Conciliação e Mediação no novo CPC
De forma sintética enumeramos as novidades trazidas pelo novo CPC a respeito das regras de conciliação e mediação.
Novidade n. 1: O estímulo à mediação e conciliação no processo judicial agora integra as Normas Fundamentais do Processo Civil Brasileiro (art. 3º, §2º e §3º, CPC)
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
(…)
Portanto, a mediação e conciliação foram alçadas à condição de norma fundamental orientadora da atividade estatal na solução de conflitos. A regra do art. 3º representa uma política pública de estimulo a autocomposição dos conflitos (mediação e conciliação).
O estímulo estatal à conciliação e mediação encontra raízes na Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) e, mais recentemente na Resolução n. 125 editada pelo CNJ em 2010, a qual já estabelecia uma política pública de resolução consensual dos conflitos e também o papel do conciliador e do mediador.
O Novo CPC se inspirou na Resolução n. 125 do CNJ, contudo as novas regras do código vão além das disposições da Regulação do CNJ.
Novidade n. 2: Os Conciliadores e Mediadores foram incluídos no rol dos auxiliares da justiça, juntamente com o perito, o oficial de justiça, o escrivão, etc. (art. 149).
Isso significa que os mediadores e conciliadores ganharam destaque na sua atuação e paridade de tratamento e importância com os demais auxiliares da justiça. Dessa forma, mediadores e conciliadores também estão sujeitos às hipóteses de impedimento e suspeição (art. 170 e ss.) e também responderão a processo administrativo caso se verifique que tenham agido com culpa ou dolo na condução da mediação/conciliação.
O novo CPC inova ao distinguir de maneira expressa os papeis do conciliador e do mediador (art. 165)[1]. Ambos têm em comum o fato de serem terceiros estranhos ao conflito, que auxiliam as partes na busca de uma solução consensual. Os que os diferencia é a técnica empregada para auxiliar os conflitantes.
Novidade n. 3: o novo CPC cria para os Tribunais (TJ e TRF) o dever de criarem Centros Judiciários de Solução de Conflitos. Cabe a cada Tribunal a organização desses centros a partir de diretrizes estabelecidas pelo CNJ na Resolução n. 125 (ver art. 165).
Esses Centros terão um duplo papel:
Novidade n. 4: Profissionalização e valorização da função de mediador e conciliador.
Novidade n. 5: possibilidade de recurso às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação
Novidade n. 6: a consagração expressa dos princípios que regem a mediação e conciliação
Independência do mediador/conciliador: atuação independente, livre de qualquer sujeição ou influência externa;
Imparcialidade: são aplicáveis aos mediadores e conciliadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados e membros do Ministério Público. O mediador e conciliador que atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito, será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores;
Autonomia da vontade: Mediação e conciliação devem respeitar a autonomia da vontade das partes. A solução final alcançada não deve servir para agradar o mediador ou conciliador, mas sim as partes envolvidas. A autonomia da vontade implica também na possibilidade de as partes criarem em conjunto como será o procedimento a seguir durante a mediação ou conciliação, decidindo sobre o prazo ou período de duração do procedimento, número de encontros, forma de comunicação entre as partes, quantos mediadores/conciliadores vão participar etc.;
Confidencialidade: Tanto o mediador quanto o conciliador têm o dever de guardar sigilo a respeito dos fatos e elementos discutidos no curso da mediação e conciliação. O sigilo se estende também à proibição de depor acerca dos fatos e informações a que tiveram acesso;
Oralidade e Informalidade: Ambiente, vestimentas, vocabulário e procedimentos devem primar pela informalidade, evitando as formas de comunicação formais que alienam e distanciam as partes do procedimento. A oralidade refere-se à prevalência da palavra falada no lugar da palavra escrita, também como o intuito de facilitar a comunicação e o estabelecimento de diálogo entre os envolvidos;
Decisão informada: É preciso que o procedimento produza uma decisão final que seja informada, ou seja, a parte deve ser informada sobre os termos e consequências do acordo alcançado.
Novidade n. 7: a previsão legal de instituição de câmaras administrativas para a solução de conflitos no âmbito da administração pública.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
[1] Art. 165 (…)