1. CNJ. “Novo sistema para bloqueio específico de imóveis entra em operação.” Agência CNJ de Notícias.
    Publicado em: 13.02.2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/novo-sistema-para-bloqueio-especifico-
    -de-imoveis-entra-em-operacao/ ↩︎
  2. Art. 185-A. “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. ↩︎
  3. Neste sentido, veja-se, por exemplo: STJ, RHC nº 196.004/PI, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06.6.2024; STJ; AgInt no AREsp nº 2.066.509/ES, 2ª Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 17.5.2024; STJ, REsp nº 1.830.416/RJ, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 27.10.2023. ↩︎
  4. Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. ↩︎
  5. Art. 16. “As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.” ↩︎
  6. Art. 320-K. “Os titulares de direitos reais sobre bens imóveis poderão eleger um ou mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma base indicativa disponível para consulta no momento de cadastramento de ordens, conforme previsão em manual operacional do ONR. Parágrafo único. A indicação mencionada no caput deste artigo: I – tornar-se-á sem efeito com sua revogação ou com a alteração do proprietário ou titular de direito, salvo se decorrer de constituição de propriedade resolúvel por alienação fiduciária em garantia; II – não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas, que poderão determinar a indisponibilidade de bens imóveis não integrantes daquela base indicativa.” ↩︎
  7. Art. 186. “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente (Lei de Registros Públicos – nº 6.015/1973)”. ↩︎