1. Altmayer, Mariana Borges; Soll da Silva, Octávio Chagas. “As vantagens da regularização de imóveis
    por meio da usucapião extrajudicial”. Temas atuais em Direito Imobiliário, vol. 5. Porto Alegre: Santos
    Silveiro Sociedade de Advogados, 2022, p. 46. ↩︎
  2. Carvalho, Lara Patrícia Feitosa de; Ferreira, Maria Gorete. “A desjudicialização do inventário e divórcio
    consensual: impactos e desafios da realização em cartório envolvendo menores e incapazes”. Revista
    JRG de Estudos Acadêmicos, vol. VIII, nº 18, 2025, p. 06. ↩︎
  3. Arts. 982 e 1.124-A, do revogado Código de Processo Civil (CPC/1973), atuais arts. 610 e 733, do
    CPC/2015, respectivamente. ↩︎
  4. Art. 992 do CPC/1973 e atual art. 619 do CPC/2015. ↩︎
  5. Embora a concordância de todos os herdeiros não fosse um requisito absoluto para a solicitação do alvará, a maioria deveria manifestar-se favoravelmente à venda, cabendo ao juiz a decisão final, sempre pautada no melhor interesse de todos os envolvidos e na preservação do patrimônio do espólio e dos herdeiros. ↩︎
  6. Pomjé, Caroline; Pallaoro, Giovanni. “Autorização extrajudicial para venda de imóveis inventariados facilita negociações imobiliárias”. Consultor Jurídico. Publicado em: 5.12.2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/autorizacao-extrajudicial-para-venda-de-imoveis-inventariados-
    facilita-as-negociacoes-imobiliarias/ ↩︎
  7. Rocha, Mauro Antônio; Reis, Eduardo Moreira. “Escrow account – Instrumento de segurança jurídica máxima ao negócio imobiliário – Parte 1”. Migalhas. Publicado em 23.07.2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/403109/escrow-account–instrumento-de-seguranca-juridica-imobiliario ↩︎
  8. Vieira, Karine Odorizzi. “A utilização do Escrow Account”. Jusbrasil. Publicado em 07.05.2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-utilizacao-do-escrow-account/186266727 ↩︎
  9. Art. 32, §2º. “O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito”. ↩︎
  10. Art. 7º, inciso III, combinado com art. 5º, § 4º, ambos do Provimento nº 197/2025 do CNJ. ↩︎
  11. TJPR. Agravo de Instrumento nº 0043822-81.2024.8.16.0000 Paranaguá, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 16/07/2024, 12ª Câmara Cível. Publicado em: 29/07/2024. ↩︎
  12. TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029262-58.2024.8.11.0000. 5ª Câmara de Direito Privado. Relator.: Marcos Regenold Fernandes. Publicado em: 03/12/202. ↩︎
  13. Exemplificadamente, o Provimento nº 197/2025 do CNJ não menciona se a conta notarial será aberta em nome do inventariante, do adquirente ou do notário. ↩︎
  14. TJMG. Agravo de Instrumento nº 01036953520208130000. 8ª Câmara Cível. Relator: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues. Publicado em: 22.05.2020; TJ-PR, Apelação nº 00078461220168160188. 12ª Câmara Cível. Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson. Publicado em: 13.07.2018. ↩︎
  15. TJDFT. Apelação Criminal nº 0002795-72.2017.8.07.0014. 2ª Turma Criminal. Relatora: Desa. Maria Ivatônia. Publicado em: 09.04.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 0002590-36.2011.8.26.0075. 4ª Câmara de Direito Criminal. Relator: Des. Luis Soares de Mello. Publicado em: 18.06.2015. ↩︎
  16. TJRS. Apelação nº 50008491720208210165. 5ª Câmara Cível. Relator: Niwton Carpes da Silva. Publicado em: 30.08.2024; TJMS. Apelação Cível nº 0833480-9.2018.8.12.0001. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Publicado em: 11.03.2024. ↩︎
  17. TJMS. Agravo de Instrumento nº 14078187120248120000. 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski. Publicado em: 29.07.2024; TJSC. Apelação nº 0301835-30.2014.8.24.0061. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Jorge Luiz de Borba. Data de Julgamento: 20.02.2024. ↩︎
  18. Silva, Octávio Chagas Soll da. “A importância da due diligence para a identificação de riscos jurídicos: uma análise da Lei nº 14.382/2022 acerca da fraude à execução e da boa-fé do adquirente”. Temas Atuais em Direito Imobiliário. 7º Volume – 25º Aniversário. Porto Alegre: Santos Silveiro Sociedade de Advogados, 2024, 183. ↩︎