1. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da
    promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. ↩︎
  2. Neste sentido, a célebre decisão do STJ, REsp n.º 1.115.605, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/04/2011. Das razões deste julgado extrai-se ainda o seguinte excerto: “(…) o espírito da Lei nº 4.591/64 se volta claramente para o interesse coletivo da incorporação, tanto que seus arts. 43, III e VI, e 49, autorizam, em caso de mora ou falência do incorporador, que a administração do empreendimento seja assumida por comissão formada por adquirentes das unidades, cujas decisões, tomadas em assembleia, serão soberanas e vincularão a minoria”. (Grifo nosso). ↩︎
  3. Nesse sentido, o Agravo Interno no Resp nº 1.702.163/PR, 4ª Turma, Relator Min. Raul Araújo, julgado em 15.10.2019). ↩︎
  4. REsp nº 287.774 (4ª Turma, julgado em 15.02.2001; REsp nº 329.968 (4ª Turma, julgado em 09.10.2001); REsp nº 401.252 (4ª Turma, julgado em 28.05.2002); REsp nº 431.440 (3ª Turma, julgado em 07.11.2002; REsp nº 439.604 (3ª Turma, 22.05.2003); REsp nº 498.862-GO (3ª Turma, julgado em 02.12.2003); AgRg no REsp nº 561.807 (3ª Turma, 23.03.2004; REsp nº 418.040 (3ª Turma, julgado em 20.04.2004); REsp nº 514.993 (4ª Turma, julgado em 25.11.2003); EREsp nº 415.667 (2ª Seção, julgado em 26.05.2004); AgRg no REsp nº 505.407 (3ª Turma, 05.08.2004); REsp nº 651.125 (3ª Turma, julgado em 02.09.2004); REsp nº 557.369 (4ª Turma, julgado em 07.10.2004); EREsp nº 187.940 (2ª Seção, julgado em 22.09.2004); e AgRg no Ag nº 522.731 (3ª Turma, julgado em 14.09.2004). ↩︎
  5. Nesse sentido, Chalhub, Melhim Namem. “Capítulo 14 – Alienação Fiduciária de bens imóveis em garantia” (in) Curso de Direito Imobiliário brasileiro. Marcus Vinícius Motter Borges (Org). São Paulo: RT, 2021, p.
    599. ↩︎
  6. Nesse sentido, o precedente originário desse entendimento: REsp nº 1.576.164, 3ª Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019. ↩︎