1. Barcellos, Carlos Eduardo R.; Seabra, Maria Flavia C.; Costa, Bruno E. Real Estate Private Equity no Brasil: uma abordagem contemporânea para investidores imobiliários profissionais. Barueri: Atlas, 2022, p. 95. ↩︎
  2. Bastos Filho, Cláudio Luiz de Miranda. Contratos de investimento coletivo no direito imobiliário. Dissertação de Mestrado: UERJ, Rio de Janeiro, 2017, p. 63. ↩︎
  3. Com a aprovação da Medida Provisória 1.085/2021, convertida na Lei nº 14.382/2022, foi acrescido o §1-A no art. 32 da Lei nº 4.591/64,dispondo que “o registro do memorial de incorporação sujeita as frações do terreno e das respectivas acessões à regime condominial especial” e “investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposição ou oneração e, independente da anuência
    dos demais condôminos”. ↩︎
  4. Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações, op. cit.,p. 114. ↩︎
  5. Silva, Américo Luís Martins. Condomínio: Doutrina e Jurisprudência. CreateSpace Independent Publishing Platform, 2017, livro eletrônico. ↩︎
  6. Neste caso especial, as limitações também decorrem das relações condominiais convencionadas no âmbito do condomínio edilício, eis que deverá estar expresso na convenção de condomínio, a destinação específica do empreendimento. ↩︎
  7. Ibidem. ↩︎
  8. Ibidem. ↩︎
  9. Chalhub, Melhim Namem. Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. ↩︎
  10. Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. ↩︎
  11. Pedroso, Alberto Gentil de Almeida et al. Comentários à Lei de Multipropriedade. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 21 ↩︎
  12. Spinelli, Luis Felipe; Scalzilli, João Pedro; Tellechea, Rodrigo. Sociedade em conta de participação. 2ª ed. São Paulo: Almedina, 2023, p. 34. ↩︎
  13. Ibidem, p. 35 ↩︎
  14. Imagem inspirada em: Spinelli, Luis Felipe; Scalzilli, João Pedro; Tellechea, Rodrigo. Sociedade em conta de participação, op. cit., p.109. ↩︎
  15. Ato Declaratório Interpretativo SRF 14/2004, artigo único: “No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer finalidade, Sociedade
    em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos”. ↩︎
  16. Spinelli, Luis Felipe; Scalzilli, João Pedro; Tellechea, Rodrigo. Sociedade em conta de participação, op. cit., p. 494. ↩︎
  17. Resolução CVM nº 86 (31.03.2022), Anexo B: “Informações mínimas que devem constar do estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento hoteleiro: (…) X – Cálculo do valor presente líquido
    (VPL) e da taxa interna de retorno (TIR) do investimento, com a indicação das premissas e das fontes dos dados utilizados. Para o cômputo do VPL e da TIR, deverá ser demonstrado um período de projeção de,
    no mínimo, 10 (dez) anos, seguido do cálculo de uma perpetuidade. A taxa de desconto a ser utilizada para cálculo do VPL e do valor presente da perpetuidade, no caso da TIR, deve ser compatível com o risco do investimento no empreendimento”. ↩︎
  18. No caso específico de esforços de venda de quotas de unidades imobiliárias, conforme decisão do Colegiado da CVM, em sede de Consulta da SRE (Superintendência de Registro de Valores Imobiliários), existe a necessidade dos ofertantes divulgarem no prospecto, as informações pertinentes sobre o funcionamento e regime jurídico dos condomínios voluntários, ou seja, como estarão regidas as relações entre os coproprietários detentores de quotas da mesma unidade, bem como os riscos específicos incorridos nesse tipo de investimento. CVM. Reg. nº 1.203/18. Decisão do Colegiado de 30.10.2018.PROC.SEI 19957.009425/2018-41. ↩︎