1. O IPI continuará em caráter excepcional para manter caráter competitivo da Zona Franca de Manaus. ↩︎
  2. O IBS será gerido por um novo órgão chamado Comitê Gestor, responsável pela arrecadação e divisão do produto entre Estados e Municípios. ↩︎
  3. O art. 156-A, § 1º, do texto Constitucional, com a redação dada pela EC nº 132/2023, permite excetuar apenas as operações “consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição”. ↩︎
  4. “A tributação de operações com bens imóveis pelo IVA (Imposto sobre o Valor Adicionado) é um tema de discussão no mundo todo. Os países adotam diferentes modelos para tributar operações com bens imóveis. No panorama internacional, geralmente o IVA se aplica na primeira venda de imóveis residenciais
    novos e tanto a venda de imóveis residenciais antigos quanto a sua locação são geralmente isentas. (…) Com a recente reforma tributária e a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Brasil adota um modelo único no mundo, tributando todos os tipos de operações com bens imóveis, desde que sejam realizadas por pessoas sujeitas aos tributos.” (Valentin, Jefferson. IBS e CBS em Operações com Bens Imóveis. São Paulo: Max Limonad, 2025, p. 11) ↩︎
  5. “A construção do modelo foi uma tarefa tão complexa que de todo o texto do PLP 68, o capítulo que trouxe as regras de tributação pelo IBS/CBS das Operações com Bens Imóveis foi o que mais sofreu alterações ao longo do processo, sendo substancialmente alterado em todas as etapas”. (Ibidem, p. 32) ↩︎
  6. “É preciso separar aquelas situações nas quais há uma transmissão de fato, com o pagamento do preço inclusive, e apenas se posterga a formalização disso junto ao registro de imóveis, daquela outra na qual se faz, de fato, realmente um contrato de promessa, sem transmissão alguma ou alteração na posse ou de
    qualquer outro aspecto factual, sendo inválido, neste último caso, que o tributo incida apenas sobre a manifestação de uma intenção”. (Machado Segundo, Hugo de Brito. LC 214/2025 Comentada: ibs, cbs e is. São Paulo: Atlas Jurídico, 2025, p. 254) ↩︎
  7. Apenas para registro, conforme definido no artigo 251, § 2º, da LC nº 214/2025, em determinadas situações, a pessoa física pode ser considerada contribuinte no próprio ano-calendário. ↩︎
  8. “O dentista, ou o médico, que uma vez na vida vende um terreno para um amigo não terá por isso de recolher IBS e CBS, do mesmo modo que vender seu relógio usado para o vizinho tais tributos também não incidirão. Nas transferências de imóveis não submetidas ao IVA-Dual, contudo, segue incidindo o ITBI, que, nos casos em que incida também IBS e CBS, implicará exemplo de bitributação possível porque expressamente autorizada pelo texto constitucional.” (Machado Segundo, Hugo de Brito. LC 214/2025 Comentada: ibs, cbs e is, op. cit., p. 243) ↩︎
  9. Ambos os redutores, com suas próprias metodologias de cálculo, foram criados pela LC nº 214/2025 para redução de base de cálculo em determinadas operações realizadas com bens imóveis. O redutor de ajuste permite a redução da base de cálculo para fins de garantir a não-cumulatividade plena; e o redutor social tem por objetivo desonerar imóveis que representem objetivamente menor capacidade contributiva. ↩︎
  10. “Portanto, cálculos e projeções técnicas precisarão ser feitos e cenários precisarão ser estudados para que as incorporadoras possam se ajustar a nova tributação do consumo e possam fazer as melhores opções – seja na compra de terrenos, seja na definição das técnicas de construção e dos insumos a serem empregados nas obras -, haja vista que, a partir de então, diferentemente do que ocorria no passado, todos os insumos, direitos e serviços adquiridos serão tributados, gerando créditos plenos de IBS e da CBS, os quais obedecerão aos princípios da não cumulatividade e da neutralidade tributária”. (Campilongo, Bruno Fulco; Campilongo, Paulo Fernandes. “IBS/CBS Operações com bens imóveis – incorporação imobiliária na Constituição Federal e na Lei Complementar 214/2025”. In: De Santi, Eurico Marcos Diniz. Análise e Comentários sobre a Reforma Tributária do Brasil – EC 132/2023 e LC 214/2025. São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 833-834). ↩︎