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MP N. 936/2020 Perguntas e Respostas - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Por: Manuela Godoi de Lima Hartmann e Ursulla Cardoso Alves
03/04/2020

INTRODUÇÃO

Na data de 01/04/2020 houve a publicação da MP N. 936/2020, a qual estabeleceu o Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, a fim de mitigar os prejuízos causados pela pandemia do coronavírus. 

Atenta ao tema, a área trabalhista do Santos Silveiro, elaborou o presente material a fim de apresentar, de forma sintética e didática, as principais medidas que podem ser adotadas pelos empregadores para continuidade às atividades empresariais nesse período de calamidade pública. 

Quais são os pontos de relevância da MP N. 936? 

i) Pagamento de Benefício Emergencial de preservação de emprego e renda;

ii) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário, por até 3 meses; 

iii) Suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 2 meses.



1. O QUE É BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

É uma compensação que será paga pela União aos empregados que estiverem inseridos nas hipóteses de redução de jornada e salário, ou da suspensão do contrato de trabalho.

1.1. Como a empresa poderá aderir ao programa?

O empregador deve comunicar ao Ministério da Economia (art. 5º, §2º, I) e ao sindicato da categoria (art. 11, §4º), por meio de ofício, a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de celebração do acordo com o empregado. 

1.2. Quando será realizado o pagamento do benefício?

 A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo (art. 5º, §2º, II), desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias. Caso o empregador não proceda com a informação no prazo estipulado, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução da jornada e do trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, até que as informações sejam prestadas ao Ministério, sendo que a data de início, neste caso, será a própria data da comunicação (art. 5º, §3º).

1.3. Como será realizado o pagamento?

O Ministério da Economia ainda irá regulamentar os procedimentos necessários para formalizar a comunicação do acordo, individual ou coletivo, bem como a forma de pagamento do benefício emergencial.

1.4. Qual é o prazo de duração?

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

1.5. Qual será a base de cálculo do Benefício Emergencial?

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, bem como deverá observar o percentual de redução da jornada e salário.

1.6. O pagamento do Benefício Emergencial exige cumprimento de carência ou requisitos mínimos?

Não, não há obrigatoriedade como período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego ou número de salários recebidos. 



2. NO QUE CONSISTE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO? 

O empregador poderá reduzir, de maneira proporcional, a jornada de    trabalho do empregado, com a consequente redução salarial, pelo período de até 90 (noventa) dias, por meio de negociação direta com o empregado (acordo individual) ou através do sindicato da categoria (convenção ou acordo coletivo de trabalho).

O ajuste por acordo individual escrito deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

2.1. Quem ficará responsável pelo pagamento diferença salarial?  

A União arcará com a diferença salarial mediante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. 

2.2. Quais são as formas de pactuação da redução? 

A forma será variável conforme o salário do empregado, sendo aplicáveis os percentuais de 25%, 50% ou 70%, conforme a tabela abaixo:


Tabela1

Redução Benefício emergencial pago pelo Ministério da Economia:Acordo Individual
Acordo Coletivo
25% 25% (do seguro desemprego) Qualquer salário Possível em todos os casos
50% 50% (do seguro desemprego) Salário até
R$ 3.117,99
ou acima de
70% 70% (do seguro desemprego)  R$ 12.202,16

Exemplo: se a redução de jornada e salário for de 25%, o empregado terá direito ao Benefício Emergencial de 25% do valor mensal do seguro desemprego a que teria direito. 

o empregador poderá ajustar percentuais de redução diferentes dos indicados acima por meio de negociação coletiva, observada a proporção do pagamento do benefício emergencial previsto;

o empregador deverá observar que o valor do salário-hora do empregado seja preservado. 



3. O EMPREGADOR PODERÁ SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO?

Sim. Durante o período que perdurar o estado de calamidade pública o empregador poderá suspender o contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias, mediante a formalização de acordo individual escrito com o empregado.

3.1. Qualquer empresa poderá adotar a suspensão do contrato de trabalho?

Não, uma vez que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

3.2. No período de suspensão do contrato de trabalho o empregador poderá deixar de pagar os benefícios (VR, vale alimentação, plano de saúde, etc.)?

Não, uma vez que durante a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado ainda terá direito ao recebimento dos benefícios já pagos pelo empregador. Contudo, entendemos que o vale transporte poderá ser suspenso, uma vez que não haverá o deslocamento que justifique o pagamento de tal verba. 



4. A JORNADA DE TRABALHO OU O CONTRATO DE TRABALHO SERÃO RESTABELECIDOS QUANDO?

2 (dois) dias a contar          

da cessação do estado de calamidade pública;

da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.



5. O EMPREGADO QUE SOFRER REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO SEU CONTRATO DE TRABALHO TERÁ ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO ?

Sim. Terá estabilidade durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá estabilidade por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

5.1. Caso o empregador efetue a dispensa sem justa causa do empregado no período de estabilidade, quais valores serão devidos?

Na hipótese de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego o empregador além de arcar com o pagamento das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, deverá pagar ao empregado na hipótese de:

Modalidade de Benefício Emergencial Valor da Indenização na Dispensa Ocorrida no Período Estabilidade
Redução da jornada de trabalho e de salário
igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Redução da jornada de trabalho e de salário
igual ou superior a 50% e inferior a 60%.
65% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Redução da jornada de trabalho e de salário
em percentual superior a 70% ou suspensão
temporária do contrato de trabalho.
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego

5.2. No pedido de demissão ou dispensa por justa causa o empregado terá direito aos valores mencionados acima (5.1.)?

Não, nas modalidades de pedido de demissão ou dispensa por justa causa nenhum valor será devido pelo empregador a título de indenização. 



6. DE QUE FORMA AS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRABALHO PODERÃO SER CELEBRADAS?

Para os empregados que percebem salário de até R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12, e para essa última hipótese que possuam diploma de nível superior, as partes poderão negociar mediante a formalização de acordo individual escrito, o qual deverá ser comunicado ao sindicato da categoria no prazo máximo de até 10 dias. 

Já os demais empregados que não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho deverá ser implementada mediante negociação coletiva entre as partes. 



7. QUAIS OS BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS EMPREGADOS DE EMPREGADORES QUE ADOTAREM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Para o período de suspensão dos contratos de trabalho, os empregados receberão um benefício equivalente:

a 100% do seguro-desemprego a que teriam direito, na hipótese de a empresa ter receita bruta anual de até R$ 4.8 milhões; ou

a 70% do seguro-desemprego a que teriam direito, caso a empresa tenha receita bruta anual superior a R$ 4.8 milhões. Importante, destacar que nessa hipótese haverá acréscimo de ajuda compensatória mensal de 30% (natureza indenizatória) por parte do empregador e que terá natureza indenizatória.



8. CASO O EMPREGADOR NÃO CUMPRA AS EXIGÊNCIAS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO ESTARÁ SUJEITO à FISCALIZAÇÃO PELA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO?

Sim, o empregador que adotar a redução de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho sem atender as exigências legais  previstas para tanto estará sujeito ao pagamento de multa em eventual irregularidade constatada pela Auditoria Fiscal do Trabalho.

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