1. “Maior crise sanitária da nossa época”, O globo. Publicado em 17.03.2020. Disponível em: https://www2.
    senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/570211/noticia.html?sequence=1&isAllowed=y ↩︎
  2. Villar, Marcela; Rosa, Artur. “Número de pedidos de recuperação judicial tem alta de 70% em 2023”.
    Valor econômico. Publicado em 05.02.2024. Disponível em: https://valor.globo.com/impresso/noticia/2024/02/05/numero-de-pedidos-de-recuperacao-judicial-tem-
    -alta-de-70-em-2023.ghtml. ↩︎
  3. Chalhub, Melhim Namem. Incorporação Imobiliária. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019 [Edição Kindle], p. 89. ↩︎
  4. Research xp. “Joint Venture: entenda o que é”. Expert xp. Publicado em:13.03.2023. Disponível em: https://conteudos.xpi.com.br/aprenda-a-investir/relatorios/joint-venture/ ↩︎
  5. Chalhub, Melhim N. Incorporação Imobiliária, op. cit. ↩︎
  6. Scavone Jr., Luiz Antonio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Forense, 2022, [Edição Kindle], p. 166. ↩︎
  7. Chalhub, Melhim N. Incorporação Imobiliária, op. cit. ↩︎
  8. Coelho, Fabio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 32ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [Edição Kindle], p. 297. ↩︎
  9. “Recurso Especial. Empresarial. Sociedades de Propósito Específico. Incorporação Imobiliária. Patrimônio de Afetação. Recuperação Judicial. Incompatibilidade. […] 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. […]” (STJ. REsp: 1.958.062, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Decisão Publicada em 28/09/2022). ↩︎
  10. Art. 319 do CPC; arts. 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005. ↩︎
  11. Chalhub, Melhim N. Incorporação Imobiliária, op. cit. ↩︎
  12. Rizzardo, Arnaldo. Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022 [Edição Kindle], p. 796. ↩︎
  13. Chalhub, Melhim N. Incorporação Imobiliária, op. cit. ↩︎
  14. Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024 [Edição Kindle], p. 19. ↩︎
  15. Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, op. cit. ↩︎
  16. Chalhub, Melhim N. Incorporação Imobiliária, op. cit. ↩︎