1. Art. 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, aflora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. ↩︎
  2. Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume 5: Direitos Reais. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 167. ↩︎
  3. Ibidem, p. 169. ↩︎
  4. Ribeiro, Guilherme de Almeida. “A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e seu uso como ferramenta de busca nas execuções e cumprimentos de sentença”. Advocacia Fellipe e Isfer. Publicado em 29.04.2023. Disponível em: https://afi.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/045.pdf. ↩︎
  5. Art. 1.911. “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”. ↩︎
  6. Nery Junior, Nelson. Código Civil comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1351. ↩︎
  7. Art. 1.750. “Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Situações semelhantes acontecem, por exemplo, com a restrição de venda de bens por um dos cônjuges, o qual necessitará de autorização do outro para alienar ou gravar bens imóveis, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647 e 1.648, do Código Civil)”. ↩︎
  8. Art. 301. “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. ↩︎
  9. Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 420. ↩︎
  10. Art. 247. “Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei”. ↩︎
  11. […] 1. A indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente. Não há impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso.
    Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1334206 RJ 2018/0176627-1, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/12/2020). ↩︎
  12. Art. 185-A. “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. ↩︎
  13. Consoante disposto no §1º do art. 5º do Provimento nº 39 da CNJ, os membros dos Tribunais Superiores gozam da prerrogativa de, a seu critério, poder encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante uso da CNIB ou por outra via (alteração dada pelo Provimento nº 142, de 23.3.2023). ↩︎
  14. Anota-se a exceção disposta no §1º do art. 2º do Provimento nº 39/2014-CNJ: “§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial”. ↩︎
  15. STJ, AgInt no AREsp: 1334206 RJ 2018/0176627-1, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/12/2020. ↩︎
  16. “[…] tal indisponibilidade atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras. Se fosse assim, o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa […]” (STJ, REsp nº 418.702/DF, 4ª Turma, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 7/10/2002, p. 266). ↩︎
  17. STJ, AgInt no REsp nº 1.679.824/DF, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 10/10/2022. ↩︎
  18. Art. 797. “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os
    bens penhorados”. ↩︎
  19. O Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica ao arresto, qualquer que seja sua modalidade, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC/73, inclusive para fins de conferir
    a preferência o credor que providenciou o gravame de arresto na matrícula do imóvel. Neste sentido: “[…] 2.1. No caso, a anterioridade do arresto realizado pelo agravado lhe confere preferência para recebimento
    do crédito perseguido, visto que diligentemente efetuou o ato de constrição do bem, em detrimento da penhora posteriormente realizada”. (STJ, AgInt no REsp nº 1.267.262/MG. 4ª Turma, Relator Ministro
    Marco Buzzi, DJe 21/11/2016). ↩︎
  20. Art. 908. “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. ↩︎
  21. STJ, AgInt no REsp nº 1.603.324/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/5/2019. ↩︎
  22. STJ, EREsp nº 1.603.324/SC, Corte Especial. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2022. ↩︎
  23. Art. 108. “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (Código Civil)”. ↩︎
  24. STJ, REsp nº 1.963.178/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2023. ↩︎
  25. STJ, AREsp nº 1.912.960/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 26/5/2023. ↩︎
  26. “[…] 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. […]” (STF, ADI 5941, Tribunal Pleno, Relator Luiz Fux, DJe 28.04.2023). ↩︎
  27. Neste sentido, veja-se, por exemplo: STJ, RHC nº 196.004/PI, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06.6.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.066.509/ES, 2ª Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 17.5.2024; STJ, REsp nº 1.830.416/RJ, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 27.10.2023. ↩︎
  28. STJ, REsp nº 1.969.105/MG, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.9.2023. Vide, também: STJ. AgInt no AREsp nº 1.896.942/RJ,4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 18/4/2024. ↩︎