
A controvérsia sobre a exigência de certidão fiscal nas alienações imobiliárias por empresas
Resumo
A legislação atual prevê a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativa a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União como condicionante para a alienação de imóveis por pessoas jurídicas, especialmente incorporadoras. Contudo, há casos em que a apresentação da certidão é dispensada, em razão do objeto social da empresa alienante. Em que pese o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha se manifestado sobre a possibilidade de dispensa da certidão, a questão não foi pacificada, de modo que os Tabelionatos e Registro de Imóveis ainda exigem a apresentação do documento. Dessa forma, empresas com pendências fiscais ficam impossibilitadas de lavrar Escrituras Públicas de Compra e Venda de imóveis, interferindo, de forma direta, no exercício de suas atividades. O tema gera discussão, havendo decisões judiciais com entendimentos divergentes sobre a questão. O artigo analisa o conflito entre o interesse do Fisco em garantir seus créditos tributários e o das incorporadoras em viabilizar seus negócios.
Introdução
A outorga de Escrituras Públicas de Compra e Venda por incorporadoras, é um tema que merece especial atenção, em razão da divergência existente acerca dos documentos obrigatórios de serem apresentados para a realização do ato notarial.
Dentre o rol de documentos necessários para a lavratura das Escrituras, tem-se a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), cuja obrigatoriedade encontra previsão na Lei nº 8.212/91 e tem como finalidade proteger o crédito tributário. Posteriormente, a Portaria Conjunta da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 1.751/2014 trouxe hipóteses de dispensa da apresentação da certidão de regularidade fiscal, as quais devem ser interpretadas de forma restritiva e serão abordadas no presente artigo.
A temática chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que se manifestou pela dispensa da comprovação de quitação de créditos tributários para a prática de atos por pessoas jurídicas, tendo declarado inconstitucionais os artigos da Lei nº 7.711/1988 que exigiam essa comprovação. A decisão, no entanto, não tratou da Lei nº 8.212/91, gerando dúvidas acerca da sua legalidade, de modo que a questão foi submetida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual firmou entendimento de que normas de menor abrangência, como a mencionada Lei nº 8.212/91, também dispensariam a exigência da certidão.
Em que pese as decisões supracitadas, atualmente há uma divergência de entendimentos em torno da exigibilidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal como condicionante para a alienação de bens imóveis por pessoas jurídicas, tendo em vista que o art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, que trata da exigibilidade, permanece vigente.
Nesse contexto, a atuação dos notários e registradores assume papel relevante, pois lhes é atribuída responsabilidade na verificação da regularidade fiscal da empresa alienante, razão pela qual eles têm mantido a exigência de apresentação da certidão.
O tema tem sido objeto de judicialização e a jurisprudência não é unânime, existindo decisões favoráveis e contrárias à dispensa da comprovação de regularidade fiscal por empresas alienantes de imóveis, cujos fundamentos serão analisados neste artigo.
Diante desse cenário, serão analisados os fundamentos legais da exigência da certidão fiscal, a responsabilidade atribuída aos notários, as hipóteses de dispensa previstas na legislação e o panorama jurisprudencial atual. Pretende-se, com isso, fornecer um estudo crítico sobre a legalidade e os limites dessa exigência à luz do ordenamento jurídico brasileiro, com especial atenção aos impactos para as atividades empresariais e para a segurança jurídica das transações imobiliárias.
1. Aspectos sobre a exigência da certidão fiscal na alienação de imóveis por pessoas jurídicas
A exigência de certidão de regularidade fiscal como condição para a alienação de bens imóveis por pessoas jurídicas encontra fundamento no art. 47, I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/911, que dispõe ser necessária a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativa a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União.
A obrigatoriedade de apresentação da certidão visa assegurar que o patrimônio da empresa não seja dissipado, protegendo, assim, o crédito tributário e evitando que eventual Execução Fiscal seja frustrada. Trata-se, portanto, de um mecanismo preventivo, que objetiva impedir a dilapidação patrimonial que possa comprometer a satisfação da dívida tributária2.
Respaldados pela previsão legal supramencionada, ao lavrar Escrituras Públicas de Compra e Venda, os Tabelionatos exigem a apresentação da certidão de tributos federais para as empresas alienantes de imóveis. Nesse sentido, explana-se que os tabeliães de notas e demais notários devem cumprir com a previsão legal, pois, embora a Lei nº 8.212/91 não imponha de forma expressa um dever de fiscalização aos cartórios, o entendimento predominante é o de que esses profissionais exercem função pública delegada. Logo, devem zelar pela observância das disposições legais, inclusive quanto à verificação da apresentação da CND/CPEN em casos que envolvam pessoas jurídicas, sob pena de serem considerados solidariamente responsáveis pelo ato, conforme dispõe o art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional3.
Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Regimental no REsp 1.264.858/PE4, firmou entendimento de que “Os tabeliães são responsáveis, nos termos do art. 134, VI, do CTN, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, podendo responder solidariamente quando deixarem de exigir documentos legalmente exigíveis para a prática de atos notariais”.
A responsabilidade, portanto, advém de um viés de controle, atribuindo papel relevante a estes profissionais no cumprimento da legislação tributária e na prevenção de fraudes e eventuais litígios futuros. Sendo assim, na hipótese de que os tabeliães lavrem Escrituras sem que seja apresentada a CND/CPEN da empresa alienante, podem ser responsabilizados de forma solidária pelo ato ilegal.
Não obstante, é preciso considerar que o ordenamento jurídico também prevê exceções à regra geral no tocante à exigência da apresentação da certidão de tributos federais, como será explanado a seguir.
A Portaria Conjunta da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 1.751/2014, que disciplina a emissão de certidões relativas a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, trouxe exceções relevantes à obrigatoriedade da apresentação da certidão fiscal. Dentre as hipóteses de dispensa da apresentação da certidão, destaca-se a prevista no art. 175 desta Portaria, referente à alienação de imóveis por empresas que explorem “exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda”, e desde que “o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa”.
Referida legislação estabelece que, nas hipóteses em que o objeto social da empresa alienante estiver relacionado, unicamente, à atividade imobiliária, não há obrigatoriedade da apresentação da CND/CPEN, em razão do princípio da manutenção da atividade da empresa6. Nestes casos é dispensada a certidão, uma vez que, se a alienação de bens imóveis integra o objeto social da empresa, o ato não representa uma tentativa de manobra para frustrar eventuais Execuções Fiscais, mas sim uma operação corriqueira da empresa. Assim, exigir a certidão fiscal nesses casos significaria restringir a atividade econômica da empresa.
Por outro lado, nos casos em que a pessoa jurídica não possui objeto social que envolva a atividade imobiliária como prática habitual, ou, ainda, possua objeto social mais extenso do que somente as atividades previstas no citado art. 17, não há a dispensa da certidão de regularidade fiscal, uma vez que a Portaria exige que as empresas exerçam exclusivamente as atividades elencadas para que façam jus à referida prerrogativa.
Nessas situações, entende-se que a venda do imóvel pode significar a dilapidação do patrimônio da empresa em prejuízo ao Fisco, razão pela qual se justifica a exigência da certidão de regularidade fiscal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) já expressou o entendimento de que a previsão de dispensa da apresentação da certidão deve ser interpretada de forma restritiva7, não podendo ser aplicada às empresas alienantes que tenham objeto social mais amplo do que o previsto no art. 17 da Portaria Conjunta da RFB/PGFN nº 1.751/2014.
Por isso, é fundamental que se analise, no caso concreto, o contrato social da empresa, possibilitando-se identificar se a operação de compra e venda do imóvel pretendida permite a dispensa ou não da certidão.
A existência dessas exceções normativas, contudo, não impediu o surgimento de controvérsias relevantes acerca da validade da exigência da certidão fiscal como condição para a prática de atos registrais e notariais. Tal debate chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nº 173 e 394, que analisaram a constitucionalidade da exigência, o que será tratado no Capítulo seguinte.
2. Análise acerca da exigência de certidão fiscal para atos registrais
A temática acerca da exigência de apresentação da CND/CPEN como condição para a prática de determinados atos notariais ou registrais, como a alienação de bens imóveis por pessoas jurídicas foi enfrentada pelo STF, ao julgar as ADI’s nºs 1738 e 3949.
Referidas demandas foram propostas com o objetivo de declarar inconstitucionais dispositivos da Lei nº 7.711/1988 e do Decreto nº 97.834/1989, que exigiam a comprovação de quitação de créditos tributários, por meio de certidão, para a prática de diversos atos por pessoas jurídicas, sob o argumento de serem medidas desproporcionais para forçarem o contribuinte a quitar seus tributos. No julgamento, o STF entendeu ser inconstitucional o art. 1º, III e IV, da Lei nº 7.711/8810, dispensando, assim, a exigência de apresentação da certidão.
Como fundamentos da decisão, restou aduzido que a exigência de quitação de tributos como condição para a realização de atos notariais seria uma forma indireta e coercitiva de cobrança de tributos e, portanto, inconstitucional, violando o livre exercício de atividades econômicas.
Outrossim, nas referidas decisões o STF não enfrentou diretamente a questão referente ao art. 47 da Lei nº 8.212/91, passando a gerar dúvidas acerca da legitimidade da exigência da CND/CPEN.

Assim, o CNJ, no julgamento do Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000, reconheceu a inexigibilidade da apresentação de certidão fiscal, dispondo que não se pode exigir a comprovação de quitação de tributos com base em normas de menor hierarquia, tal como a Lei nº 8.212/9111, como forma de impedir a prática de atos notariais ou registrais, visto que a decisão do STF teria eliminado a exigência com base em norma mais abrangente. Dessa forma, firmou entendimento de que a exigência prevista no art. 47, I, alínea “b”, e no art. 48 da Lei nº 8.212/91 também deixaria de existir.
Referido posicionamento foi recentemente ratificado pelo Plenário do CNJ, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.000012, tendo sido firmada a seguinte tese: “É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários — federais, estaduais ou municipais — como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ. Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária”.
Logo, a apresentação de dita certidão teria cunho apenas informativo para as partes, não podendo, em sendo positiva, impedir a lavratura e/ou registro da escritura, sob pena de obstar a prática de atos da vida civil.
Dessa forma, verifica-se que tanto o STF quanto o CNJ buscaram evitar o uso da exigência da certidão fiscal como sanção política disfarçada, o que violaria a garantia fundamental do livre exercício das atividades econômicas, previstas no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal13.
Nesse sentido, a exigência da apresentação da CND/CPEN como condicionante para a outorga de Escrituras serviria como cobrança indireta de tributos, prática vedada, conforme entendimento respaldado nas Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF14.
Em relação ao impacto na atividade empresarial, estando a incorporadora com pendências junto ao Fisco, o impedimento à lavratura das Escrituras Públicas pode vir a ceifar a empresa de realizar sua atividade-fim e cumprir com as suas obrigações contratuais, especialmente frente aos adquirentes, que, muito embora tenham adquirido e pago pelos seus imóveis, ficam impedidos de receber as competentes Escrituras.
No âmbito das incorporações que estão submetidas ao regime do Patrimônio de Afetação, o impacto torna-se ainda mais delicado, uma vez que, pelo dito regime há uma segregação de todos os bens e direitos que compõem a incorporação imobiliária afetada justamente para proteger a incorporação de outros negócios da incorporadora.
Nessa linha, sustenta Melhim Chalhub que “a afetação patrimonial torna incomunicável o acervo correspondente à incorporação, vinculando-o à satisfação dos créditos a ela vinculados, entre eles o direito dos adquirentes em relação às unidades imobiliárias adquiridas, os direitos creditórios dos trabalhadores da obra, do fisco, da previdência, da entidade financiadora, dos fornecedores etc. (…) Na medida em que esse regime visa assegurar a conclusão da obra e a entrega das unidades aos adquirentes, sua instituição resulta na criação de uma reserva patrimonial com essa destinação específica (…)”.15
De acordo com esta interpretação, em razão da segregação patrimonial existente nas incorporações imobiliárias submetidas ao Patrimônio de Afetação, não poderia haver impedimentos no cumprimento das obrigações contratuais da empresa, mesmo na hipótese de existência de débitos fiscais da alienante.
A temática, contudo, gera discussões, uma vez que, em que pese o entendimento firmado pelo STF, os Tabelionatos vêm exigindo a apresentação da certidão, sob o fundamento de que, estando o art. 47 da Lei nº 8.212/91 em vigor, presume-se sua constitucionalidade até que haja declaração em sentido contrário.
No âmbito do Rio Grande do Sul, por exemplo, a justificativa dos Tabelionatos também encontra guarida no art. 368, II, e no art. 874, VI, do Provimento 001/2020-CGJ-TJRS16, que prevê a exigência de apresentação da certidão.
A existência de divergências que envolvem o tema levou à judicialização da questão, sendo que, até o momento, a jurisprudência não se mostra pacificada, conforme será demonstrado no Capítulo subsequente.
3. Panorama jurisprudencial: certidão de tributos federais como requisito para alienação imobiliária por pessoas jurídicas
A exigência de apresentação da CND/CPEN por pessoas jurídicas como condicionante para a alienação de imóveis tem sido objeto de debates no âmbito judicial. Embora respaldada por dispositivos legais específicos, essa obrigação encontra decisões favoráveis e contrárias, refletindo interpretações diversas quanto à sua aplicabilidade.
Conforme restará demonstrado, há uma multiplicidade de entendimentos, bem como de fundamentos que embasam cada decisão. Portanto, será exposto um panorama das decisões já proferidas e como elas impactam nas operações imobiliárias realizadas por pessoas jurídicas.
As decisões que condicionam a exigência da CND/CPEN para a alienação de imóveis por pessoas jurídicas utilizam como um dos fundamentos o fato de que o art. 47 da Lei nº 8.212/91 continua vigente e prevê que o documento seja apresentado para a lavratura da Escritura Pública.
Nesse sentido, o TJRS já se manifestou dispondo que “a exigência encontra amparo no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91, não estando incluída a hipótese dos autos naquelas em que a prova da inexistência de débitos não se faz necessária, consoante se infere do disposto no §6º do referido dispositivo”.17
As decisões do TJRS também citam o fato de que as hipóteses de dispensa da certidão de tributos federais encontram amparo no art. 17 da Portaria Conjunta da RFB/PGFN nº 1.751/2014, apenas nos casos em que a empresa possui, de forma exclusiva, as atividades elencadas no dito artigo como se observa no seguinte julgado: “O exame do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa vendedora do imóvel revela que a empresa explora mais de uma atividade econômica, sendo a atividade secundária ‘Holdings de instituições não-financeiras’. Neste sentido, a empresa vendedora não se enquadra na exceção de dispensa de comprovação de regularidade fiscal para fins de alienação de bem imóvel, nos termos sustentado pela autora. Como já visto, somente as empresas com atuação exclusiva na compra e venda de bens imóveis gozam de tal benefício, o que não é o caso dos autos.”.18
Ainda, entende o TJRS que é responsabilidade dos notários exigir a certidão, sob pena de serem considerados responsáveis solidários pelo ato, como se percebe no seguinte julgado: “Outrossim, a apresentação da certidão negativa de débito é medida cuja finalidade é a proteção do adquirente do bem, uma vez que a inobservância da comprovação da regularidade fiscal da empresa pode acarretar a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que registrar o instrumento, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.212/91.19”
Por outro lado, também são vislumbradas decisões do TJRS que dispensam a apresentação da CND/CPEN.
Como fundamento dessas decisões, está o entendimento firmado pelo STF ao julgar as ADIs 173 e 394, como se verifica no seguinte precedente: “A questão ora em debate foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173 e 394, julgadas, de forma conjunta, pelo STF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, I, II, IV, §§1º a 3º, e do art. 2º, da Lei nº 7.711/1988, que exigiam a apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CND’s) como condição para a transferência no álbum imobiliário por pessoa jurídica. (…) Logo, não se mostra devida a exigência do Registro de Imóveis, sendo perfeitamente possível a retificação da carta de adjudicação para constar expressamente a dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) para o registro da transferência da propriedade no álbum imobiliário.”20
Importante destacarmos, ainda, que há decisões do TJRS que aduzem ser necessária a dispensa da certidão, a fim de se evitar que as empresas com pendências junto ao Fisco fiquem impossibilitadas de exercer suas atividades. Nesse sentido, leia-se: “Viável a dispensa da apresentação de certidões negativas, pois a promitente-compradora não pode ficar indefinidamente à espera para poder regularizar a propriedade”21.
Também encontramos decisões do TJRS que dispensaram a apresentação da certidão de regularidade fiscal por aduzir que a exigência perfaz cobrança oblíqua de tributos, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico: “O Estado inviabiliza o livre exercício da atividade econômica e viola o livre acesso ao Poder Judiciário e o devido processo legal ao impor sanções e criar mecanismos que substituam a cobrança do crédito tributário pela via legal. A exigência das certidões negativas para alienação ou oneração de bens imóveis transformam o Oficial do Registro de Imóveis em verdadeiro fiscal tributário, impedindo o livre exercício da atividade econômica sem que o contribuinte seja cobrado mediante o devido processo legal.”22
Logo, a análise das decisões evidencia que a exigência da apresentação da CND/CPEN para a alienação de imóveis por pessoas jurídicas é marcada por divergências jurisprudenciais. Enquanto alguns precedentes reforçam a obrigatoriedade prevista na Lei nº 8.212/91, outros afastam essa exigência com base em entendimento do STF, visando evitar restrições indevidas à atividade empresarial. Assim, trata-se de matéria ainda em aberto, que demanda atenção constante dos profissionais do Direito para garantir segurança nas operações imobiliárias.
Considerações finais
O estudo da matéria permite verificar que a exigência da apresentação da CND/CPEN por pessoas jurídicas alienantes de imóveis, embora respaldada pelo art. 47 da Lei nº 8.212/91, revela-se um tema permeado por incertezas e ainda não pacificado. De um lado, a medida busca resguardar o interesse público na arrecadação de tributos; de outro, pode ser interpretada como sanção política e entrave às atividades empresariais.
Além disso, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, ao prever hipóteses de dispensa da certidão, evidencia a necessidade de análise caso a caso, especialmente no tocante ao objeto social da empresa.
Nesse sentido, para a perfectibilização de negócios nos quais a alienante do imóvel seja pessoa jurídica, é imperioso que seja verificada a situação da mesma junto ao Fisco e, em havendo pendências, deve ser analisado o objeto social da empresa envolvida, a fim de averiguar se a alienação se enquadra nas hipóteses de dispensa da apresentação da CND/CPEN.
A temática ainda gera discussão no âmbito jurisprudencial, pois o entendimento firmado pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de comprovação de regularidade fiscal para a prática de atos, não adentrou especificamente no tratamento da matéria. No tocante à jurisprudência do TJRS, restou evidenciado que há decisões divergentes, por vezes dispensando a apresentação da CND/CPEN e, por outras, exigindo a apresentação da certidão.
Portanto, enquanto o tema não tiver um entendimento pacificado, a venda de imóveis por pessoas jurídicas impõe atenção aos profissionais que atuam nas operações imobiliárias, de modo que cada caso deva ser analisado de forma cautelosa para que se possa garantir a segurança jurídica do ato notarial a ser praticado e a perfectibilização da venda com a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda.
- Art. 47: É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: (…) b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. ↩︎
- Barros, Vinícius de. “Afinal, pode o Poder Público exigir certidão negativa para o exercício da atividade empresarial?”, Migalhas. Publicado em: 11.07.2013. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/180169/afinal–pode-o-poder-publico-exigir-certidao-negativa-para-o-exercicio-da-atividade-empresarial ↩︎
- Art. 134: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. ↩︎
- STJ, AgRg no REsp 1.264.858/PE. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 20/10/2011. ↩︎
- Art. 17: Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal: I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa; II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes
de sucessão causa mortis; III – nos demais casos previstos em lei. ↩︎ - Júnior, Ailton José Andrade. “Uma exceção à fraude à execução fiscal: a função do bem para o alienante”. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 153, 2023, p. 23. ↩︎
- TJRS, Apelação Cível nº 70074397506, 20ª Câmara Cível. Relator: Dilso Domingos Pereira. Julgado em: 27-09-2017. ↩︎
- STF, ADI 173, Tribunal Pleno. Relator: Joaquim Barbosa. Julgado em 25.09.2008. ↩︎
- STF, ADI 394, Tribunal Pleno. Relator: Joaquim Barbosa. Julgado em 25.09.2008. ↩︎
- Art. 1º: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: (…) III – registro ou arquivamento de
contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;
IV – quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional – OTNs: a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; b) registro em Cartório de Registro de Imóveis; c) operação de
empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais. ↩︎ - Art. 48: A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. ↩︎
- Plenário do CNJ, PCA nº 0001611-12.2023.2.00.0000. Conselheiro Relator: Marcello Terto. Julgado em: 15.08.2025. ↩︎
- Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(…) Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. ↩︎
- Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. ↩︎
- Chalhub, Melhim Namem. Incorporação Imobiliária. 8ª ed. São Paulo: Forense, 2024 [Ed. Kindle], p. 214. ↩︎
- Art. 368: Será exigida a Certidão Negativa de Débitos, ou Positiva com Efeitos de Negativa, referente aos Tributos e Contribuições Federais da empresa, assim definida pela Lei nº 8.212/91, nos registros que tenham por objeto: (…) II – a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, cujo valor exceda ao disposto em portaria vigente.
Art. 874: Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda: (…) VI – A prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, quando for o caso, conforme previsto na Lei nº 8.212/91 e Portaria Conjunta nº 1.751/14-RFB/PGFN. ↩︎ - TJRS, Agravo de Instrumento nº 70072530637, 17ª Câmara Cível. Relator: Marta Borges Ortiz. Julgado em: 27.04.2017. ↩︎
- TJRS, Apelação Cível nº 50344170620228210019, 19ª Câmara Cível. Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Julgado em: 27.06.2024. ↩︎
- TJRS. Agravo de Instrumento nº 53178973320248217000, 15ª Câmara Cível, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon. Julgado em: 19.02.2025. ↩︎
- TJRS. Agravo de Instrumento nº 70085792919, 20ª Câmara Cível. Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28.03.2024. ↩︎
- TJRS. Agravo de Instrumento nº 70085722726. 19ª Câmara Cível. Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Julgado em: 29.09.2023. ↩︎
- TJRS, Apelação Cível nº 70075396663, 19ª Câmara Cível. Relator: Marco Antonio Angelo. Julgado em: 14.12.2017. ↩︎







