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Nova norma e os impactos na construção

Por: Lourdes Helena Rocha dos Santos
25/07/2013

Fonte: Jornal Gazeta do Povo, Caderno de Imóveis, 21/07/2013. 

A Norma de Desempenho ABNT NBR 15.575, que está em vigor, desde a última sexta-feira, 19 de julho, passa a estabelecer, para os projetos de construção civil protocolados a partir desta data, padrões mínimos de desempenho para os diversos sistemas da edificação. Traz no seu bojo novas obrigações para os projetistas, incorporadores ou construtores, e também para os usuários, no que tange ao cumprimento dos deveres de manutenção dos imóveis.

Assim, toda a cadeia produtiva da construção civil deverá movimentar-se, revisar procedimentos e contratos. Deverá haver, por parte do incorporador ou construtor, uma maior atenção na confecção dos manuais de uso e manutenção dos imóveis, no memorial descritivo da obra e mesmo nos folders publicitários.

Os fornecedores de produtos e fabricantes também serão afetados. Pode se destacar no âmbito das relações contratuais entre construtoras, incorporadores e seus fornecedores de produtos (de insumo, material, componente e/ou sistema) que antes mesmo da contratação, deverá ser avaliado se o produto contém caracterização de seu desempenho, de acordo com a Norma.

Com relação a produtos sem Normas Brasileiras específicas ou que não tenham o desempenho caracterizado, é importante que o construtor exija que os fabricantes e/ou fornecedores garantam resultados, comprovando o desempenho de seus produtos com base na nova norma ou em especificações internacionais ou estrangeiras.

Com a entrada em vigor da norma de desempenho, o incorporador deverá tomar mais cuidados, ou seja, a concepção do projeto deve ser mais detalhada e as especificações técnicas da obra devem constar em um memorial descritivo bem elaborado.

Mais do que nunca, será imprescindível definir claramente o escopo das contratações entre projetistas, incorporadores e construtores. Eles deverão estabelecer por escrito quem será o responsável pela obtenção dos diversos estudos técnicos geológicos preliminares, pela obtenção de estudos técnicos ambientais, de contaminação do solo, proximidade de pedreiras, entre outros. A falta desta definição colocará todos como solidários na hipótese de sinistro.

Diante de tais exigências, as relações contratuais de compra e venda se farão de forma mais complexa, deixando claro que mesmo com estas precauções, o incorporador responderá perante o consumidor de forma direta pela falha do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

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