1. Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial. Volume 1: Teoria Geral do Direito Empresarial e Direito
    Societário. São Paulo. Saraiva Educação: 2019 [Edição do Kindle], p. 14.575. ↩︎
  2. Tartuce, Flávio. Direito Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro. Forense, 2024 [Edição do Kindle], p. 8.778. ↩︎
  3. Art. 49-A, CC. “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. ↩︎
  4. Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial, op. cit., p. 14.552. ↩︎
  5. “(…) A importância e utilidade das participações no capital de outras sociedades fizeram surgir a figura da sociedade holding, ou sociedade de participação, que visa principalmente a participar do capital de outras sociedades. Elas têm como “característica diferencial e objeto principal a participação relevante em
    uma atividade econômica de terceiro, em vez do exercício de atividade produtiva ou comercial própria (…)” (Tomazette, Marlon. op. cit., p. 14.485). ↩︎
  6. Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Direito Societário. Barueri: Atlas, 2022 [Edição do Kindle], p. 9.775 ↩︎
  7. Tomazette, Marlon, Curso de direito empresarial, op. cit., p. 14.568. ↩︎
  8. Ibidem, p. 14.534. ↩︎
  9. “(…) Inicialmente, cabe ressaltar que a constituição de um grupo econômico não implica na extinção da personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe. Com o propósito de viabilizar a consecução de objetivos comuns, é recorrente que sociedades empresariais se reúnam em grupos econômicos .Nesse sentido, o simples fato de quatro empresas figurarem no quadro societário da recorrente não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Esta Corte Superior entende que é necessário haver prova cabal de pertencimento a grupo sob o mesmo controle, unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, o que não ficou demonstrado na espécie. (…)”. (STJ, AgInt no AREsp: 2301818/RS, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/08/2023). ↩︎
  10. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2049907-70.2024.8.26.0000. Relator: Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/06/2024. ↩︎
  11. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2024980-40.2024.8.26.0000. Relator: Des. Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/03/2024. ↩︎
  12. TJRS, Agravo de Instrumento nº 5203015-29.2022.8.21.7000. Relatora: Desa. Fernanda Carravetta Vilande, Vigésima Terceiraª Câmara Cível, DJe 05/03/2024. ↩︎
  13. TJRS, Agravo de Instrumento nº 70075696674. Relator: Des. Eduardo Kraemer, 16ª Câmara Cível, DJe 06/03/2019. ↩︎
  14. Mamede, Gladston, Direito Empresarial Brasileiro, op. cit., p. 663. ↩︎
  15. Gagliano, Pablo Stolze. Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. 3 – responsabilidade civil. São Paulo. Saraiva Educação, 2019 [Edição do Kindle], p. 738. ↩︎
  16. Ibidem, p. 1915. ↩︎
  17. Art. 264, CC. “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” ↩︎
  18. Mamede, Gladson, Direito Empresarial Brasileiro, op. cit., p. 4.469. ↩︎
  19. Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo, Novo curso de direito civil, op. cit., p. 2.164. ↩︎
  20. Art. 265, CC. “Art. 265. “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” ↩︎
  21. Art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. “IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;” ↩︎
  22. Art. 2º, § 2º, da CLT. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” ↩︎
  23. “(…) Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Caracterização. Evidenciada a existência do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, o reconhecimento do grupo econômico com suas implicações jurídicas, nos moldes do art. 2º, § 3º da CLT, é medida que se impõe. Recurso adesivo provido.” (TRT-4 – ROT: 00204050920235040004, Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse, Data de Julgamento: 10/10/2024, 4ª Turma) ↩︎
  24. “(…) Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (…)”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2401723 SP 2023/0217908-5. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05/06/2024). ↩︎
  25. “(…) Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.875.845/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/5/2022). ↩︎
  26. Art. 28. § 2°, CDC “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” ↩︎
  27. Art. 50, CC. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” ↩︎
  28. Art. 25, § 2º CDC. “§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” ↩︎
  29. Theodoro Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro:
    Forense, 2019 [Edição do Kindle], p.13.195. ↩︎