1. Vasconcelos, Yago de Carvalho. “O Parcelamento do Solo Rural para fins não agrários”. Jusbrasil, 2020. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-parcelamento-do-solo-rural-para-fins-nao-agrarios/865707050. ↩︎
  2. Embora o Código Tributário Nacional, em seu art. 29, adote o critério da localização do imóvel, quando determina a incidência do ITR (Imposto Territorial Rural) para imóveis com localização fora da zona
    urbana do Município, prevalece sobre o tema o entendimento do STF. ↩︎
  3. STF. Recurso Extraordinário nº 140.773-5/SP. Relator: Ministro Sydney Sanches J. 08/10/1998. A multiplicidade de causas envolvendo esta mesma discussão deu ensejo à afetação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria através do julgamento do Recurso Especial nº 111.264-6/SP, pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), onde o STJ conferiu status de precedente obrigatório ao entendimento de que não incide o IPTU quando os imóveis, a despeito de estarem situados em zona urbana, são utilizados para desempenho de atividades de exploração extrativa,
    vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. (REsp 111.264-6/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009). ↩︎
  4. Lei nº 6.766/79, art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do Órgão Metropolitano,
    se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. ↩︎
  5. Chalhub, Melhim Namem. Incorporação imobiliária. 3ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p.10. ↩︎
  6. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Volume 5: Direito das Coisas. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 397. ↩︎