
A Reclamação Constitucional no STF e a terceirização da atividade-fim: uma análise sobre o reconhecimento de vínculo empregatício de corretores de imóveis
Resumo
O artigo analisa o cabimento da Reclamação Constitucional no caso das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que contrariam o posicionamento do STF sobre a terceirização da atividade-fim nos casos de corretores de imóveis. Inicialmente, são abordados os fundamentos constitucionais e a finalidade da Reclamação Constitucional, além de sua aplicação prática nas disputas trabalhistas e sua importância como instrumento de uniformização de jurisprudência e de garantia de segurança jurídica. Depois disso, analisa-se a regularização da terceirização da atividade-fim pelo STF nos julgamentos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, que consolidaram o entendimento de que a terceirização irrestrita é compatível com os princípios da livre iniciativa, da autonomia privada e da segurança jurídica. Ainda, demonstra-se que, após esses julgamentos paradigmáticos, houve um aumento expressivo no número de Reclamações Constitucionais que discutem o tema da terceirização. Por fim, examina-se o “efeito dominó” gerado pelos precedentes vinculantes em casos de corretores de imóveis, com uma análise sobre o conflito entre o posicionamento da Justiça do Trabalho e as decisões proferidas pelo STF em Reclamações Constitucionais sobre o tema.
Introdução
A possibilidade de terceirização da atividade-fim tornou-se um tema central nos Tribunais trabalhistas, principalmente após o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 324 e do RE (Recurso Extraordinário) nº 958.252 pelo STF, que manifestou entendimento pela licitude desta forma de terceirização para corretores de imóveis. Este posicionamento, no entanto, ainda encontra resistência do Poder Judiciário, em especial, no âmbito da Justiça do Trabalho.
É neste contexto que a Reclamação Constitucional surge como uma ferramenta de controle, cujo objetivo é a preservação da autoridade das decisões do STF e a garantia do cumprimento das normas constitucionais. A sua aplicação tornou-se uma estratégia processual em casos que envolvem importantes decisões do STF sobre a terceirização da atividade-fim e a função do corretor de imóveis, dado o conflito entre o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho (que tende a reconhecer vínculo empregatício entre corretores de imóveis e empresas do setor) e a orientação firmada pela Corte Constitucional.
Nesse sentido, o artigo tem por objetivo analisar o impacto da Reclamação Constitucional na garantia da segurança jurídica nas decisões trabalhistas, com especial atenção à regularização da terceirização da atividade-fim pelo STF e aos efeitos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 em casos de corretores de imóveis, abordando os desdobramentos que essas decisões têm em casos concretos e revelando as consequências jurídicas dessa evolução para a atuação dos Tribunais trabalhistas.
1. A Reclamação Constitucional e a garantia da segurança jurídica na Justiça do Trabalho
A Reclamação Constitucional é um instrumento processual previsto no art. 102, I, alínea “l”, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 988 do CPC, igualmente aplicável ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 e 889 da CLT, do art. 15 do CPC e da expressa previsão contida no art. 3º, XXVII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. No âmbito constitucional, esse instituto tem como principal finalidade preservar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e garantir a observância de sua competência, funcionando como um mecanismo de controle das decisões proferidas pelos demais tribunais. Perante o STF são duas as principais hipóteses de cabimento da Reclamação Constitucional: (i) em caso de usurpação de competência, isto é, quando um tribunal ou juiz decide sobre matéria que deveria ser de competência exclusiva da Corte Suprema; e (ii) para garantir a autoridade das decisões, isto é, quando uma decisão judicial contraria, de maneira direta, entendimento já consolidado em súmulas vinculantes ou julgamentos de repercussão geral do STF.
O julgamento das Reclamações Constitucionais compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, conforme previsão do §1º do art. 988 do CPC, e, embora não tenha prazo específico para sua formalização, não é possível seu ajuizamento se a decisão atacada houver transitado em julgado1. A utilização desse instituto deve ser secundária, já que os recursos propriamente ditos são o meio mais adequado para a impugnação de decisões judiciais2. Vale lembrar que, pelo princípio da taxatividade, todo e qualquer recurso deve ser expressamente previsto em lei. Isto não ocorre com a Reclamação Constitucional, a qual não é listada como recurso no CPC, tampouco na CLT. Em verdade, a Reclamação Constitucional é uma ação própria, totalmente autônoma e independente da ação principal, que possui rito próprio, tem partes, causa de pedir e pedido, bem como leva a uma decisão de mérito3. No entanto, dadas as suas restritas hipóteses de cabimento, a Reclamação Constitucional deve ser uma medida excepcional, a ser utilizada não para a reanálise do caso em concreto, mas sim para evitar que julgamentos contrários ao entendimento de precedentes vinculantes comprometam a uniformidade da jurisprudência, o sistema de precedentes e a segurança jurídica.
A importância da Reclamação Constitucional torna-se evidente quando analisada a percepção dos próprios magistrados sobre o sistema de precedentes. Uma pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros em 2018, envolvendo magistrados de todo o Brasil, concluiu que quase 52% dos juízes de 1º grau entendem que o juiz não deve pautar-se por jurisprudências e que “o sistema de súmulas e precedentes vinculantes afeta a independência do(a) magistrado(a) em sua interpretação das leis e em sua aplicação”. No entanto, a grande maioria concordou com a afirmativa de que “o sistema de súmulas e precedentes vinculantes garante maior velocidade e segurança jurídica à atividade jurisdicional e, portanto, maior racionalização do Judiciário”.4
Os dados dessa pesquisa demonstram como a aplicação de precedentes e súmulas vinculantes ainda gera divergências dentro da magistratura, especialmente no que diz respeito ao equilíbrio entre a independência judicial e a previsibilidade das decisões, já que uma parcela significativa dos magistrados considera que os precedentes limitam sua autonomia na interpretação e aplicação das leis, mas, ao mesmo tempo, reconhece que eles também promovem maior segurança jurídica e eficiência no sistema judicial. É diante desse cenário que a Reclamação Constitucional se torna essencial para evitar interpretações divergentes que comprometam a previsibilidade do Direito, especialmente no contexto do Direito do Trabalho, o qual, por ser orientado por uma visão mais protecionista em relação ao trabalhador, ainda encontra resistência à adoção de posicionamentos que conferem maior flexibilidade às relações de trabalho.
A multiplicidade de interpretações sobre as relações trabalhistas, em especial em temas que envolvem vínculo empregatício, terceirização e pejotização, frequentemente gera insegurança jurídica para as empresas. A segurança jurídica é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e se manifesta, no âmbito do Judiciário, justamente pela previsibilidade das decisões e pelo respeito aos precedentes vinculantes. Na Justiça do Trabalho, muitos Tribunais Regionais tendem a restringir a validade de formas alternativas de contratação que não nos moldes da CLT, mesmo diante do entendimento consolidado pelo STF de que outros modelos de trabalho são plenamente válidos e lícitos. É nesse contexto que a Reclamação Constitucional tem sido amplamente utilizada para contestar decisões da Justiça do Trabalho que desconsideram os precedentes vinculantes do STF fixados na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, e acabam por reconhecer o vínculo empregatício entre autônomos e empresas, terminando por desconsiderar a autonomia privada das partes e a autoridade do entendimento consolidado pela Corte Constitucional.
Nota-se, portanto, que a Reclamação Constitucional desempenha um papel essencial ao conferir maior previsibilidade às relações trabalhistas, visando assegurar a homogeneidade da intepretação constitucional e evitar que decisões da Justiça do Trabalho contrariem posicionamentos já consolidados pelo STF. Portanto, as Reclamações fundadas na necessidade de garantia da autoridade das decisões têm-se consolidado como um dos principais mecanismos para garantir a segurança jurídica no Direito do Trabalho, assumindo um papel fundamental para assegurar o alinhamento das decisões dos tribunais trabalhistas aos precedentes do STF.
A Reclamação Constitucional cumpre, assim, um papel estratégico na consolidação de uma cultura jurídica voltada ao respeito ao sistema de precedentes5, ao promover maior estabilidade e coerência no tratamento de temas sensíveis como a terceirização e a pejotização. Ao viabilizar o controle de decisões judiciais que destoem do entendimento do STF, esse instrumento contribui para a harmonização da jurisprudência, fortalece a previsibilidade jurídica e permite que empresas e trabalhadores possam estabelecer vínculos entre si com maior confiabilidade e segurança.
Deste modo, a Reclamação Constitucional não apenas reafirma o papel do STF como guardião da Constituição, mas também funciona como instrumento de equilíbrio entre a autonomia interpretativa da Justiça do Trabalho e a necessidade de uniformização da jurisprudência. Esse instrumento transcende, portanto, o aspecto processual e passa a representar uma ferramenta essencial para garantir segurança jurídica, estabilidade das decisões e respeito à autoridade dos precedentes constitucionais — valores indispensáveis para a consolidação de um ambiente jurídico mais confiável tanto para os trabalhadores, quanto para as empresas.
2. A regularização da terceirização da atividade-fim pelo STF e o reflexo nas Reclamações Constitucionais
A terceirização é um modelo organizacional que consiste na transferência da execução de determinadas atividades para uma empresa especializada, distinta da tomadora dos serviços. Nesse sentido, Maurício Goldinho Delgado conceitua a terceirização como um fenômeno em que a relação econômica de trabalho se separa da relação justrabalhista correspondente, de modo que o trabalhador integra o processo produtivo da empresa tomadora de serviços, mas sem que se estabeleça um vínculo justrabalhista direto com ela, mantendo-se esse vínculo com uma entidade intermediária.6
Historicamente, a terceirização era permitida apenas em atividades-meio, enquanto a contratação para atividades-fim era vedada pela jurisprudência trabalhista, sendo essa limitação consolidada pela Súmula nº 331 do TST, que determinava a responsabilidade subsidiária da tomadora e restringia a intermediação de mão de obra. Em linhas gerais, a atividade-fim é a atividade diretamente relacionada com o objeto principal da empresa, ou seja, a sua função essencial. Por exemplo, em um hospital, a atividade-fim envolve os serviços médicos e de enfermagem, enquanto em uma escola, refere-se ao ensino ministrado pelos professores. Já a atividade-meio compreende funções auxiliares que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, mas são necessárias ao seu funcionamento, como serviços de limpeza, segurança e manutenção.
Frente a este cenário, o Ministro do TST, Sergio Pinto Martins, ao analisar os impactos da terceirização no contexto das relações de trabalho, observa que esse fenômeno está inserido em um cenário marcado pela crescente especialização nas diversas áreas produtivas. Para ele, a terceirização contribui para a criação de novos postos de trabalho e o surgimento de novas empresas, ao promover a desverticalização das organizações, que passam a concentrar-se em suas atividades-fim e transferem a execução das tarefas secundárias para empresas especializadas.7
Em atenção às necessidades impostas pelo mercado de trabalho, a limitação da terceirização mudou com a promulgação da Lei nº 13.429/2017 e da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alteraram significativamente as regras no contexto trabalhista e passaram a permitir a contratação terceirizada para qualquer atividade da empresa, incluindo a atividade-fim. A constitucionalidade dessa ampliação foi questionada no STF, que, em 30 de agosto de 2018, decidiu, por 7 votos a 4, pela constitucionalidade da terceirização irrestrita, permitindo que empresas terceirizem tanto atividades-meio quanto atividades-fim. Essa decisão resultou do julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725). O STF entendeu que a terceirização ampla é compatível com os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada e afastou a interpretação anterior que restringia a terceirização apenas às atividades-meio.
O Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, na ADPF nº 324, observou que o Direito do Trabalho, especialmente em economias abertas, está sujeito a transformações inevitáveis. Segundo sua perspectiva, a Constituição Federal não determina um modelo específico de organização produtiva, tampouco impede a adoção de formas flexíveis de produção ou mesmo a terceirização. Ele também destaca que a jurisprudência trabalhista não tem oferecido parâmetros claros e objetivos que possibilitem a contratação segura de serviços terceirizados, o que, na prática, gera insegurança jurídica. Barroso sustenta que a terceirização, seja de atividades-meio ou atividades-fim, encontra respaldo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que garantem aos agentes econômicos autonomia para desenvolver estratégias voltadas à eficiência e à competitividade.8
Já o Ministro Luiz Fux, relator do RE nº 958.252, sustentou que a terceirização pode gerar benefícios concretos aos trabalhadores, como a diminuição do desemprego, o crescimento econômico e o aumento da remuneração, fatores que contribuem para o cumprimento de objetivos constitucionais, tais como a erradicação da pobreza, a superação da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem comprometer a busca pelo pleno emprego. Fux também argumenta que as premissas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao tratar do tema não se sustentam diante de uma análise empírica rigorosa, especialmente no que diz respeito às alegações de fraude e precarização. Para ele, a simples invocação genérica de dispositivos constitucionais não justifica a imposição de restrições a direitos fundamentais, motivo pelo qual entende que a vedação à terceirização deve ser afastada.9
Com a conclusão do julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, estabelecidas as bases para o entendimento da matéria, a Reclamação Constitucional passou a ser o instrumento processual apto a garantir a autoridade do Supremo Tribunal Federal neste assunto. Um estudo conduzido pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas evidenciou o impacto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 no aumento do número de Reclamações Constitucionais. De acordo com os dados analisados, entre 2006 e 2023, houve um crescimento geral no volume de Reclamações Constitucionais no STF, abrangendo diversos temas. No entanto, verificou-se um crescimento proporcional ainda mais significativo das Reclamações Constitucionais relacionadas à terceirização. A partir de 2017, observa-se uma elevação continua dessas decisões, atingindo o ponto máximo em 2020, quando aproximadamente 15% de todas as reclamações tratavam do tema. Nos anos seguintes,ainda com leves oscilações, o percentual manteve-se elevado evidenciando a persistência da controvérsia e a relevância do instrumento na aplicação prática da tese firmada sobre a licitude da terciarização da atividade-fim.10
Esse aumento demonstra que, no total de Reclamações Constitucionais interpostas no período, a quantidade de casos ligados à terceirização cresceu em uma proporção superior ao crescimento geral do número de Reclamações. Assim, a discussão sobre terceirização passou a ocupar uma posição de destaque no conjunto das matérias analisadas pelo STF por meio de Reclamações Constitucionais.
Uma pesquisa realizada pelo Núcleo “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” (NTADT), da Faculdade de Direito da USP, em parceria com Associação Nacional das Magistradas e Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), revelou que em 82% dos casos julgados pelo STF sobre vínculo de emprego, entre julho de 2023 e fevereiro de 2024, as Reclamações Constitucionais foram utilizadas antes do esgotamento das instâncias da Justiça do Trabalho. Em 65% dos casos, o STF determinou novo julgamento na instância de origem ou decidiu o mérito diretamente e, em 21%, afastou a competência da Justiça do Trabalho, transferindo os processos à Justiça comum.11
Na referida pesquisa, 74 das Reclamações Constitucionais mencionavam “Representante Comercial”, atividade semelhante à de Corretores de Imóveis, das quais 62 trataram da manutenção ou anulação de decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo de emprego, apesar da existência de contratos de representação comercial autônoma. Em 79% desses casos, o STF deu provimento às Reclamações, fundamentando-se nos precedentes da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, que reconhecem a constitucionalidade da terceirização, inclusive da atividade-fim.
Com a consolidação do entendimento do STF sobre a licitude da terceirização ampla, inclusive da atividade-fim, e a consequente elevação do número de Reclamações Constitucionais envolvendo a matéria, percebe-se que o tema adquiriu centralidade no controle da aplicação das decisões da Suprema Corte. A atuação do STF tem servido como parâmetro vinculante para o Judiciário Trabalhista, reafirmando a importância de assegurar a eficácia dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da segurança jurídica, em consonância com a realidade produtiva atual do mercado de trabalho brasileiro.
3. O “efeito dominó” da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 em casos de corretores de imóveis
A atividade do corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530/78 e estabelece um vínculo de caráter civil entre os corretores e as imobiliárias, permitindo expressamente que o exercício da corretagem se dê de forma autônoma ou associativa, sem subordinação jurídica direta, conforme previsão expressa do art. 6º, §2º12, da Lei em questão. A atividade dos corretores imobiliários é claramente pautada pela autonomia, expressamente prevista na Lei nº 6.530/78, no entanto, são inúmeras as decisões da Justiça do Trabalho que desconsideram por completo a natureza jurídica dessa relação e reconhecem vínculo empregatício com base em elementos fáticos como cumprimento de horário, metas ou exclusividade, ainda que existentes contratos de prestação de serviços compatíveis com a legislação específica da categoria.
Uma das questões mais debatidas nas Reclamações Constitucionais que suscitam a violação do entendimento fixado pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 é o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de vínculo empregatício entre corretores de imóveis e imobiliárias, muitas vezes fundado no exercício da atividade-fim da empresa por parte desses corretores. Há bastante tempo essa discussão acerca do vínculo empregatício tornou-se recorrente no mercado imobiliário, posto que, após o término do contrato de prestação de serviços, muitos ex-corretores passaram a pleitear o reconhecimento de vínculo com base na subordinação jurídica e pessoalidade – ainda que atuassem sob contrato de parceria ou prestação de serviços por mera liberalidade, sem estarem em uma posição de hipossuficiência dentro da relação civil firmada com as imobiliárias.
Mesmo após os precedentes da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a jurisprudência trabalhista não passou a observar de forma uniforme esse entendimento, visto que alguns Tribunais Regionais do Trabalho continuam reconhecendo o vínculo empregatício em inúmeros casos que envolvem essa discussão, destoando do entendimento vinculante firmado pela Corte Suprema. Tal situação demonstra uma incompreensão sobre a natureza da profissão do corretor de imóveis e traz insegurança jurídica ao mercado imobiliário, sobretudo porque o STF já se pronunciou em favor da liberdade de contratação e da licitude de formas flexíveis de organização do trabalho.
Diante dessa divergência entre as decisões da Justiça do Trabalho e o entendimento vinculante do STF, cresceu significativamente o número de Reclamações Constitucionais de casos de corretores fundamentadas na contrariedade à tese fixada no RE nº 958.252 e ao julgamento da ADPF nº 324, em um evidente “efeito dominó” causado pelo conflito entre a posição majoritária da Justiça do Trabalho quanto à existência de vínculo empregatício entre corretores de imóveis e empresas do ramo imobiliário e o posicionamento do STF quanto à validade da contratação de corretores sem vínculo de emprego.
A título de exemplo, citamos 7 decisões do STF, proferidas entre outubro de 2023 e maio de 2024 nas RCLs 63.973, 63.015. 62.808, 62.255, 64.193, 62.854 e 62.349, todas já transitadas em julgado, nas quais foi afastado o reconhecimento do vínculo empregatício de corretor indevidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho, por evidente afronta às decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 – Tema nº 725 de Repercussão Geral.
Nas RCLs nºs 63.973, 63.015. 62.808 e 62.255, o Ministro Cristiano Zanin entendeu que “ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas”, tendo em vista que as decisões proferidas pelo TRT da 4ª Região afrontam a “autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG, na parte em que reconhece vínculo de emprego entre a reclamante e a beneficiária do ato reclamado”.
Na RCL nº 64.193, o Ministro Alexandre de Moraes perfeitamente entendeu que “a decisão reclamada desconsiderou a contratação do agravado como corretor autônomo, na forma da Lei 6.530/1978. Ao fazê-lo, não observou o entendimento da Corte quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral”.
Ainda, o Ministro Gilmar Mendes entendeu nos autos da RCL nº 62.854 que “via de regra, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer, no caso, o vínculo empregatício entre o trabalhador autônomo contratado para prestação de serviços e a empresa reclamante. Com efeito, destaco que essa Corte já se manifestou no sentido de inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização” para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo, assim, pela licitude da “terceirização” por “pejotização”.”
Na RCL nº 62.349, o Ministro André Mendonça registrou que: “Em casos como o presente, envolvendo contrato de corretagem, inclusive, alcançando substanciais valores a título de contraprestação, tenho manifestado a compreensão de que o conjunto das decisões apontadas como paradigma, notadamente o que decidido pela Suprema Corte no âmbito da ADPF nº 324/DF e da tese fixada no julgamento do Tema nº 725 do rol da Repercussão Geral, assentou a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da ‘pejotização’.”
Diante da análise exposta, é possível concluir que a insistência de parte da Justiça do Trabalho em reconhecer vínculos empregatícios em relações juridicamente constituídas como prestação de serviços autônomos entre corretores de imóveis e imobiliárias revela uma preocupante dissonância em relação aos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Nesse contexto, o elevado número de Reclamações Constitucionais ajuizadas e acolhidas pelo STF confirma a existência de um conflito interpretativo que ultrapassa questões pontuais e impacta diretamente a segurança jurídica das relações civis estabelecidas no mercado imobiliário.
A jurisprudência reiterada da Corte Constitucional, especialmente após os julgamentos da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725), tem reforçado a legitimidade da terceirização e das formas alternativas de organização do trabalho, inclusive na atividade-fim, desde que respeitados os marcos legais e constitucionais. O STF, portanto, tem decidido no sentido de que o fato de um corretor autônomo prestar serviços inseridos no objeto social das imobiliárias em nada indica a existência de qualquer elemento da relação de emprego, dado que é plenamente possível que terceiros exerçam a atividade-fim de uma empresa sem vinculação empregatícia com esta.
Dessa forma, o reconhecimento da licitude das contratações autônomas, quando pautadas pela legalidade e pela autonomia das partes, é essencial para assegurar a previsibilidade e estabilidade das relações contratuais, além de preservar o espaço de liberdade econômica garantido pela Constituição Federal.
Considerações finais
A partir da consolidação do entendimento do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, a Reclamação Constitucional passou a ocupar papel estratégico, especialmente no setor imobiliário, ao possibilitar o questionamento de decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício à margem dos critérios fixados pela Suprema Corte.
O panorama apresentado mostra que o futuro da Justiça do Trabalho tende a ser marcado por um maior controle exercido pelo STF sobre decisões trabalhistas em temas sensíveis como vínculo empregatício, pejotização e terceirização. Corroborando essa perspectiva, em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a legalidade da contratação de trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas — prática conhecida como pejotização, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.532.603, reconhecendo a repercussão geral da matéria do Tema nº 1.389, que analisará “a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em sua decisão, o próprio Ministro reconhece que o descumprimento sistemático de decisões do STF pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica na seara trabalhista, sendo, portanto, indispensável a atuação da Corte Suprema para a garantia de uma maior uniformidade e racionalização da jurisprudência.
Concluímos, portanto, que a pejotização e a terceirização, embora frequentemente tidas como formas de precarização do trabalho, apresentam-se como uma tendência já consolidada em diversos segmentos econômicos, inclusive na construção civil e no mercado imobiliário. Nesse contexto, o uso da Reclamação Constitucional poderá firmar-se como mecanismo de fortalecimento da segurança jurídica e da estabilidade institucional que possibilitará a adoção dessas formas de contratação de forma mais segura, cabendo ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, encontrar o equilíbrio entre a valorização dos precedentes vinculantes e a análise das especificidades de cada relação de trabalho, a fim de assegurar tanto a segurança jurídica quanto a efetividade dos direitos das empresas e dos trabalhadores.
- Brandão, Cláudio. Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 118. ↩︎
- Pitelli Zamarian Houaiss, Lívia. A Reclamação Constitucional No Supremo Tribunal Federal: Um Estudo Empírico Da Recalcitrância Judicial. Londrina: Thoth, 2020, p. 232. ↩︎
- Prado, Vinicius. Relevância. “Natureza Jurídica e Algumas Perspectivas da Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal, em Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal”. Prado, Vinícius A. et al. (Org). Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal. 2ª ed. Brasília: Sobredireito, 2023, p. 38-45. ↩︎
- Vianna, Luiz Werneck et al. Quem somos – a magistratura que queremos. Rio de Janeiro: Associação dos Magistrados Brasileiros, 2018, p. 76. Disponível em: https://cpj.amb.com.br/wp-content/uploads/2021/05/2018-Quem-somos-a-Magistratura-que-queremos.pdf. ↩︎
- Pitelli Zamarian Houaiss, Lívia, op. cit., p. 213. ↩︎
- Delgado, Maurício Goldinho. Curso de Direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2020, p. 487. ↩︎
- Martins, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1. ↩︎
- ADPF nº 324, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em: 29 e 30.08.2018. ↩︎
- RE nº 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em: 29 e 30.08.2018. ↩︎
- Olívia de Q. F. Pasqualeto, Ana Laura Pereira Barbosa e Laura Arruda Fiorotto. Terceirização e Pejotização no STF: Análise das Reclamações Constitucionais. Relatório de Pesquisa. São Paulo: FGV, 2023. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/items/b8957d04-ce85-4a97-8cf9-3c663336932b ↩︎
- Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho. “Nota técnica relativa ao Convênio NTADT – ANAMATRA nº 1/2024: Análise dos recentes julgados do STF acerca da competência da Justiça do Trabalho no Brasil: período – 01.07.2023 a 16.02.2024.” Disponível em: https://www.anamatra.org.br/images/DOCUMENTOS/2024/2%C2%BA_Relat%C3%B3rio_NTADT_Anamatra_-_2024.pdf ↩︎
- “Art. 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.(…)§ 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, (…)”. ↩︎








