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A Reforma Trabalhista e a Possibilidade de Homologação de Acordo Extrajudicial no Âmbito da Construção Civil

Por: Manuela Godoi de Lima Hartmann
06/03/2020

RESUMO


O novo Código de Processo Civil (2015) reafirmou a regra antigamente prevista no Código de Processo Civil de 1973 que admitia o exercício da resolução de conflitos por intermédio de acordos extrajudiciais homologados em juízo na esfera da Justiça Comum. No âmbito trabalhista tal possibilidade era afastada sob o fundamento da existência da hipossuficiência do trabalhador na relação de trabalho. No entanto, com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), introduziu-se à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de acordos extrajudiciais serem homologados pela Justiça do Trabalho em matérias de sua competência. Assim, o presente artigo tem por objetivo demonstrar como os Tribunais Regionais do Trabalho têm se posicionado em relação à matéria, especialmente mediante a análise de dados colhidos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, pretende-se demonstrar a importância do referido instrumento  para a prevenção dos litígios trabalhistas, redução da sobrecarga da Justiça do Trabalho e pacificação social. 


INTRODUÇÃO


Antes de adentrar propriamente à temática do presente artigo, faz-se necessária uma breve introdução acerca do termo “jurisdição voluntária” cujo acordo extrajudicial é espécie. O principal objetivo da jurisdição voluntária é a participação do Estado em determinada relação, meramente como administrador dos interesses privados, a fim de conferir validade a negócios jurídicos mediante procedimento judicial (1). Portanto, na jurisdição voluntária não há lide e nem partes, mas tão somente interessados que buscam a chancela judicial no intuito de conferir segurança jurídica ao negócio firmado. 

O artigo 1º do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 previa a jurisdição contenciosa e voluntária ao dispor que “a jurisdição civil, contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes em âmbito nacional”. O Novo CPC de 2015 também previu que a jurisdição civil é exercida pelos juízes, sendo as espécies de jurisdição contenciosa e voluntária previstas, respectivamente, nos capítulos I a XIV e XV do Título III de referido código. 

No âmbito na Justiça Comum, a jurisdição voluntária já era prevista e aplicada, no entanto, na esfera trabalhista até 09/11/2017 (2) não havia previsão formal de eventual acordo extrajudicial firmado entre as partes (empregado e empregador) ser homologado na via judicial e/ou apresentar qualquer validade jurídica (3). O empregador que firmasse qualquer acordo com o empregado na via extrajudicial não possuía nenhuma garantia acerca da validade de referida composição. Poderia, inclusive, o empregado ingressar com reclamatória trabalhista pleiteando eventuais rubricas que já haviam sido quitadas mediante o acordo extrajudicial, sem que o empregador tivesse a garantia de compensação dos valores já quitados. 

O fundamento para a inexistência de previsão da jurisdição voluntária, especialmente em relação à validade de acordos extrajudiciais, no âmbito da Justiça do Trabalho, partia da premissa da hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, em razão da suspeita de que eventual acordo implicaria na renúncia de créditos trabalhistas e na consequente nulidade do acordo, sob a alegação de vício de consentimento. A ausência de segurança jurídica quanto à validade do acordo extrajudicial, com efeito, impactava no desestímulo para que empregado e empregador viessem a compor na esfera extrajudicial. 

Contudo, esse cenário foi modificado a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, tendo em vista a previsão de um capítulo específico, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca da possibilidade de homologação judicial dos acordos firmados extrajudicialmente. 

Assim, o presente artigo tem por objetivo apresentar os requisitos legais e materiais necessários para homologação do acordo extrajudicial na esfera trabalhista, bem como demonstrar como a Justiça do Trabalho tem se posicionado em relação a essa nova temática introduzida no texto celetário por intermédio da reforma trabalhista. 


1. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL NO ÂMBITO TRABALHISTA 


Antes da reforma trabalhista, não havia possibilidade de as partes realizarem acordo sem a participação da entidade sindical (4) e/ou a instauração prévia de uma reclamatória trabalhista. Contudo, com a inclusão do artigo 652, alínea “f” na CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para homologar acordos firmados em âmbito extrajudicial, cuja matéria seja de competência da Justiça do Trabalho.

Não há dúvidas de que a previsão da possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos trabalhistas firmados extrajudicialmente entre os interessados configura importante avanço para as relações laborais em razão do contundente efeito de redução dos passivos trabalhistas, celeridade de recebimentos dos valores por parte do trabalhador, dificuldade de produção de provas pelo empregado, riscos de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência para ambas as partes e maior segurança jurídica ao empregador.

Contudo, a apresentação do acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho para fins de homologação necessita da observação de alguns requisitos legais e materiais. A Lei nº 13.467 de 2017 acrescentou o capítulo III-A (Do Processo de Jurisdição Voluntária Para Homologação de Acordo Extrajudicial) na CLT, inaugurando os artigos 855-B e 855-C, os quais introduziram as regras formais que devem ser observadas para submissão do acordo extrajudicial para homologação na Justiça do Trabalho.

De acordo com referidos dispositivos legais os interessados deverão atentar-se para três regras fundamentais. A primeira é a elaboração de petição conjunta, com a assinatura de todos interessados. A segunda é que empregado e empregador não poderão ser representados pelo mesmo advogado, isto é, cada um deverá ter seu próprio advogado, o qual terá o dever ético de apresentar os efeitos e consequências do acordo que está sendo firmado. E a terceira regra exige que mesmo  firmado o acordo o empregador observe o prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos termos do §6º do art. 477 da CLT, sob pena de pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.

Uma vez atendidas as regras acima o acordo poderá ser distribuído e o juiz terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar e sentenciar, mas se o magistrado entender necessário poderá designar audiência para dirimir eventuais dúvidas, bem como para esclarecer aos interessados, especialmente ao empregado, os efeitos da homologação (art. 855-D da CLT).

Em relação à designação da audiência, Carlos Henrique Bezerra Leite (5) defende que, para se evitar fraudes, deve ser realizada audiência, de modo que as partes, perante o juiz, ratifiquem os termos do acordo, uma vez que entendimento contrário estaria transformando a Justiça do Trabalho meramente em um órgão homologador de acordos.

No entanto, se o juiz entender desnecessária a designação de audiência, poderá de pronto proferir a sentença que homologa ou não o acordo extrajudicial, tendo em vista que ao magistrado compete verificar a validade formal e material da transação, bem como averiguar se os termos do acordo não acarretam prejuízo a algum dos interessados e/ou a terceiros, e, ainda, se não há vício de vontade na manifestação do trabalhador.

Frise-se que, diferentemente do que ocorre no Direito Civil, no qual a transação é irretratável unilateralmente, antes de ser proferida a homologação qualquer uma das partes pode desistir unilateralmente do acordo proposto. Essa diferença se dá em razão de que os efeitos da transação extrajudicial no Direito do Trabalho só ocorrem após a homologação judicial, ou seja, enquanto não houver decisão as partes podem desistir do pedido de homologação independentemente da vontade da outra parte (6).  Dessa forma, tanto o empregador como o empregado podem desistir do acordo antes da homologação, sem que seja necessária a anuência do outro interessado no acordo.

O art. 855-E da CLT estabelece que a apresentação da petição de homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação em relação aos direitos nela discriminados, sendo que na eventual possibilidade de não homologação do acordo o prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da sentença que negou a homologação. E na hipótese de não homologação do acordo, o juiz deverá indicar expressamente os fundamentos que levaram a conclusão de rejeitar o ato homologatório, por decorrência do dever de motivação, previsto no art., 93 IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse mesmo sentido foi o entendimento do Enunciado nº 110, editado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em novembro de 2017, no qual se estabeleceu que “o juiz pode, mediante decisão fundamentada, recusar a homologação do acordo nos termos propostos pelas partes”.

O judiciário trabalhista tem se posicionado no sentindo de rejeitar a homologação do acordo quando se tratar de parcelas incontroversas, ou seja, quando não houver dúvidas acerca do direito. São exemplos o aviso prévio, as férias mais 1/3 constitucional, o décimo terceiro salário, entre outros.

Não há dúvidas de que a principal característica das transações é a concessão recíproca dos interessados (art. 840 do CC). E os magistrados trabalhistas têm entendido que o pagamento de verbas que são exigíveis por lei não caracterizam concessão, haja vista tratar-se meramente do cumprimento de um dever legal por parte do empregador. Ademais, nesse sentido foi a conclusão da 2ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho que editou o Enunciado 123. (7)

O art. 855-C da CLT dispõe que o procedimento para homologação do acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no §6º do art. 477 (8) da CLT, bem como não afasta a aplicação da multa prevista no §8º de referido dispositivo legal.

Ney Maranhão ao tratar acerca do assunto, sinaliza que, embora o art. 855-B não o diga, ele “conecta claramente o pedido de homologação de acordo extrajudicial à rescisão do contrato de trabalho”. (9) Daí a importante ressalva feita pelo autor de que a celebração de acordo extrajudicial “não alarga o prazo legal para baixa na CTPS, pagamento das verbas rescisórias e entrega dos demais documentos viabilizadores do acesso ao FGTS e seguro desemprego”. (10) Por essa razão, o autor sustenta o entendimento, com o qual concordamos, de que independentemente da data do ajuizamento do pedido de homologação do acordo judicial e do seu andamento, o empregador deve realizar o pagamento das verbas rescisórias e cumprir as obrigações do art. 477, §6º, da CLT, até mesmo porque dificilmente no prazo de 10 dias da cessação dos serviços será possível celebrar o acordo extrajudicial e obter sentença homologatória que o convalide. (11) Por fim, ainda, caso ocorra o pagamento rescisório tardio, será exigida a multa do art. 477, §8º, da CLT, inclusive por ocasião da homologação judicial. (12)

Nesse sentido, o procedimento previsto no capítulo III da CLT não elasteceu o prazo para pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual o pagamento de referidos valores deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho. Sucessivamente, se não for possível o pagamento dentro do prazo legal deverá o acordo então prever o pagamento da multa de um salário, sob pena de não ser homologado.

Outro ponto importante sobre o qual tem se debatido diz respeito ao efeito jurídico da homologação do acordo extrajudicial, isto é, uma vez formalizado e homologado o acordo, a quitação será tão somente em relação às verbas discriminadas no acordo ou a quitação terá eficácia liberatória e geral. (13)

O judiciário trabalhista tem apresentado decisões diversas quanto ao assunto. Há decisões que homologam o acordo atribuindo quitação liberatória geral quando entendem estar preenchidos todos os requisitos formais e materiais para a sua validade. 

No entanto, há decisões que recusam a homologação geral e limitam a quitação tão somente em relação às verbas discriminadas no acordo. 

Diante da controvérsia, Homero Batista dispõe que o juiz pode se recusar a homologar o acordo ou homologar de forma parcial, restringindo os efeitos tão somente sobre o objeto do processo, eis que “pode não se sentir à vontade para quitar 5, 10, 15 ou 20 anos de contrato de trabalho diante de um acordo de R$ 2.000,00 calculado sobre o valor das verbas rescisórias.” (14)

Em recente julgado, a 11ª Turma do TRT da 4ª Região reformou decisão proferida em 1º Grau que recusou a homologação do acordo extrajudicial. Entenderam os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que restou comprovada a plena consciência do empregado acerca da amplitude da quitação do acordo, bem como os efeitos da renúncia em relação a referidos direitos, e que, portanto, não havia fundamento para a não homologação judicial da homologação. (15) 

Nesse mesmo sentido decidiu a 4ª Turma do TRT da 12ª Região (16) ao decidir que preenchidos os requisitos do art. 855-B da CLT, o qual trata do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, bem como o trabalhador manifestando sua livre e espontânea vontade na formalização do acordo com quitação integral do extinto contrato de trabalho, não há razão para que o acordo não seja homologado ou seja homologado com ressalvas. 

Assim, com efeito, não há dúvidas quanto à importância de previsão de uma cláusula na petição de acordo que contemple o conhecimento do empregado acerca da eficácia liberatória e geral da quitação, bem como os efeitos que são produzidos.

Diante de todo o exposto, recomenda-se que sejam atendidos os requisitos legais e materiais ora destacados, nos termos dos arts. 855-B, 855-C da CLT e art. 840 do Código Civil, para fins de viabilizar a homologação do acordo extrajudicial:

1. petição em conjunto;

2. juntada de documentos atinentes ao contrato de trabalho (CTPS, contrato de trabalho, ficha registro de empregado, TRCT, etc.);

3. contextualização fática da relação de emprego e/ou trabalho, identificação da relação jurídica e das obrigações pactuadas;

4. informar as concessões recíprocas; 

5. valor de acordo razoável;

6. cada interessado deverá estar representado por advogados distintos; 

7. discriminação das rubricas que estão sendo pagas;

8. indicação da natureza jurídica das parcelas;

9. indicação da responsabilidade pela contribuição previdenciária e fiscal, se for o caso;

10. contenha cláusula expressa que com a homologação do acordo o empregado dá quitação ampla e geral em relação à relação de emprego;

11. previsão de cláusula de que demonstre que ao empregado foi explicado a consequência da homologação do acordo. 

Não obstante, convém ressaltar que a homologação do acordo é ato facultado ao juiz. Logo, se ao analisar o caso o magistrado entender que algum dos interessados está sendo prejudicado e/ou constatar qualquer vício de vontade poderá não homologar a transação ou limitar os efeitos do acordo.


2. POSSIBILIDADE DE RECURSO NA NEGATIVA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL


Outra divergência doutrinária ocorre em relação à possibilidade de recurso em face da decisão que recusa a homologação do acordo. Há doutrinadores que defendem a possibilidade de interposição de recurso ordinário para reformar a decisão que rejeita a homologação do acordo extrajudicial, enquanto há os que defendem a impossibilidade de interposição de recurso por entender ser interlocutória a decisão que nega a homologação. 

Ao lado da doutrina que defende não caber a interposição de Recurso ordinário destaca-se o Carlos Henrique Bezerra Leite (17) ao afirmar que não cabe interposição de recurso em relação à decisão que não homologa o acordo extrajudicial sob o fundamento de que o ato que homologa ou rejeita a homologação do acordo extrajudicial apresenta natureza jurídica judicial irrecorrível.

Por outro lado, Mauricio Godinho Delgado (18) defende que da negativa do juiz quanto à homologação de acordo extrajudicial caberá a interposição de Recurso Ordinário ao defender que se trata de decisão terminativa do feito o que impõe o cabimento da peça recursal. 

Não há dúvidas de que nos termos dos arts. 893, II, §1º e 895 da CLT, caberá recurso ordinário em face da sentença que não homologa o acordo extrajudicial trabalhista. Contudo, cumpre saber se poderá o Tribunal obrigar que o juiz de 1º grau homologue o acordo? Na 2ª Jornada de Direito Material e Processual, conforme o Enunciado nº 124, entendeu-se que o Tribunal não poderá determinar que a 1ª instância homologue o acordo. (19)  

Logo, em caso de interposição de recurso ordinário em face da sentença que não homologou o acordo extrajudicial, caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho reformarem diretamente a decisão se entenderem estar presentes todos os requisitos legais e materiais para homologação do acordo ou manter a decisão de Primeiro Grau que recursou referida homologação.


3. PANORAMA DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO


A possibilidade da formalização do acordo extrajudicial trabalhista configura importante conquista, haja vista a sobrecarga de reclamatórias trabalhistas que são distribuídas anualmente na Justiça do Trabalho (20). De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2017, a cada 100.000 habitantes do Brasil, 1.267 ingressaram com reclamatórias trabalhistas na Justiça do trabalho (21). Segundo informações dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e 9ª Região, no período compreendido entre 11/11/2017 a 11/11/2018, foram distribuídos, respectivamente, 2.209 e 3.361 acordos extrajudiciais para homologação judicial.

De acordo com dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho), realizou-se uma pesquisa, logo após a publicação da Lei nº 13.467/2017, com o objetivo de verificar como a Justiça do Trabalho estava se posicionando em relação à homologação dos acordos extrajudiciais. E o resultado encontrado foi o de que 69,20% dos acordos extrajudiciais apresentados foram homologados. Logo, de uma análise nacional tem-se que de cada 3 acordos 1 não é homologado. 

Os estados com menores índices de homologação foram São Paulo (36,46%) e Sergipe (48,52) e o estado que mais homologou foi o Maranhão (93,83%), seguido dos estados de Pernambuco (87,58%), Santa Catarina (84,44%), Goiás (84,28%) e Alagoas (84,21%). Os estados do Rio Grade do Sul e Paraná homologaram, respectivamente, 69,28% e 76,17%. 

Da análise da tabela acima vislumbra-se que de modo geral o judiciário trabalhista brasileiro tem aceito a homologação dos acordos extrajudiciais. Contudo, dependendo do Estado, como por exemplo São Paulo, verifica-se uma tendência em resistir quanto ao pedido de homologação dos acordos extrajudiciais trabalhistas.


4. IMPORTÂNCIA DA PREVISÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA PARA AS CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS


Cumpre destacar a importância desse novo instrumento previsto com a reforma trabalhista para as construtora e incorporadoras, haja vista que é comum a estes empregadores terceirizar parte das atividades da obra para empreiteiros de pequeno porte, os quais muitas vezes não conseguem adimplir de forma integral e/ou correta com os valores devidos aos seus empregados. Diante desse cenário de inadimplência do empregador principal, os obreiros apresentam na Justiça do Trabalho reclamatórias trabalhistas em face do empreiteiro (empresa terceirizada), com pedido de responsabilidade solidária do tomador (construtora/incorporadora), com fulcro no art. 455 da CLT e na OJ 191 da SDI-I do C. TST, e, sucessivamente, requerem a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. 

Nesse sentido, em caso de eventual passivo trabalhista do empreiteiro (prestador de serviço) poderá a tomadora responder solidária e/ou subsidiariamente, razão pela qual sempre se recomenda que a tomadora de serviço antes de terceirizar qualquer atividade da obra investigue a idoneidade da empresa que está contratando, inclusive com pesquisa na justiça do trabalho, bem como preveja no contrato de prestação de serviço a comprovação mensal das obrigações trabalhistas (FGTS, INSS, pagamento de salários, atendimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos, etc.), sob pena de retenção dos valores que o empreiteiro faz jus e, ainda, com a possibilidade de rescisão do contrato de prestação de serviço quando não atendidas a legislação do trabalho. 

Essas condutas são de grande importância para que a construtora/incorporadora (tomadora de serviço) não seja surpreendida com eventual reclamatória trabalhista e possa fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas por parte do prestador de serviço.

Contudo, mesmo com a cautela acima exigida, é comum empreiteiros que abandonam a obra e deixam um passivo trabalhista enorme para trás e que resultará em prejuízo à tomadora dos serviços, a qual poderá responder solidariamente ou subsidiariamente na Justiça do Trabalho por eventuais débitos devidos aos trabalhadores. 

Assim, a possibilidade da homologação do acordo extrajudicial, advindo com a Lei nº 13.467/2017, mostra-se como uma importante ferramenta às construtoras/incorporadoras para prevenir eventuais litígios com os empregados do empreiteiro. 

Em caso de eventual inadimplência por parte do prestador de serviços poderá a construtora/incorporadora propor aos empregados do empreiteiro o pagamento de eventuais valores devidos mediante a formalização do acordo extrajudicial, levado à Justiça do Trabalho para homologação. Importante lembrar que se faz necessária a inclusão da cláusula de quitação geral em relação à tomadora de serviço para que mais nada seja pleiteado em relação a mesma. 

Com a homologação do acordo extrajudicial contendo quitação geral em relação ao tomador de serviço, nada mais poderá ser pleiteado em face da construtora/incorporadora. Com referida medida, o tomador do serviço poderá aniquilar com eventual passivo trabalhista, bem como consegue administrar eventuais valores.

Dessa forma, não há dúvidas da possibilidade e benefícios da utilização da ferramenta ora em debate pelas construtoras/incorporadoras que comumente se deparam com o abandono da obra pelo empreiteiro.  

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 


Em razão da suscetibilidade de fraude, várias são as críticas dos operadores do direito em relação à previsão da homologação dos acordos extrajudiciais pela Lei nº 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista. Contudo, tem-se que a introdução de referida ferramenta é de grande importância para efetividade das relações trabalhistas. 

Tem-se que a cada 3 trabalhadores brasileiros 1 ingressa com reclamatória trabalhista, conforme dados do TST. Fato esse que tem assoberbado os Tribunais do Trabalho com demandas relativas à relação de emprego ou trabalho. Dessa forma, a possibilidade de se prevenir litígios por intermédio de acordos extrajudiciais, sem movimentar toda a máquina judicial, representa um grande avanço para sociedade, especialmente para o empregado que não se desgastará com o andamento de um processo judicial (com prazos, audiências, risco de sucumbência, longo lapso temporal, etc.) e para o empregador que terá a segurança jurídica que uma vez recebida todas as verbas trabalhistas acordadas. Além disso, o acordo sendo homologado com eficácia liberatória geral não poderá mais ser demandado.

Cumpre destacar mais uma vez que para o acordo extrajudicial ser homologado na via judicial, faz-se necessário que os requisitos legais e materiais sejam observados pelos transatores. Nos termos do art. 840 do CC, transação significa a concessão recíproca dos interessados. Logo, tanto empregador como empregado devem ser beneficiados com a formalização do acordo, sob pena de o juiz não homologar o acordo ou limitar a eficácia do acordo tão somente em relação às parcelas discriminadas na minuta da transação.


(1) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva: 2018, p. 207. 

(2) Data final da contagem do prazo para a vigência da Lei nº 13.467/2018. 

(3) Com exceção do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-A e seguintes da CLT). 

(4) Acordo firmando perante a Comissão de Conciliação Prévia (arts. 625-D e 226-E da CLT). 

(5) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018 p. 207.

(6) BEBBER, Julio Cesar. Reforma Trabalhista, Visão, Compreensão e Crítica. São Paulo: Ltr, 2017, p. 269.

(7) Enunciado 123 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. I - A faculdade prevista no capítulo III-a do título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública. II - O acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do código civil para a transação; III - Não será homologado em juízo o acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do código civil).

(8) Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

(...)

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

(...)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.   

(9) MARANHÃO, Ney. Reforma Trabalhista - Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2018, pp. 521-522.

(10) Ibidem.

(11) Ibidem.

(11) Ibidem.

(12) O efeito da homologação do acordo com eficácia liberatória geral é de que o empregado não poderá pleitear mais nada em relação ao antigo contrato de trabalho. 

(13) BATISTA, Homero. Comentários à Reforma Trabalhista Análise da Lei 13.467/2017. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 167.

(14) Recurso Ordinário 0020125-23.2018.5.04.0001, TRT, 4ª Região, Relator Des. Roberto Carvalho Zonta, julgado em 26/07/2018. 

(15) Recurso Ordinário 0000018-25.2018.5.12.0036, TRT, 12ª Região, Relator Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone. 39/04/2018.  

(16) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Saraiva: 2018. p. 209.

(17) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Ltr, 2018, p.353.

(18) Enunciado 124. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL - No caso de recurso da decisão que não homologar de forma fundamentada o acordo extrajudicial, o tribunal não poderá retornar o processo para que o juiz de primeiro grau o homologue.

(19) De acordo com dados do TST no ano anterior à introdução da reforma trabalhista (2017) foram distribuídas 3,9 milhões de reclamatórias trabalhistas. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/18640430/69bef26d-144a-7515-3342-d0a1f961c837> Acesso em: 04/01/2019

(20) Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/26682/0/Relat%C3%B3rio+Anal%C3%ADtico+e+ Indicadores+Reduzido.pdf/04476e8c-2f5b-9d81-e6c9-de581099b8e2> Acesso em: 07/01/2019

(21) Disponível em: <https://www.valordotrabalho.com.br/como-realizar-um-bom-acordo-extrajudicial-trabalhista-parte-II.php> Acesso em: 07/01/2019. 

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