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Alterações introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica no âmbito trabalhista

25/09/2019

No dia 20 de setembro de 2019, a Medida Provisória n. 881 de 2019, a chamada “MP da Liberdade Econômica”, foi convertida em texto legal com a publicação da Lei n. 13.874 de 2019.

O texto primário de referida lei não previa alterações na esfera trabalhista. Contudo, durante a tramitação do texto no Congresso Nacional algumas alterações na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foram aprovadas, as quais em regra geral referem-se à carteira de trabalho (CTPS) e ao controle de jornada.

Abaixo seguem as principais modificações acarretadas pela promulgação da Lei n. 13.874 de 2019 nas relações trabalhistas, as quais devem ser observadas pelos empregadores. Confira-se:

1) a CTPS será emitida preferencialmente pelo meio digital e terá como identificação única o número do CPF do trabalhador;
2) o prazo do empregador para anotação da CTPS do empregado passou de 48 horas para 5 dias úteis;
3) a obrigatoriedade do controle de jornada dos empregados por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (a regra anterior era aplicável aos estabelecimentos com mais de 10 empregados);
4) a possibilidade do registro de horário por exceção mediante afirmação de acordo individual escrito, acordo e/ou convenção coletiva de trabalho;
5) artigos da CLT que foram revogados: arts. 17, 20, 21, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 40 inciso II, 53, 54, 56, 141, 415 Parágrafo único, 417, 419, 420,421,422 e 633. (Exemplo: extinção da multa pela ausência de anotação do contrato e de suas condições na CTPS, bem como pela sua retenção);
6) limitação quanto à possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica (possibilidade de que sócios da pessoa jurídica sejam responsabilizados pelas dívidas da empresa) em fase de execução. Exigência do desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Dentre as modificações na esfera trabalhista provadas pela Lei n. 13.874 de 2019, tem-se que a possibilidade de adoção do “registro de ponto por exceção" é um dos pontos mais polêmicos entre os operadores do direito, pois altera significativamente a estrutura utilizada no controle de horários dos empregados.

Com a adoção de referido sistema de controle, as partes (empregado x empregador) poderão ajustar por meio de acordo individual ou instrumento coletivo que não haverá mais necessidade de a jornada de trabalho convencional ser anotada pelo trabalhador. Tão somente as situações excepcionais é que serão registradas (ex.: atraso, labor extraordinário, férias).

Importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho já vinha decidindo pela validade do controle de jornada por exceção, sob o fundamento de que o controle de horário não se refere a direito indisponível, bem como a fim de valorizar as decisões decorrentes da autocomposição coletiva.

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