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Lei nº 14.020/2020 - Perguntas e Respostas

Por: Manuela Godoi de Lima Hartmann
30/07/2020

A Conversão da MP 936/2020 na Lei N. 14.020/2020 e Suas Implicações para as Relações de Trabalho no Período da Pandemia 



Em decorrência da pandemia da COVID19, em 04/2020, foi editada a Medida Provisória N.  936/2020, a qual instituiu formas de Manutenção de Emprego e Renda no período de calamidade pública. Referida MP, em 07/07/2020, foi convertida na Lei N. 14.020/2020, a qual foi, posteriormente, regulamentada pelo Decreto 10.422/2020. 

Assim, o presente material por meio de perguntas e respostas apresenta como objetivo destacar os principais pontos da Lei N. 14.020/2020 para as relações de trabalho nesse momento de isolamento social.



1. QUAL O OBJETIVO DA LEI 14.020/2020?

Instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como dispor sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O programa apresenta três medidas:


I) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm);

II) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

III) a suspensão temporária do contrato de trabalho.



2. QUANDO SERÁ DEVIDO AO TRABALHADOR O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PREVENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEm)?

O BEm será custeado pela União e devido ao trabalhador que tiver  redução proporcional da sua jornada de trabalho e de salário e/ou o contrato de trabalho suspenso, nos termos da Lei N. 14.020/2020. Frise-se que referido benefício será devido ao trabalhador independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo e/ou tempo de vínculo de emprego.


2.1. Quais os procedimentos devem ser observados pelos empregadores para que o empregado faça jus ao benefício emergencial?

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo firmado com o empregado. Caso o empregador não observe o prazo de comunicação ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.


2.2. Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

A base de cálculo de referido benefício será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (artigo 5º da Lei nº 7.998/90), com observância das seguintes considerações:


I) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; 

II) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho será:

III) 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou

IV) 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de o empregador arcar com o pagamento da ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.


2.3. Quando que não será devido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

Referido benefício não será devido quando o empregado estiver:

I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:


a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, com ressalva da pensão por morte e do auxílio acidente; 

b) do seguro-desemprego; e

c) da bolsa de qualificação profissional.



3. QUANDO SERÁ POSSÍVEL A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional de Jornada de Trabalho e Salário e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.



4. NA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O EMPREGADOR DEVERÁ CONTINUAR FORNECENDO OS BENEFÍCIOS AOS EMPREGADOS?

Sim. O empregado com o contrato suspenso continuará a ter direito ao fornecimento de todos os benefícios (plano de saúde, vale alimentação, etc.). Com exceção do vale transporte que é um benefício específico para deslocamento casa-trabalho e vice versa. 


4.1. Pode ocorrer prestação de serviço no período em que o contrato estiver suspenso?

Não. Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho se o empregado mantiver as atividades de trabalho ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: 

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


4.2 Quando será devida a ajuda compensatória mensal na modalidade de suspensão do contrato de trabalho?

A ajuda compensatória mensal devida ao empregado no percentual de no mínimo 30% será devida pela empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00. Para essas empresas somente com o pagamento de referida ajuda é que poderá suspender o contrato de trabalho dos seus empregados. 



5. A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL TERÁ NATUREZA SALARIAL?

A ajuda compensatória mensal não terá natureza salarial. Logo, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, bem como não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.



6. QUAIS OS PRAZOS QUE OS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DEVEM OBSERVAR?

O prazo dos acordos para suspensão do contrato de trabalho e/ou redução da jornada e salário deve respeitar a totalidade de dias previstos na lei acrescido pelo prazo, posteriormente, constante no decreto. Confira-se:


Lei 14.020/2020 Decreto 10.422/2020 TOTAL

Redução Jornada de Trabalho 90 dias 30 dias 120 dias

Suspensão do Contrato de Trabalho 60 dias 60 dias 120 dias

Redução Jornada de Trabalho + Suspensão do Contrato de Trabalho 90 dias 30 dias 120 dias



7. OS EMPREGADOS QUE FOREM IMPACTADOS COM A REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TERÃO GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO?

Sim. Esses empregados terão garantia provisória no emprego  durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. 


7.1. Caso a dispensa sem justa causa ocorra durante o período de garantia provisória no emprego será devida algum valor?

Sim, o empregado fará jus a uma indenização, nos seguintes moldes:


Modalidades Valor Indenização

Redução de jornada de trabalho e de salário = ou > a 25% e < a 50%. 50% do salário a que teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Redução de jornada de trabalho e de salário = ou > a 25% e < a 50%. 70% do salário a que teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Redução de jornada de trabalho e de salário em percentual = ou > a 70% ou de suspensão contrato de trabalho. 100% do salário a que teria direito no período de garantia provisória no emprego.


7.2. O empregado com deficiência poderá ser dispensado no período de calamidade pública?

Não. O empregado com deficiência não poderá ser dispensado enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Frise-se que referida vedação de dispensa não está relacionada ao cumprimento da cota de contratação de deficientes prevista na Lei N. 8.213/91. 


7.3. O empregado detentor da garantia provisória prevista na Lei 14.020/2020 pode se demitir?

Sim. O empregado pode se demitir. Contudo, por cautela e atendimento à segurança jurídica, recomenda-se que o ato seja formalizado de próprio punho pelo trabalhador e na sequência homologado pelo sindicato (artigo 500 da CLT). 



8.  EM QUAIS HIPÓTESES O ACORDO PARA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PODERÁ SER INDIVIDUAL?

O acordo para instituição das modalidades previstas na Lei 14.020/2020 poderá ser individual para os empregados: 

I) que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 e o empregador tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no ano calendário de 2019;

II) que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e o empregador tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, no ano calendário de 2019;

III) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06);

IV) para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de 25%;

V) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

Em qualquer outra hipótese que não esteja elencada acima a redução da jornada de trabalho e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho somente poderá ocorrer mediante a celebração de acordo coletivo de trabalho. 



9.O EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORA PODERÁ TER O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO E/OU A JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS?

Sim, o empregado aposentado poderá ter o contrato de trabalho suspenso e/ou a jornada e salário reduzidos, mas não terá direito ao benefício emergencial pago pela União, caberá ao empregador o pagamento da ajuda compensatória, a qual, deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia pela União. 

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