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Conciliação e Mediação no novo CPC

Por: Fernanda Muraro Bonatto
09/05/2016

De forma sintética enumeramos as novidades trazidas pelo novo CPC a respeito das regras de conciliação e mediação.

Novidade n. 1: O estímulo à mediação e conciliação no processo judicial agora integra as Normas Fundamentais do Processo Civil Brasileiro (art. 3º, §2º e §3º, CPC)

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(…)

  • 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Portanto, a mediação e conciliação foram alçadas à condição de norma fundamental orientadora da atividade estatal na solução de conflitos. A regra do art. 3º representa uma política pública de estimulo a autocomposição dos conflitos (mediação e conciliação).

O estímulo estatal à conciliação e mediação encontra raízes na Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) e, mais recentemente na Resolução n. 125 editada pelo CNJ em 2010, a qual já estabelecia uma política pública de resolução consensual dos conflitos e também o papel do conciliador e do mediador.

O Novo CPC se inspirou na Resolução n. 125 do CNJ, contudo as novas regras do código vão além das disposições da Regulação do CNJ.


Novidade n. 2: Os Conciliadores e Mediadores foram incluídos no rol dos auxiliares da justiça, juntamente com o perito, o oficial de justiça, o escrivão, etc. (art. 149).

Isso significa que os mediadores e conciliadores ganharam destaque na sua atuação e paridade de tratamento e importância com os demais auxiliares da justiça. Dessa forma, mediadores e conciliadores também estão sujeitos às hipóteses de impedimento e suspeição (art. 170 e ss.) e também responderão a processo administrativo caso se verifique que tenham agido com culpa ou dolo na condução da mediação/conciliação.

O novo CPC inova ao distinguir de maneira expressa os papeis do conciliador e do mediador (art. 165)[1]. Ambos têm em comum o fato de serem terceiros estranhos ao conflito, que auxiliam as partes na busca de uma solução consensual. Os que os diferencia é a técnica empregada para auxiliar os conflitantes.

  • A mediação é uma técnica mais sutil. O mediador não pode ser invasivo nem muito proativo, ele apenas facilita o diálogo para que os conflitantes construam a solução conjuntamente. Essa técnica é recomendada para os casos em que as partes já tinham relação jurídica prévia. Ex: conflitos de família, vizinhos e direito societário.
  • O conciliador emprega técnica diversa, sua atuação é mais ativa, incisiva, podendo sugerir acordos, soluções aos conflitantes. A conciliação é indicada para partes que não tem relação jurídica prévia. Ex: direito do consumidor, acidente de trânsito, responsabilidade civil.


Novidade n. 3: o novo CPC cria para os Tribunais (TJ e TRF) o dever de criarem Centros Judiciários de Solução de Conflitos. Cabe a cada Tribunal a organização desses centros a partir de diretrizes estabelecidas pelo CNJ na Resolução n. 125 (ver art. 165).

Esses Centros terão um duplo papel:

  • Papel operacional: cabe aos Centros a realização de todas as audiências de mediação e conciliação. A condução das audiências, portanto, não será mais feita pelo juiz.
  • Papel político e social: esses Centros deverão patrocinar o desenvolvimento de programas destinados a propagar a importância da autocomposição dos conflitos.


Novidade n. 4: Profissionalização e valorização da função de mediador e conciliador.

  • O objetivo do Código é de profissionalizar a mediação e conciliação, atribuindo essa função a pessoas com preparo específico para a aplicação de técnicas de negociação e aproximação entre partes conflitantes;
  • Nesse sentido, o novo CPC determina que os Mediadores e Conciliadores que atuarem nos Centros de Solução de Conflitos dos Tribunais deverão estar cadastrados no cadastro nacional gerido pelo CNJ e no cadastro do respectivo Tribunal em que atuarem. Portanto, são dois cadastros distintos;
  • Nesses cadastros deve ficar consignado qual é a especialidade do mediador/conciliador e também informações importantes sobre sua atividade. Tais informações cadastrais são públicas e servem para verificar a isenção do conciliador/mediador e também para ver em que casos o mesmo já atuou para fins de suspeição e impedimento (art. 167, §3º e §4º);
  • Para obter cadastro junto ao Tribunal e CNJ o conciliador deve possuir capacitação para a função, ou seja, deve comprovar a realização de curso específico realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (art. 167, §1º);
  • Dentro do objetivo de promover a profissionalização da atividade de mediador e conciliador, os Tribunais poderão criar o cargo público de conciliador/mediador ou podem montar um quadro composto por mediadores/conciliadores independentes, que não são funcionários públicos, desde que essas pessoas preencham o requisito da capacitação mínima;
  • O Código também se preocupou em deixar claro que a atividade de mediador e conciliador deve ser remunerada: se for funcionário público receberá sua remuneração como qualquer funcionário público e ocupará o cargo através de concurso público de provas e títulos (art. 169, § 6º); caso seja um profissional liberal receberá de acordo com a tabela de pagamento de honorários instituída por cada Tribunal (art. 169, caput). Portanto, trata-se de uma atividade precipuamente remunerada, muito embora a lei permita que possa ser realizada como serviço voluntário (art. 169, §1º).


Novidade n. 5: possibilidade de recurso às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação

  • As partes poderão escolher, de comum acordo, um conciliador/mediador independente ou ainda escolher uma câmara privada de conciliação e arbitragem (art. 168, caput);
  • O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal;
  • As Câmaras que tiverem seu cadastro junto ao Tribunal realizarão audiências de conciliação e mediação não remuneradas com o intuito de atender aos processos em que foi deferida gratuidade de justiça, como forma de contrapartida pelo seu credenciamento junto ao Tribunal (art. 169, §2º).


Novidade n. 6: a consagração expressa dos princípios que regem a mediação e conciliação

Independência do mediador/conciliador: atuação independente, livre de qualquer sujeição ou influência externa;

Imparcialidade: são aplicáveis aos mediadores e conciliadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados e membros do Ministério Público. O mediador e conciliador que atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito, será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores;

Autonomia da vontade: Mediação e conciliação devem respeitar a autonomia da vontade das partes. A solução final alcançada não deve servir para agradar o mediador ou conciliador, mas sim as partes envolvidas. A autonomia da vontade implica também na possibilidade de as partes criarem em conjunto como será o procedimento a seguir durante a mediação ou conciliação, decidindo sobre o prazo ou período de duração do procedimento, número de encontros, forma de comunicação entre as partes, quantos mediadores/conciliadores vão participar etc.;

Confidencialidade: Tanto o mediador quanto o conciliador têm o dever de guardar sigilo a respeito dos fatos e elementos discutidos no curso da mediação e conciliação. O sigilo se estende também à proibição de depor acerca dos fatos e informações a que tiveram acesso;

Oralidade e Informalidade: Ambiente, vestimentas, vocabulário e procedimentos devem primar pela informalidade, evitando as formas de comunicação formais que alienam e distanciam as partes do procedimento. A oralidade refere-se à prevalência da palavra falada no lugar da palavra escrita, também como o intuito de facilitar a comunicação e o estabelecimento de diálogo entre os envolvidos;

Decisão informada: É preciso que o procedimento produza uma decisão final que seja informada, ou seja, a parte deve ser informada sobre os termos e consequências do acordo alcançado.


Novidade n. 7: a previsão legal de instituição de câmaras administrativas para a solução de conflitos no âmbito da administração pública.

  • Câmara Federal de conciliação já existe há alguns anos.

Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

– dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta;


[1] Art. 165 (…)

  • 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
  • 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
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