considerando a previsão do art. 53, §1°, do plano diretor porto-alegrense. Todo mecanismo regulador e limitador deve passar pelo exame de constitucionalidade. Até mesmo porque a função social da propriedade deve ser equacionada com outros princípios vinculados ao desenvolvimento econômico e social, sem descuidar do equilíbrio do meio ambiente. O Poder Público não poderá, deste modo, atentar desarrazoadamente e desproporcionalmente contra o desenvolvimento urbano ou contra a proteção ao meio ambiente, sob pena de inconstitucionalidade da medida legislativa.

A suspensão da venda de estoques construtivos pelo Poder Executivo, nos termos do art. 53, §1°, do plano diretor, poderá, dessa forma, caracterizar inconstitucionalidade, dependendo, em cada caso, de um exame dos critérios adotados pelo Município ao aprovar o decreto suspensivo. A constitucionalidade das regras atinentes ao solo criado pode ser avaliada em cada empreendimento, em conjunto com os demais princípios vigentes na Constituição Federal.

  1. Conclusões

O estudo do instituto do solo criado no plano diretor porto-alegrense a partir do princípio da função social da cidade e da propriedade urbana permite apresentar as seguintes conclusões:

1) O novo conceito de urbanismo adotado no Brasil obedece a um modelo urbanístico que coloca em primeiro plano a justiça social e busca uma compreensão sistêmica da cidade, adotando a perspectiva da gestão democrática e da criação de instrumentos que integram os seus mais variados setores;

2) A Carta Magna de 1988 constitucionaliza o direito urbanístico, trazendo em seu bojo um princípio regulador e orientador a ser observado no âmbito do planejamento urbano, qual seja, o princípio da função social da cidade e da propriedade urbana, concretizando o modelo anteriormente mencionado;

3) Com as diretrizes do Estatuto da Cidade, fundadas no princípio da função social da cidade e da propriedade urbana, estabeleceu-se uma mediação legislativa entre a Constituição Federal e os planos diretores dos Municípios, onde são determinadas as diretrizes gerais e os instrumentos a serem adotados na política urbana dos Municípios;

4) O solo criado, que é uma compensação financeira pelo exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado pelo Município, funciona como um dos principais meios de controle da densidade urbana a ser definido no plano diretor, orientado pela função social da cidade e da propriedade urbana, podendo ser considerado como um dos vetores de estímulo ou de contenção do crescimento urbano;

5) Em Porto Alegre, o solo criado é constituído pelo solo criado de pequeno adensamento, de médio adensamento, de grande adensamento e pelo solo criado não adensável. A previsão dos índices de aproveitamento pelo Anexo 6 do plano diretor não atribui por si só constitucionalidade à utilização do instituto nas negociações imobiliárias, sobretudo considerando a hipótese discricionária do art. 53, §1°, do plano diretor, que permite ao Poder Executivo a suspensão da venda de estoque construtivo mediante decreto. A constitucionalidade da venda de estoques construtivos pode ser objeto de análise em cada empreendimento.


[1] Sobre uma clara oposição entre o modelo corbusiano e o modelo alternativo, ver: MATIELLO, Alexandre. “Da Carta de Atenas ao Estatuto da Cidade: questões sobre o planejamento urbano no Brasil”. Impulso, volume 17, n° 44, 2006, p. 43-54.

[2] PINTO, Victor Carvalho. Direito Urbanístico – Plano Diretor e Direito de Propriedade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 135-136.

[3] MAYER, Harold M. “Perspectiva da Geografia Urbana”. HAUSER, Philip M; SCHNORE, Leo F. (Org.). Estudos de urbanização. Trad. de Eunicie R. Ribeiro Costa. São Paulo: Pioneira, 1976, p. 76. (75-104)

[4] HARRIS, Chauncy D.; ULLMAN, Edward L. apud MAYER, Harold M. (op. cit., p. 80).

[5] Normalmente regulados pelo plano diretor.

[6] DORNELAS, Henrique Lopes. “Aspectos jurídicos da outorga onerosa do direito de construir. Solo criado”. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 128, 11 nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2011.

[7] Na Dissertação de Mestrado “O solo criado em Porto Alegre: a adoção e a aplicação do instrumento jurídico-urbanístico”, Andrea Teichmann Vizzotto faz uma análise concreta de casos onde a aplicação do solo criado permitiu verdadeira renovação da paisagem urbana de Porto Alegre, dentre eles o do Bairro Menino Deus, que evoluiu ao longo dos últimos anos para uma das regiões mais adensadas da cidade. (p. 149). A autora desenvolveu o seu trabalho a partir de resultados obtidos com o exame da UEE n° 66 e 68, especificamente com o estudo dos imóveis situados na Rua Gonçalves Dias, n° 170, n° 319, n° 342 e n° 450, bem como da Avenida Ganzo, n° 695, e da Av. Getúlio Varfas, n° 901 (p. 160 e seguintes). (VIZZOTTO, Andrea Teichmann. O solo criado em Porto Alegre: a adoção e a aplicação do instrumento jurídico-urbanístico. Orientação de Décio Rigatti. Porto Alegre: UFRGS, Faculdade de Arquitetura, 2008, 230 p.)


Referências bibliográficas

DORNELAS, Henrique Lopes. “Aspectos jurídicos da outorga onerosa do direito de construir. Solo criado”. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 128, 11 nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2011.

MATIELLO, Alexandre. “Da Carta de Atenas ao Estatuto da Cidade: questões sobre o planejamento urbano no Brasil”. Impulso, volume 17, n° 44, 2006, p. 43-54.

MAYER, Harold M. “Perspectiva da Geografia Urbana”. HAUSER, Philip M; SCHNORE, Leo F. (Org.). Estudos de urbanização. Trad. de Eunicie R. Ribeiro Costa. São Paulo: Pioneira, 1976, p. 75-104.

PINTO, Victor Carvalho. Direito Urbanístico – Plano Diretor e Direito de Propriedade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PORTO ALEGRE, Lei Complementar n° 434 de 1° de dezembro de 1999, atualizada e compilada até a Lei Complementar n° 667, de 3 de janeiro de 2011.

VIZZOTTO, Andrea Teichmann. O solo criado em Porto Alegre: a adoção e a aplicação do instrumento jurídico-urbanístico. Orientação de Décio Rigatti. Porto Alegre: UFRGS, Faculdade de Arquitetura, 2008, 230 p.

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