1. Art. 47: É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: (…) b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. ↩︎
  2. Barros, Vinícius de. “Afinal, pode o Poder Público exigir certidão negativa para o exercício da atividade empresarial?”, Migalhas. Publicado em: 11.07.2013. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/180169/afinal–pode-o-poder-publico-exigir-certidao-negativa-para-o-exercicio-da-atividade-empresarial ↩︎
  3. Art. 134: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. ↩︎
  4. STJ, AgRg no REsp 1.264.858/PE. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 20/10/2011. ↩︎
  5. Art. 17: Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal: I – na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa; II – nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes
    de sucessão causa mortis; III – nos demais casos previstos em lei. ↩︎
  6. Júnior, Ailton José Andrade. “Uma exceção à fraude à execução fiscal: a função do bem para o alienante”. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 153, 2023, p. 23. ↩︎
  7. TJRS, Apelação Cível nº 70074397506, 20ª Câmara Cível. Relator: Dilso Domingos Pereira. Julgado em: 27-09-2017. ↩︎
  8. STF, ADI 173, Tribunal Pleno. Relator: Joaquim Barbosa. Julgado em 25.09.2008. ↩︎
  9. STF, ADI 394, Tribunal Pleno. Relator: Joaquim Barbosa. Julgado em 25.09.2008. ↩︎
  10. Art. 1º: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: (…) III – registro ou arquivamento de
    contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;
    IV – quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional – OTNs: a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos; b) registro em Cartório de Registro de Imóveis; c) operação de
    empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais. ↩︎
  11. Art. 48: A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. ↩︎
  12. Plenário do CNJ, PCA nº 0001611-12.2023.2.00.0000. Conselheiro Relator: Marcello Terto. Julgado em: 15.08.2025. ↩︎
  13. Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(…) Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. ↩︎
  14. Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos; Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. ↩︎
  15. Chalhub, Melhim Namem. Incorporação Imobiliária. 8ª ed. São Paulo: Forense, 2024 [Ed. Kindle], p. 214. ↩︎
  16. Art. 368: Será exigida a Certidão Negativa de Débitos, ou Positiva com Efeitos de Negativa, referente aos Tributos e Contribuições Federais da empresa, assim definida pela Lei nº 8.212/91, nos registros que tenham por objeto: (…) II – a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, cujo valor exceda ao disposto em portaria vigente.
    Art. 874: Nas escrituras relativas a imóveis consignar-se-á, ainda: (…) VI – A prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, quando for o caso, conforme previsto na Lei nº 8.212/91 e Portaria Conjunta nº 1.751/14-RFB/PGFN. ↩︎
  17. TJRS, Agravo de Instrumento nº 70072530637, 17ª Câmara Cível. Relator: Marta Borges Ortiz. Julgado em: 27.04.2017. ↩︎
  18. TJRS, Apelação Cível nº 50344170620228210019, 19ª Câmara Cível. Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Julgado em: 27.06.2024. ↩︎
  19. TJRS. Agravo de Instrumento nº 53178973320248217000, 15ª Câmara Cível, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon. Julgado em: 19.02.2025. ↩︎
  20. TJRS. Agravo de Instrumento nº 70085792919, 20ª Câmara Cível. Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28.03.2024. ↩︎
  21. TJRS. Agravo de Instrumento nº 70085722726. 19ª Câmara Cível. Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Julgado em: 29.09.2023. ↩︎
  22. TJRS, Apelação Cível nº 70075396663, 19ª Câmara Cível. Relator: Marco Antonio Angelo. Julgado em: 14.12.2017. ↩︎