PERGUNTAS E RESPOSTAS – MP 927/2020 – O impacto do coronavírus nas relações de trabalho
Na data de 22/03/2020, com a finalidade de atenuar os efeitos provocados pela pandemia do COVID-19 nas relações formais de trabalho, foi editada a Medida Provisória (MP) N. 927, a qual prevê a possibilidade de os empregadores adotarem medidas excepcionais e transitórias nesse período de crise.
Assim, no intuito de facilitar o entendimento acerca das inovações e impactos da MP nas relações de trabalho, a área trabalhista do Santos Silveiro elaborou o presente material destacando as principais alterações por ela trazidas. Confira-se abaixo:
1 QUAL É O OBJETO DA MP N. 927/2020?
A MP tem por objeto apresentar medidas trabalhistas que poderão ser aplicáveis durante o estado de calamidade pública (Decreto nº 6 de 20 de março de 2020) causada pela pandemia do novo coronavírus.
De acordo com a MP o estado de pandemia equipara-se à força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, o que, consequentemente, permite a providência de medidas trabalhistas urgentes, além daquelas já previstas na lei vigente.
2 QUAIS AS PRINCIPAIS MEDIDAS TRAZIDAS PELA MP N. 927?
A MP dispõe que o empregador e o empregado, por meio da elaboração de acordo individual de trabalho e desde que respeitada a Constituição Federal, poderão definir as medidas que serão adotadas a fim de promover a continuidade da relação de trabalho, com a possibilidade mais flexível de estabelecer:
• teletrabalho;
• antecipação de férias individuais e feriados não religiosos;
• concessão de férias coletivas;
• banco de horas;
• suspensão de exigências administrativas em matéria de saúde e segurança do trabalho;
• adiamento do prazo para recolhimento do FGTS.
3 DE QUE FORMA O TELETRABALHO/HOME OFFICE PODE SER APLICADO?
O conceito de teletrabalho está previsto a partir do artigo 75-A da CLT e a MP complementou referido regime com as seguintes alterações:
• dispensa de aditivo contratual para alteração do regime contratual, podendo ser feita a notificação por escrito ou por meio eletrônico, com no mínimo 48 horas de antecedência;
• responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos, infraestrutura e despesas poderão ser pactuadas, por escrito, em até trinta dias após a mudança para o regime de teletrabalho;
• caso o trabalhador não possua equipamentos ou infraestrutura necessários para o regime de teletrabalho, o empregador poderá fornecê-los sob a forma de comodato, o que não caracterizará verba de natureza salarial;
• o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora do horário de trabalho normal do empregado não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo previsão em contrário em acordo individual ou coletivo;
• possibilidade de adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes nos mesmos termos que aos demais trabalhadores;
4 COMO FICOU DISCIPLINADA CONCESSÃO DE FÉRIAS ANTECIPADAS?
A MP prevê a possibilidade de antecipação das férias, com a notificação prévia do empregado (por escrito ou por meios eletrônicos) de, no mínimo, 48 horas, com a devida indicação do período a ser usufruído pelo empregado, observando o período não inferior a 5 dias corridos.
Destaca-se que referida medida aplica-se também aos empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo. E poderá ser estabelecida mediante a celebração de acordo individual entre empregador e empregado.
Importante destacar que a prioridade quanto à antecipação das férias deverá se dar em relação aos trabalhadores inseridos no grupo de risco ao coronavírus (idosos e pessoas com comorbidades).
4.1 QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANTECIPADAS?
O pagamento referente às férias antecipadas poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à concessão e o pagamento do terço constitucional poderá ser realizado até a data do pagamento da 2ª parcela do 13º salário (20/12).
Recomenda-se que todas as notificações de aviso de antecipação de férias apontem o respectivo prazo de pagamento.
A T E N Ç Ã O: em caso de rescisão contratual o pagamento deverá ser realizado juntamente com as verbas rescisórias.
5 HÁ POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS?
Sim. Há possibilidade de concessão de férias coletivas, mediante notificação prévia dos empregados no prazo de 48 horas. O texto da MP, ainda, dispensou formalidades como, por exemplo: a comunicação prévia à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e aos sindicatos da categoria.
A MP também afastou o limite mínimo de 10 dias corridos para fruição de férias coletiva, bem como possibilitou a concessão de férias em mais do que dois períodos.
6 É POSSÍVEL A INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS?
Em decorrência do estado de calamidade pública está autorizada a paralisação da atividade do empregador, bem como a adoção do regime de compensação de horário (banco de horas), a ser compensado no período de 18 meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública, o qual poderá ser estabelecido mediante a celebração de acordo individual formal ou coletivo.
A T E N Ç Ã O: A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
7 QUAIS FORAM AS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM RELAÇÃO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHO AFASTADAS NESSE PERÍODO?
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública não haverá necessidade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Será exigido tão somente a realização do exame demissional, caso o último exame periódico do empregado tenha ultrapassado o prazo de 180 dias.
Com o fim do estado de calamidade pública o empregador terá o prazo de 60 dias para regularizar a elaboração de tais exames.
Fica também suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos previstos nas NR’s de segurança e saúde do trabalho. Contudo, finalizado esse período o empregador terá o prazo de até 90 dias para providenciar o solicitado pelas NR’s quanto aos treinamentos.
8) QUAIS FORAM AS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO FGTS?
Ficou suspensa a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador em relação aos meses de março/2020 a maio/2020, podendo o empregador optar em fazer o pagamento do FGTS devido nesse período de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de multa, juros e correção monetária.
A T E N Ç Ã O: para empregador fazer jus a esse benefício deverá declarar as informações até 20/06/2020.