
A CNIB 2.0: atualizações sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
Resumo
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi atualizada em 2024 pelo Provimento nº 188, dando origem à chamada “CNIB 2.0”. A nova regulamentação introduziu avanços relevantes, como a possibilidade de indisponibilidade específica de imóveis, a padronização nacional do sistema, maior integração tecnológica e a criação de uma base indicativa de bens preferenciais para constrição. Também houve mudanças nos procedimentos para transmissões involuntárias, na forma de cobrança de emolumentos e na obrigatoriedade de utilização exclusiva do sistema eletrônico. Apesar dos progressos, permanecem desafios, como a ausência de critérios objetivos para aferição do valor dos imóveis e a polêmica regra que impede o registro de títulos prenotados diante de superveniência de ordem de indisponibilidade. O estudo analisa as principais modificações, seus impactos no mercado imobiliário e pontos que ainda demandam aperfeiçoamento, destacando a importância de uma aplicação criteriosa para conciliar a efetividade da execução com a preservação da atividade econômica.
Introdução
Criada em julho de 2014, por meio do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – mecanismo de racionalização eletrônica das ordens de indisponibilidade de bens imóveis –, prestes a completar dez anos de existência, recebeu uma atualização regulatória, contando com avanços e novidades de funcionalidade do sistema.
Recentemente, em 04 de dezembro de 2024, foi publicado pela mesma Corregedoria Nacional de Justiça o Provimento nº 188, o qual revogou o Provimento anterior. O novo Provimento tem como premissas, além da fixação de conceitos já consolidados do instituto da indisponibilidade de bens imóveis, a modificação de determinadas regras, o seu aperfeiçoamento sistemático mediante a implementação e operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a padronização, no âmbito do território nacional, do intercâmbio eletrônico de dados estruturados para o atendimento ao princípio da eficiência, insculpida no art. 37 da Constituição Federal.
A partir da edição e publicação do novo Provimento, novas disposições passaram a integrar o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
O novo regulamento da CNIB – apelidada de “CNIB 2.0” pelo próprio CNJ1 – trouxe modificações de grande relevância para o setor imobiliário, como, por exemplo, a possibilidade de indisponibilização de imóvel específico, enquanto o sistema anterior permitia apenas ordens de bloqueio de patrimônio indistinto.
O presente estudo visa atualizar o leitor sobre as principais alterações trazidas pela CNIB 2.0, seus impactos no setor imobiliário, bem como apontar determinadas questões em que o regulamentador perdeu a oportunidade de prever outras melhorias.
1. Breve resgate do conceito de indisponibilidade de bens imóveis
A indisponibilidade imobiliária é instituto jurídico por meio do qual o proprietário do imóvel perde o direito de dispor livremente do bem enquanto durarem os seus efeitos, “retirando o bem imóvel do mercado”. Uma vez averbada junto à matrícula do imóvel, o seu proprietário não poderá vendê-lo, doá-lo, gravá-lo, onerá-lo etc.
A sua aplicação busca evitar que determinado devedor promova a dilapidação do patrimônio, e seu histórico remete a medidas de caráter excepcional, voltadas à proteção do interesse público, como, por exemplo, o tratamento dado pelo Código Tributário Nacional, que em seu art. 185-A2 dispõe que o devedor tributário poderá sofrer a indisponibilidade de seus bens e direitos por ordem judicial.
Trata-se, a indisponibilidade imobiliária, portanto, de instituto de natureza cautelar, que tem por objetivo resguardar os credores contra a eventual dilapidação de patrimônio a ser feita pelo devedor que não pretende satisfazer seus débitos.
Atualmente, verificamos a utilização da CNIB de uma forma muito mais dissipada e menos excepcional, inclusive sendo empregada em caráter massivo, como em algumas situações perante a Justiça do Trabalho, por exemplo. Ademais, a própria CNIB, estendendo seus objetivos primordiais, vem sendo aceita como mecanismo de busca de bens do devedor junto Poder Judiciário, questão esta já até mesmo consolidada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que vem aceitando a CNIB como medida atípica de execução, desde que sejam previamente exauridas as medidas típicas, observando-se os princípios da adequação, da necessidade, da proporcionalidade e da razoabilidade3.
A indisponibilidade de bens imóveis dá-se, assim, mediante decisão judicial, provocada por pedido do autor da ação, que deverá, em regra, apresentar prova verossímil de que o réu possa desfazer-se de imóveis no curso da demanda e que isso poderá causar prejuízo ao resultado desta demanda. A perfectibilização da indisponibilidade dá-se mediante a averbação da ordem judicial à margem da matrícula do imóvel, junto do Registro de Imóveis da circunscrição pertinente, e dará publicidade a terceiros acerca da impossibilidade de disposição daquele bem, impedindo qualquer ato de transferência. Isso significará que o proprietário do imóvel ficará desprovido de um dos atributos da propriedade – no caso, a disposição –, impedindo-o de transferir, doar, gravar e alienar o imóvel a qualquer título, inclusive ficando impossibilitado de constituir sobre o bem qualquer tipo de garantia real para a tomada de crédito junto a instituições financeiras.
A seguir, vamos analisar as principais modificações trazidas pela CNIB 2.0.
2. A indisponibilidade específica
A CNIB 2.0 inaugura o instituto da indisponibilidade específica, por meio do qual se torna possível a averbação de indisponibilidade de bens determinados do devedor, ao contrário do sistema anterior, que apenas permitia a promoção de restrições do patrimônio indistinto de uma pessoa física ou jurídica, isto é, todos os imóveis que estejam registrados em seu nome no território nacional. Referida modificação consta expressamente no Provimento nº 188/2024, através da inclusão do art. 320-A, caput4 , no Provimento nº 149/2023.
O procedimento de indisponibilização de todo o patrimônio do devedor vinha sendo objeto de constantes críticas dos aplicadores do direito e dos empresários, em razão da evidente ausência de equivalência entre o valor devido na execução e o valor total do seu patrimônio. Em outras palavras, por um débito sensivelmente menor, a pessoa ou a empresa estava sujeita à indisponibilidade da totalidade de seus imóveis, situação que não prestigiava razoabilidade alguma.
No âmbito de empresas de incorporação imobiliária, por exemplo, esse efeito vinha sendo nefasto. Considera-se natural que qualquer empresa de médio ou grande porte possua demandas judiciais contra si, principalmente no âmbito trabalhista, quando possui quantidade significativa de colaboradores. Isso não significa que a empresa se encontre em estado de insolvência. Na sistemática da CNIB original, passava a ser recorrente que uma incorporadora imobiliária tivesse 100% de seus imóveis indisponibilizados em razão de um débito muito menor que seu patrimônio, causando uma injustiça completa.
Esta situação, claramente desequilibrada, por vezes, fazia com que uma incorporadora praticamente tivesse que paralisar suas atividades, principalmente no que se refere ao cumprimento de contratos de venda de imóveis e transferência registral dos bens a seus clientes. Isso revelava, até mesmo, uma grande contradição, pois se a empresa ficava impedida de exercer sua atividade, subentendia-se que teria grandes dificuldades de pagar seus eventuais credores, contradizendo o objetivo primordial da averbação – que é a satisfação dos débitos.
A indisponibilidade específica, em tese, significa que o elemento que faltava na sistemática original – a medida da constrição – poderá ser contemplado, se realizado o devido cotejo do valor do débito exequendo com os bens do executado.
Acredita-se, contudo, que, embora a indisponibilidade específica seja extremamente benéfica e represente claramente a novidade mais importante da CNIB 2.0, este é apenas um primeiro passo para que o instituto da indisponibilidade eletrônica se torne mais justo. Diz-se isso em razão da evidente falta de informações suficientes nos cadastros imobiliários, como, por exemplo, o valor de mercado do imóvel.
De qualquer sorte, havendo a possibilidade sistemática de indisponibilizar determinado(s) bem(ns) do devedor, torna-se obrigação do exequente e dos magistrados passar a dosar as medidas, evitando a indisponibilidade total imobiliária quando esta se revelar um excesso de constrição e, consequentemente, uma verdadeira injustiça.
3. Regramento para transmissões involuntárias (arrematação, alienação por iniciativa particular e adjudicação)
O Provimento nº 188/2024 do CNJ incorpora o art. 320-G ao sistema, o qual dispõe que “no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos”.
No sistema anterior, havia hipóteses restritas em que se permitia o registro de alienação judicial (involuntária): (a) quando a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade (ou inquérito civil público); ou (b) que obrigatoriamente fosse consignado no título judicial “a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução” (art. 16, do Provimento 39/20145).
Atualmente, quando um imóvel gravado de indisponibilidade CNIB é alienado judicialmente em outro processo, bastará que o juiz preveja expressamente o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, bem como que o interessado arque com os emolumentos respectivos.
Trata-se de importante alteração na regulamentação da CNIB, na medida em que traz mais clareza e simplifica o procedimento, além de afastar qualquer dúvida de que um imóvel indisponível não poderá ser objeto de penhora e alienação judicial em outro processo.
4. Formação de base indicativa
A CNIB 2.0 trouxe relevante inovação, tratada no art. 320-K6 , incluído pelo Provimento nº 188/2024. Agora, os proprietários de imóveis poderão eleger um ou mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma base indicativa disponível para consulta no momento de cadastramento de ordens.
A base indicativa ficará sem efeito quando houver a sua revogação e com a alteração do proprietário ou titular de direito sobre o imóvel, salvo se decorrer de constituição de alienação fiduciária em garantia. Fica claro, portanto, que mesmo imóveis gravados de alienação fiduciária poderão fazer parte desta lista de bens preferenciais.
Nada obstante, o inciso II do parágrafo único do dispositivo determina que esta lista não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas, que poderão determinar a indisponibilidade de bens imóveis não integrantes daquela base indicativa. Isso evita que os proprietários de bens indiquem rol de imóveis de difícil liquidez e que prejudiquem a efetividade da execução.
5. Impedimento a registro de títulos em caso de superveniência de ordem de indisponibilidade
O §3º do art. 320-I, instituído pelo Provimento nº 188/2024, traz uma polêmica disposição ao expressar que “a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário”.
Pensemos como exemplo a lavratura de uma escritura pública de compra e venda de determinado imóvel. Quando da negociação e assinatura, o imóvel se encontrava livre de gravames, estando a compra avalizada pela segurança jurídica inerente. No entanto, mesmo que devidamente protocolada a escritura a registro junto ao ofício imobiliário, na hipótese de que, entre a prenotação e o registro, sobrevenha ordem de indisponibilidade CNIB, a regulamentação determina o impedimento do registro desta escritura.
As críticas ao dispositivo giram em torno do princípio da prioridade registral, positivado no art. 186 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73)7 , aparentemente violado nesta hipótese, além de causar grande insegurança jurídica à sociedade e ao mercado. Nestas situações, existe grande probabilidade que estas questões sejam submetidas ao Judiciário, que deverá decidir entre os direitos do adquirente de boa-fé, em contrapartida à ordem de indisponibilidade CNIB.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Apelação nº 1059731-53.2023.8.26.0114, ocorrido em 06/08/2024, manifestou-se no sentido de ser impossível “não prevalecer a boa-fé da embargante, que, em reiterada repetição, firmou a escritura pública em junho/2018, ocasião na qual não constava qualquer averbação de indisponibilidade sobre o imóvel, tendo havido, inclusive, a pertinente Consulta de Indisponibilidades, negativa por ocasião dessa lavratura”.
Mostra-se razoável o entendimento do TJSP, ainda mais à luz do disposto no art. 54, da Lei nº 13.097/2015 (“Lei da Concentração dos Atos na Matrícula”) – a qual dispõe que os negócios jurídicos que tenham por fim transferir direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel decisão de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do seu titular.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, também já prestigiou o terceiro adquirente de boa-fé, quando, ao tempo da formalização da compra e venda do imóvel, inexistia qualquer restrição ou gravame sobre o bem. Trata-se do julgamento da Apelação Cível nº 5027064-06.2022.8.21.0021, de relatoria do Desembargador Ricardo dos Santos Costa, em 20/06/2024. No caso, o TJRS confirmou a sentença de primeira instância que havia julgado procedente embargos de terceiro, a fim de cancelar a restrição sobre o imóvel ante a comprovação idônea de que inexistia averbação de constrição na data da negociação do bem.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, já vinha prestigiando o adquirente de boa-fé em detrimento ao gravame superveniente de indisponibilidade, como se observa no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.165.122/RJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 16/5/2017, in verbis: “Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a promessa de compra e venda não registrada, mas acompanhada de outros elementos que possam evidenciar a alienação do imóvel em momento anterior à liquidação da seguradora, afasta a indisponibilidade do bem objeto da alienação”.
6. Utilização obrigatória do sistema eletrônico
Nos termos do art. 320-E, instituído pela CNIB 2.0, “todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas”.
Essa alteração demonstra o interesse na celeridade, centralização e automação das informações, eliminando ofícios e mandados, sejam físicos ou digitais, fruto de uma sociedade cada vez mais “digitalizada”.
7. Integração tecnológica
A CNIB 2.0 inova, também, ao trazer maior integração tecnológica e inteligência ao sistema. O art. 320-B determina que “o acesso para inclusão das ordens de indisponibilidade, de cancelamento de indisponibilidade e de consultas circunstanciadas será realizado com o uso de certificado ICP-Brasil e, quando a plataforma estiver no ambiente do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), o acesso será realizado nas formas de autenticação autorizadas pela plataforma”.
Ainda, o sistema passa a ser administrado pelo “Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências”.
É digno de registro, também, que apesar de ter sido mantida a obrigação dos oficiais de registro de imóveis de consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidades (art. 320-I, caput), as serventias extrajudiciais ficarão dispensadas da verificação diária prevista no caput deste artigo caso adotem solução de comunicação com a CNIB via API (Application Programming Interface), conforme disposto no §1º do dispositivo em questão.
Trata-se de importantes disposições, na medida em que vão ao encontro de uma sistemática mais unificada, tecnológica e centralizada das informações e comandos judiciais e administrativos.
8. Emolumentos registrais
O parágrafo único do art. 320-C, trazido pelo Provimento nº 188/2024, do CNJ, estrutura a forma de cobrança dos emolumentos decorrentes das ordens de averbação e cancelamento de indisponibilidades via CNIB. O dispositivo expressa que “excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis”.
Assim, fica claro que os oficiais registradores deverão promover as averbações de indisponibilidade independentemente do recolhimento de emolumentos, os quais serão cobrados futuramente quando de seu cancelamento, pelo interessado que realizar o requerimento de cancelamento, à exceção de casos de isenções e imunidades de custas previstas em lei ou em ordem judicial.
Certa celeuma pode ocorrer no que se refere ao ônus de pagamento dos emolumentos de cancelamento da ordem de indisponibilidade CNIB, quando, por exemplo, os gravames forem injustos. Nestes casos, o interessado em cancelar o gravame é, evidentemente, o proprietário do imóvel, porém não foi ele quem deu causa à ordem, mas sim o credor ou a própria entidade judiciária. Quando isso ocorrer, caberá ao interessado obter ordem judicial para que o cancelamento seja isento de emolumentos, ou que a parte que deu causa ao gravame arque com os respectivos custos.
Considerações finais
Passados dez anos da criação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é absolutamente natural, e até necessário, que se façam ajustes no instituto, tendo em vista os efeitos da utilização prática do sistema.
Ao longo desse período, verificou-se que a CNIB vem sendo amplamente utilizada. Por vezes de forma desmedida, principalmente quando ocorria a indisponibilidade total de patrimônio, em sua maioria, na seara da Justiça do Trabalho, em razão das suas características peculiares. O bloqueio total de bens imóveis, principalmente para uma pessoa jurídica que atua no ramo imobiliário, representava um retrocesso no senso de justiça, e um fator causador de graves danos ao empresário.
Ao permitir a indisponibilidade específica, o ordenamento jurídico avança um passo no intuito de livrar o mecanismo de injustiças. Todavia, o regulamento da CNIB 2.0 e a sua utilização na prática ainda deixa margem para aprimoramentos. A ausência de critérios objetivos para aferição do valor de mercado dos imóveis, em comparação com o valor do débito exequendo, ainda demandará evolução.
Além disso, a criação da base indicativa de bens revela uma excelente ideia para mitigar eventuais danos decorrentes de ordens de indisponibilidade desmedidas. Apesar disso, o Provimento nº 188/2024 deixa claro que esta base indicativa não é vinculante, ou seja, os juízes não estarão obrigados a segui-la. Essa característica merece crítica, na medida em que, principalmente no âmbito trabalhista, parece ser uma tendência da maioria dos magistrados não se vincularem a tal rol de bens imóveis previamente indicados.
Com a CNIB 2.0, uma polêmica instala-se na regra que impede o registro de títulos já prenotados, quando ocorre superveniência de ordem de indisponibilidade. Este tipo de questão, na prática, certamente, fomentará diversos litígios judiciais, ocasionados pela insegurança jurídica do regramento em questão.
Na prática dos Tribunais, é imprescindível que os magistrados, advogados e demais operadores do direito assimilem o espírito da nova ferramenta, com a responsabilidade de utilizar a CNIB de forma criteriosa, proporcional e alinhada aos princípios fundamentais.
Em suma, a CNIB 2.0 inaugura uma nova fase na gestão eletrônica das indisponibilidades imobiliárias, trazendo maior equilíbrio entre os direitos dos credores e a preservação da atividade econômica das empresas, sendo certo que o êxito da atualização dependerá não apenas da qualidade da norma, como também da sua aplicação na prática, da contínua evolução do sistema em diálogo com a realidade do mercado imobiliário e da evolução jurisprudencial.
- CNJ. “Novo sistema para bloqueio específico de imóveis entra em operação.” Agência CNJ de Notícias.
Publicado em: 13.02.2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/novo-sistema-para-bloqueio-especifico-
-de-imoveis-entra-em-operacao/ ↩︎ - Art. 185-A. “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. ↩︎
- Neste sentido, veja-se, por exemplo: STJ, RHC nº 196.004/PI, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06.6.2024; STJ; AgInt no AREsp nº 2.066.509/ES, 2ª Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 17.5.2024; STJ, REsp nº 1.830.416/RJ, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 27.10.2023. ↩︎
- Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. ↩︎
- Art. 16. “As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.” ↩︎
- Art. 320-K. “Os titulares de direitos reais sobre bens imóveis poderão eleger um ou mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma base indicativa disponível para consulta no momento de cadastramento de ordens, conforme previsão em manual operacional do ONR. Parágrafo único. A indicação mencionada no caput deste artigo: I – tornar-se-á sem efeito com sua revogação ou com a alteração do proprietário ou titular de direito, salvo se decorrer de constituição de propriedade resolúvel por alienação fiduciária em garantia; II – não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas, que poderão determinar a indisponibilidade de bens imóveis não integrantes daquela base indicativa.” ↩︎
- Art. 186. “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente (Lei de Registros Públicos – nº 6.015/1973)”. ↩︎







