
A Reforma do Código Civil: uma análise dos novos dispositivos sobre a revisão e a resolução contratual por fatos supervenientes
Resumo
O presente artigo tem o propósito de avaliar os reflexos da reforma do Código Civil de 2002 especialmente no âmbito da revisão e resolução contratual por fatos supervenientes. De início, apresentamos aqueles que são considerados os principais motivos para a reforma, a partir da “Justificação” do Projeto de Lei nº 04/2025: busca-se estabelecer um texto moderno, projetado para o futuro e, ao mesmo tempo, com todos os avanços técnicos e jurídicos, obtidos pelo consenso da doutrina, pela evolução da jurisprudência, pelos enunciados em jornadas e pelas sugestões recebidas ao longo do trabalho. Em seguida, examinam-se as principais críticas encontradas na doutrina, em especial quanto à falta de sistematicidade e objetividade do Projeto de Lei. Por fim, foca-se nas alterações dos arts. 478 ao 480 do Código Civil, ou seja, no âmbito da revisão e da resolução contratual por fatos supervenientes, a partir de um quadro comparativo da reformulação de cada um dos dispositivos analisados.
Introdução
O Direito Civil é, sem dúvida, o ramo do direito que mais se aproxima do cotidiano das pessoas. É o mais antigo e mais tradicional segmento do direito, regulando o início da vida, a vida em sociedade e a própria morte. Nos termos da “Justificação” do Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil, “assim como o ser humano, em constante transformação, a norma civil também precisa ser adaptada”.
Em 24 de agosto de 2023, o Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, nomeou e formou uma Comissão de Juristas para empreender os trabalhos de reforma e atualização do Código Civil de 2002. Para a Presidência foi nomeado o Ministro Luis Felipe Salomão e para a Vice-Presidência o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ambos do Superior Tribunal de Justiça. E, como Relator, foi nomeado o Professor Flávio Tartuce, ao lado da Correlatora, Professora Rosa Maria de Andrade Nery.
A entrega do relatório final aprovado pela Comissão de Juristas ocorreu em 17/04/2024 em sessão solene no plenário do Senado Federal.
O anteprojeto apresentado pela Comissão de Juristas em abril de 2024 propõe a modificação ou revogação de 897 artigos, dentre os 2.063 do Código vigente, e o acréscimo de outros 300 dispositivos.
O projeto de reforma do Código Civil gerou uma divisão entre doutrinadores. Enquanto há uma corrente que defende a reforma do Código Civil, pontuando que a atual codificação está desatualizada em vários aspectos, existe uma outra corrente de juristas que entende que é descabida a reforma, sobretudo da forma que vem sendo feita. O presente artigo apresenta as razões dos dois posicionamentos.
Posteriormente, exploramos os reflexos da reforma no campo da revisão e resolução dos contratos por fatos supervenientes, um tema borbulhante, em especial, depois da Pandemia do Coronavírus e das enchentes que acometeram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024.
Por fim, analisamos os principais pontos discutidos sobre a reforma do Código Civil, no âmbito das alterações relacionadas à revisão e resolução dos contratos por fatos supervenientes, trazendo a nossa conclusão sobre a matéria.
1. Os motivos para a Reforma do Código Civil de 2002
Há tempos afirma-se, enfaticamente, que o atual Código Civil “já nasceu velho”.
O projeto que gerou a atual codificação privada é da década de 1970. Trata-se de um texto com mais de cinquenta anos de elaboração, e que, por óbvio, encontra-se muito desatualizado1.
Segundo o Relator do Anteprojeto, Flávio Tartuce, não se trata da projeção de um “Novo Código Civil”, mas apenas de uma reforma, com atualizações fundamentais e necessárias, para que o Direito Civil brasileiro esteja pronto para enfrentar os desafios do século XXI, sobretudo frente às novas tecnologias e às mudanças pelas quais tem passado a sociedade, o que é mais do que necessário: é urgente e fundamental.
As intensas mudanças na sociedade brasileira experimentadas ao longo do século XX, com modelos negociais e contratuais inovadores, passando pela engenharia genética, novos arranjos familiares com impactos no plano sucessório, a comunicação em tempo real proporcionada pela internet – agora disponível na palma da mão –, são apenas alguns poucos exemplos de fatos que indicam a necessidade de atualização das regras que regem as relações jurídicas no campo civil2.
Nas palavras da Ministra Maria Isabel Gallotti, diante da defasagem e mesmo ausência de direito objetivo para regular certas situações – de ordem social e tecnológica – insuscetíveis sequer de imaginação na época da elaboração e discussão parlamentar do Código Civil de 2002, a jurisprudência têm se encarregado da delicada missão de compor vácuos legislativos, o que, nosso sistema tradicional da civil law, não confere a indispensável segurança que o Direito deve proporcionar a relações dos mais variados matizes3.
Conforme se extrai da “Justificação” do Projeto de Lei nº 04/2025: “não se buscou trazer um novo Código Civil descolado da experiência passada e do texto em vigor. Pelo contrário, a preocupação em propor dispositivos de atualização do texto atual foi o norte dos trabalhos da Subcomissão, visando tornar mais eficaz e adequado à contemporaneidade o texto do Livro, que já se encontra com mais de 20 anos”.
O objetivo foi apresentar um texto moderno, projetado para o futuro e, ao mesmo tempo, com todos os avanços técnicos e jurídicos, obtidos pelo consenso da doutrina, pela evolução da jurisprudência, pelos enunciados em jornadas e pelas sugestões recebidas ao longo do trabalho.
2. As críticas à reforma do Código Civil
Uma primeira crítica à reforma do Código Civil é em relação ao número de doutrinadores que estão envolvidos no texto da reforma. A corrente doutrinária contrária à reforma sustenta que, dentre os aspectos técnicos considerados relevantes para o êxito de uma codificação, está a necessidade de ser respondida uma importante questão, qual seja, a de saber quais e quantas pessoas prepararam uma determinada Codificação. Quanto menos numerosos os legisladores, mais rápido e melhor é o Código.
O Professor Miguel Reale foi a figura central na redação do Código Civil de 2002, alterando profundamente a codificação anterior, denominada Código Beviláqua. Dentre as mudanças, identifica-se a adoção do solidarismo ao invés do positivismo, bem como a substituição da moral canonista pela moral laica, uma moral precipuamente voltada ao social.
De modo geral, a crítica não é aos doutrinadores envolvidos na reforma, mas sim ao fato de que cada um deles tem uma formação diferente, adquirida em distintas Escolas Jurídicas, cujas concepções sobre o Direito Civil são, em muitos casos, divergentes, adotando soluções não poucas vezes criticadas, além de apresentar um texto eivado de repetições e contradições, constatadas ao longo dos meses, pela crítica hostil efetuada pela Doutrina e pelos operadores do Direito em geral, que não concordam com todas as pretendidas melhorias no texto do Código Reale4.
A doutrinadora Vera Jacob de Fradera entende que, embora sejam variadas as concepções do que seja uma Codificação, há uma unanimidade em relação à exigência de certos elementos comuns a todas elas, quais sejam, a simplificação, a racionalização e a clareza, o que não se verifica no Projeto de Lei em questão5.
Outra crítica à reforma é que, ao invés de redução, estamos frente a um acréscimo (desordenado) de regras e parágrafos aos já existentes no texto do legislador Reale. A reforma, sob o pretexto de atualização, acabará, se aprovada, deformando o Código Civil, desfazendo a sua fisionomia original, tantas são as alterações dissonantes em relação ao modelo original.
Essa opção tem como consequência a perda do efeito instituidor do Código Reale, bem assim, seus efeitos de ordem e sistematização, restando, então, desfigurado para sempre, enquanto o movimento de reforma tampouco adquire a almejada condição de recodificação6.
Como solução ao problema acima apontado, em especial em função da multiplicação e especialização das matérias a demandar regulação, sugere-se a criação de um Código Central, “um núcleo básico e fundamental de grandes princípios e de cláusulas gerais, exercendo o Código uma função harmonizadora, interna e externamente”, uma vez que é impossível reunir todas as matérias em um só Código7.
Por fim, reforçando a linha de doutrinadores críticos à reforma, Judith Martins-Costa sinaliza que, se aprovado o Projeto de Lei, as modificações na estrutura jurídico-econômica das relações privadas resultarão em grave insegurança jurídica, jogando por terra o trabalho diuturno de construção e consolidação, por juristas e juízes, ao longo de anos8.
3. Os reflexos da reforma na Revisão e Resolução Contratual por fatos supervenientes. Das alterações nos arts. 478 ao 480 do Código Civil.
Uma vez apresentadas as posições doutrinárias favoráveis e contrárias à reforma do Código Civil, passamos a tratar dos reflexos da reforma na revisão e resolução contratual por fatos supervenientes.
Repetindo, com pouquíssimas alterações, o que consta do Código Civil italiano sobre a matéria, o nosso Código Civil vigente contemplou, nos arts. 478 a 480, a chamada resolução contratual por onerosidade excessiva.
Este tema vem exercendo um protagonismo nos últimos anos, especialmente em virtude da Pandemia do Coronavírus e, mais recentemente, em função das enchentes que acometeram o Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 2024. Outro exemplo, ainda mais recente sobre fatos supervenientes, são as inesperadas tarifas impostas pelo Estados Unidos aos produtos brasileiros, que geraram forte impacto nas relações contratuais sobretudo naquelas relacionadas à exportação de produtos aos EUA.
Em primeiro lugar, trataremos das alterações da Reforma no que se refere ao art. 478 do Código Civil, que está assim redigido no diploma atual: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
Segundo aponta Anderson Schreiber, a extinção do contrato por onerosidade excessiva não configura, a rigor, uma espécie de resolução: seu fundamento não assenta no inadimplemento, mas no desequilíbrio superveniente do contrato, de tal modo que o mais correto seria aludir à extinção do contrato por onerosidade excessiva9.
Da análise da literalidade do art. 478 do Código Civil a doutrina extrai os requisitos de sua aplicação, quais sejam, a) a existência de contrato “de execução continuada ou diferida”; b) a excessiva onerosidade para uma das partes; c) a “extrema vantagem” da outra parte; e d) a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”10.
Há uma forte corrente doutrinária sustentando que urge alterar o foco das discussões em matéria de desequilíbrio contratual superveniente, o qual deve deslocar-se da questão da imprevisibilidade e extraordinariedade (do acontecimento apontado como “causa”) para o desequilíbrio contratual em caso concreto. Trata-se, em essência, de assegurar o equilíbrio contratual, e não de proteger as partes contra acontecimentos que não poderiam ou não puderam ser antecipados no momento de sua manifestação originária de vontade11.
Além disso, conforme se verifica no art. 478, o referido dispositivo versa tão somente sobre a extinção do contrato, não fazendo qualquer menção à revisão contratual em virtude de acontecimentos supervenientes.
Atualmente, a possibilidade de revisão contratual no Código Civil está restrita ao parágrafo único do art. 421 (inserido pela Lei da Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019), que prevê: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, bem como na redação do art. 317: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” A questão que se apresenta é: quais são esses pressupostos?
Partindo-se da premissa de que é necessário que a lei defina parâmetros para a revisão contratual por fatos supervenientes, que sejam, inclusive, congruentes com a ratio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão do contrato, os redatores da reforma propõem alterações relevantes no art. 478 do Código Civil, as quais abarcam de uma só vez a revisão e a resolução contratual por fatos supervenientes.
Sustentam os redatores do Projeto de Lei que não basta para a segurança jurídica das relações contratuais que o sistema contenha uma regra a autorizar a resolução do contrato, sem referir à revisão, como ocorre com o atual art. 478 do Código Civil. A insuficiência textual dessa regra frente aos comandos já existentes no próprio sistema acaba por impor a ela uma interpretação expandida, de modo a admiti-la, também, para fins de revisão contratual.
A existência de uma norma a admitir expressamente a revisão e a resolução contratual por fatos supervenientes, com parâmetros seguros, que garantam a sua excepcionalidade, é uma demanda da realidade.
Em resposta aos problemas acima tratados, o Projeto de Reforma do Código Civil propõe a seguinte redação para o art. 478.
| Código Civil de 2002 | PL 04/2025 – Reforma do CC |
| Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. | Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, havendo alteração superveniente das circunstâncias objetivas que serviram de fundamento para a celebração do contrato, em decorrência de eventos imprevisíveis que gerem onerosidade excessiva para um dos contratantes e que excedam os riscos normais da contratação, o devedor poderá pedir a sua revisão ou a sua resolução. § 1º Para a identificação dos riscos normais da contratação, deve-se considerar a sua alocação, originalmente pactuada. § 2° Há imprevisibilidade do evento quando a alteração superveniente das circunstâncias ou dos seus efeitos não poderiam ser razoavelmente previstos por pessoa de diligência normal ou com a mesma qualificação da parte prejudicada pela onerosidade excessiva e diante das circunstâncias presentes no momento da contratação. § 3° A revisão se limitará ao necessário para eliminar ou mitigar a onerosidade excessiva, observadas a boa-fé, a alocação de riscos originalmente pactuada pelas partes e a ausência de sacrifício excessivo às partes. § 4° Não se aplica o disposto neste artigo para a mera impossibilidade econômica de adimplemento decorrente de fato pertinente à esfera pessoal ou subjetiva de um dos contratantes. § 5° O disposto nesta seção não se aplica aos contratos de consumo, cuja revisão e resolução se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. |
A proposta claramente busca conferir um mecanismo mais claro e equilibrado para situações de mudança superveniente e imprevisível, que torne a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes. Isso é fundamental, justamente para evitar que mudanças externas, que escapem ao controle das partes, prejudiquem de forma desproporcional quem, porventura, ficou em situação de desvantagem.
O §1º indica que a avaliação deve considerar a alocação dos riscos inicialmente pactuada. Assim, evita-se que a parte prejudicada utilize a alteração de circunstâncias como “muleta” para reavaliações gerais, promovendo, na prática, maior estabilidade nas relações contratuais.
O §2º, quanto à imprevisibilidade, reforça o critério de boa-fé objetiva e de razoabilidade, reforçando que não basta que o evento seja imprevisível, ele deve estar além do que uma pessoa diligente pode prever. É um limite importante para evitar demandas oportunistas, que poderiam transformar qualquer evento imprevisto em motivo de revisão ou resolução do contrato.
Já o §3º, ao estabelecer que a revisão deve limitar-se ao necessário para eliminar ou mitigar a onerosidade excessiva, reforça o princípio da boa-fé e da não abusividade, para evitar que uma parte utilize essa hipótese para alterar de forma abusiva as condições pactuadas inicialmente.
Quanto ao §4º, a exclusão de aplicação no âmbito da esfera pessoal ou subjetiva é uma limitação sensata, pois evita que problemas relativos à condição financeira ou pessoal de uma das partes sejam tratados como eventos imprevisíveis, de modo a desonerar a responsabilidade dela por fatores que deveriam, na maior parte dos casos, estar sob seu controle.
Por fim, o §5º, que exclui os contratos de consumo, é uma natural acomodação às peculiaridades do direito do consumidor. Tal parágrafo apenas reitera a necessidade de proteger o equilíbrio contratual quando se tratar de relação de consumo, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez atendidos aos requisitos do caput, viável será pleitear a revisão ou resolução contratual. Não há hierarquia entre elas, cabendo a escolha à parte prejudicada pela onerosidade excessiva, tendo o Projeto de Lei eliminado o requisito da manifesta vantagem para a outra parte, ainda presente na legislação vigente e mitigado pela jurisprudência.
Entendeu a Comissão de Reforma do Código Civil que caberia ao autor escolher o provimento que melhor atenda ao seu interesse (resolução ou revisão), sem discricionariedade judicial, admitindo, porém, decisão diversa do pedido inicial em casos previstos na própria lei, de modo a atender ao sentido da intervenção mínima e da própria excepcionalidade da revisão contratual12. Nesse sentido é a regra do art. 479, consoante o Projeto de Lei:
| Código Civil de 2002 | PL 04/2025 – Reforma do CC |
| Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. | Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Parágrafo único. Na hipótese em que o devedor tenha optado por pedir a revisão do contrato, nos termos deste artigo, poderá a outra parte, em resposta ao pedido, requerer a sua resolução, cabendo-lhe demonstrar, nesse caso, que, nos termos do artigo antecedente, a revisão: I – não é possível ou não é razoável a sua imposição em razão das funções social e econômica do contrato; II – viola a boa-fé; III – acarreta sacrifício excessivo; IV – não é eficaz, pois, a alteração superveniente das circunstâncias frustrou a finalidade do contrato. |
A regra do caput não altera o sentido da norma hoje vigente, autorizando o credor a oferecer proposta de modificação do contrato, visando evitar a resolução, quando esta é requerida pelo devedor.
A novidade está no parágrafo único, que se destina às hipóteses nas quais o devedor pede a revisão do contrato. Nesses casos, o credor poderá opor exceções que conduzam à resolução do contrato, afastando, assim, a adaptação dos termos pelo juiz ou pelo árbitro13.
O referido parágrafo único fornece um mecanismo de equilíbrio, de modo que a parte que se sentir prejudicada por uma tentativa de ajuste desproporcional possa, diante de uma impossibilidade ou irrazoabilidade, buscar a resolução do contrato, sob critérios mensuráveis e justos.
Vejamos como os incisos tratam dos requisitos necessários para, em resposta ao pedido de revisão, requerer a resolução contratual.
O inciso I reforça a ideia de função social e econômica do contrato, lembrando que esses fatores devem ser considerados na avaliação do que é razoável ou não. Ou seja, a revisão não pode prejudicar a função social do contrato, que inclui interesses de toda a coletividade.
O inciso II, que trata da violação da boa-fé, remete ao princípio fundamental do direito contratual, assegurando que qualquer alteração não contrarie os princípios de lealdade, confiança e cooperação entre as partes.
O inciso III aponta que a alteração não deve acarretar sacrifício excessivo para uma das partes, evitando desequilíbrios injustificados. Essa previsão é crucial para equilibrar interesses diversos e evitar abusos.
O inciso IV, que fala da ineficácia da alteração quando ela frustrou a finalidade do contrato, reforça a importância de alcançar o objetivo contratual. Se a mudança superveniente é prejudicial, de tal modo que o contrato deixe de cumprir sua função primordial, a resolução torna-se uma alternativa legítima.
Por fim, de modo coerente com a busca por soluções que contemplem a autonomia privada, o Projeto de Lei propõe a seguinte redação para o art. 480, com o acréscimo do art. 480-A:
| Código Civil de 2002 | PL 04/2025 – Reforma do CC |
| Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. | Art. 480. As partes podem estabelecer que, na hipótese de eventos supervenientes que alterem a base objetiva do contrato, negociarão a sua repactuação. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta eventual direito à revisão ou resolução do contrato no caso de frustração da negociação, desde que atendidos aos requisitos legais. Art. 480-A. O contrato de execução continuada ou diferida poderá ser resolvido por iniciativa de qualquer uma das partes, quando frustrada a finalidade contratual. § 1º Dá-se a frustração da finalidade do contrato por fatos supervenientes quando deixa de existir o fim comum que justificou a contratação, desde que isso ocorra por motivos alheios ao controle das partes e não integre os riscos normais do negócio ou os que tenham sido alocados pelas partes no momento da celebração do contrato. § 2º A resolução por frustração do fim do contrato não depende da demonstração dos requisitos do art. 478 deste Código. |
Conforme se verifica na redação do art. 480 do Projeto de Lei, trata-se de regra que reforça o sentido do vigente art. 421-A, I14 , ao permitir às partes o estabelecimento da cláusula de hardship.
A cláusula tem o objetivo de obrigar as partes a estimular negociações, com a finalidade de adaptar o contrato se a sua execução se tornar muito onerosa para uma delas em razão de alteração de circunstância imprevisível e posterior à celebração do contrato15.
Não se trata de imposição legal de dever de renegociar, mas de uma obrigação contratual, desde que pactuada pelas partes.
Portanto, optou a Comissão da reforma por não impor às partes um dever genérico de renegociação, mas por incentivar a celebração de cláusula de hardship, como um corolário da autonomia privada.
Quanto ao proposto art. 480-A, ressalta-se que este dispositivo, ao propor a possibilidade de resolução por frustração da finalidade do contrato, traz uma inovação significativa, reforçando a ideia de que a função econômica e social do negócio deve estar no centro da relação contratual. A resolução por frustração do fim comum é uma ampliação do escopo de proteção às partes, especialmente em contratos de execução continuada ou diferida, onde o cumprimento da finalidade é essencial para justificar a própria existência do negócio.
A ideia de que, mesmo na ausência dos requisitos previstos no art. 478, se possa resolver o contrato por frustração do seu fim amplia o leque de possibilidades de tutela do contratado ou do contratante, sobretudo em situações imprevistas que alterem radicalmente a finalidade do negócio, como uma mudança regulatória, desastre natural ou fato superveniente que elimine o interesse principal na contratação.
Considerações finais
Como vimos, a reforma do Código Civil é um tema que suscita debates acalorados na doutrina, dividindo opiniões e expondo diferentes visões sobre a necessidade da sua atualização. De um lado, há quem defenda a urgência de modernizar o Código, adaptando-o às novas realidades sociais e tecnológicas do século XXI. De outro, há quem critique a forma como a reforma vem sendo conduzida, bem como que esta possa comprometer a segurança jurídica existente.
Um dos pontos da reforma que merece especial atenção é a alteração proposta nos arts. 478 ao 480 do Código Civil, relacionados à revisão e resolução dos contratos por fatos supervenientes. Cada vez são mais frequentes os eventos imprevisíveis e extraordinários que afetam as relações contratuais. Citamos como exemplos a Pandemia do Coronavírus e as enchentes que acometeram o Rio Grande do Sul em 2024, gerando situações de onerosidade excessiva e desequilíbrio em diversas relações contratuais.
A proposta de reforma do Código Civil neste ponto, ao nosso ver, parece salutar, conferindo aos contratantes maior flexibilidade e adaptabilidade ao sistema contratual, permitindo que as partes possam revisar ou extinguir seus contratos em situações de onerosidade excessiva ou frustração da finalidade contratual.
Entretanto, é fundamental que a aplicação dessas novas regras seja feita com cautela e moderação, a fim de evitar que a revisão e a resolução contratual se tornem instrumentos de oportunismo e insegurança jurídica.
Ao ponderar os argumentos e analisar as propostas apresentadas, o nosso objetivo é contribuir para o debate sobre a reforma, oferecendo uma visão crítica e construtiva sobre os seus impactos nas relações contratuais, em especial no que se refere à revisão e à resolução por fatos supervenientes.
- Tartuce, Flávio. “A reforma do Código Civil: visão geral e metodologia dos trabalhos da Comissão de Juristas”. In: Pacheco, Rodrigo (Org.). A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edificações Técnicas, 2025, p. 45-57. ↩︎
- Salomão, Luis Felipe. O Anteprojeto de Atualização do Código Civil no Brasil. Migalhas. Publicado em 10.01.2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/reforma-do-codigo-civil/422645/o-anteprojeto-de-atualizacao-do-codigo-civil-no-brasil ↩︎
- Gallotti, Maria Isabel. “O relevante papel do risco no Anteprojeto de Reforma do Código Civil e a responsabilização objetiva”. In: Pacheco, Rodrigo (Org.). A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002, op. cit., p. 107-116. ↩︎
- Fradera, Vera Jacob de. “O Anteprojeto de Reforma do Código Civil Brasileiro, Codificação ou Recodificação, eis a Questão!” In: Martins-Costa, Judith; Martins, Fábio Floriano Melo; Craveiro, Mariana Conti; Xavier, Rafael Branco (Org.). Um Novo Código Civil? Análise Crítica do Projeto de Lei 4/2025. Rio de Janeiro: Ed.Processo, 2025, p. 46. ↩︎
- Ibidem, p. 47. ↩︎
- Ibidem, p. 50. ↩︎
- Ibidem, p. 51. ↩︎
- Gozzo, Débora; Martins, Fábio Floriano Melo; Martins-Costa, Judith; Araújo, Paulo Doron R. “Preocupante reforma do Código Civil pode trazer insegurança e litigiosidade”. In: Martins-Costa, Judith; Martins, Fábio Floriano Melo; Craveiro, Mariana Conti; Xavier, Rafael Branco (Org.). Um Novo Código Civil? Análise Crítica
do Projeto de Lei 4/2025, op. cit. ↩︎ - Schreiber, Anderson. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 4ª Edição. Rio de Janeiro, Forense, 2022, p. 337. ↩︎
- Ibidem, p. 338. ↩︎
- Ibidem, p. 339. ↩︎
- Pianovski, Carlos Eduardo. “Revisão e resolução dos contratos por fatos supervenientes no Anteprojeto de Reforma do Código Civil”. In: A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. In: Pacheco, Rodrigo (Org.). A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei
nº 10.406/2002, op. cit., p. 191. ↩︎ - Ibidem, 192. ↩︎
- Art. 421-A, I, do CC: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; ↩︎
- Pianovski, Carlos Eduardo.” Revisão e resolução dos contratos por fatos supervenientes no Anteprojeto de Reforma do Código Civil”, op. cit., p. 193. ↩︎







