1. Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Forense, p. 167. ↩︎
  2. Meirelles, Hely Lopes. Direito de Construir. 98ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 391. ↩︎
  3. Neste sentido, defende Kiyoshi Harada, ITBI Doutrina e Prática. 3ª ed. Belo Horizonte. Ebook, posição 5602: Editora Dialética, 2021. ↩︎
  4. O STJ definiu, não por outra razão, antes mesmo do Tema 1113, que o valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do ITBI, na linha do seguinte precedente: REsp 1182640/RS, Rel. Ministro
    Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/04/2010. ↩︎
  5. Tomemos como exemplo, o Tribunal Paulista, no qual se notava a existência de julgamentos no sentido de que o valor venal de referência do IPTU é que deve servir como base de cálculo do ITBI (Apelação n°
    1018477-36.2016.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octávio Machado de Barros; julgamento em 09/03/2017); e julgamentos no sentido de que o valor venal de referência do ITBI não está
    vinculado ao do IPTU, visto que as bases de cálculo não se confunde (Apelação / Reexame Necessário n° 1042598-31.2016.8.26.0053, julgado pela 15° Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eurípedes Faim, julgamento em 11/04/2017). ↩︎
  6. IDPJ nº 2243516-62.2017.8.26.0000, Relator Rodrigues de Aguiar, Órgão Julgador Turma Especial – Público, julgado e admitido em 13/04/2018. ↩︎
  7. Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II,
    CPC/15), nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. ↩︎
  8. Nesta linha, por exemplo, foi deferida liminar em Mandado de Segurança no processo nº 5067477-24.2022.8.21.0001/RS, sucedida por sentença de procedência proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Porto Alegre, e confirmada em sede de apelação pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 12/04/202:“Apelação Cível. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Município
    de Porto Alegre. Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI).Tema 1113. Base de Cálculo. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Precedentes. Se o município entende que o
    preço do negócio é menor do que o valor venal, base de cálculo do ITBI (CTN, art. 38), pode instaurar procedimento administrativo para buscar a diferença, o que não ocorreu na hipótese”. ↩︎