1. Súmula nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
    bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. ↩︎
  2. Recentemente, foi incluído o inciso V ao art. 54 da Lei nº 13.097/2015 pela Lei nº 14.285/2024: Art. 54. “Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (…) V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária”. ↩︎
  3. Nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/1985, as certidões exigidas para a lavratura de escritura pública são o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão, certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais. ↩︎
  4. De acordo com a redação original do art. 173 da Lei de Registros Públicos. ↩︎
  5. Alterações trazidas pelas Leis nº 10.267/2001 e 13.777/2018. ↩︎
  6. Paiva, João Pedro Lamana. “A História do Sistema Registral Brasileiro”. Aula ministrada no ano de 2014 para o “I Curso em Direito Imobiliário Registral Aplicado aos Bens Públicos”, da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), 2014. Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/arquivos-anteriores-privados/programa-de-modernizacao/linha-do-tempo/arquivos-e-publicacoes/historia-do-sistema-registral-brasileiro.pdf. ↩︎
  7. Tema 290, STJ. “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”. Conferir, por exemplo: STJ, AgInt no REsp 1853907 nº 2019/0374938-9, 1ª Turma, Relator Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023; TRF-5. Agravo de Instrumento nº 0800732-97.2022.4.05.0000, 3ª Turma, Relator Des. Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, DJe 28.04.2022. ↩︎
  8. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno. O princípio da concentração da matrícula e a fraude à execução: um diálogo entre a Lei nº 13.097/2015 e o CPC/2015. Revista Opin. Jur., n. 23, p. 310-330, jul./dez. 2018, pág. 314. ↩︎
  9. TJPR, Apelação nº 0009125-16.2020.8.16.0019, 17ª Câmara Cível, Relator Des. Rogerio Ribas, DJe 10/10/2022. ↩︎
  10. TJSP, Apelação nº 018510-11.2018.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado. Relator Des. Lino Machado, DJe 13/12/2018. ↩︎
  11. TJSC, Apelação Cível nº 0311808-12.2016.8.24.0005, 17ª Câmara de Direito Civil, Relator Des. Carlos Roberto da Silva, DJe 03/12/2020. ↩︎