
A responsabilidade solidária e subsidiária de empresas integrantes do grupo econômico sob a perspectiva da jurisprudência atual
Resumo
É prática consagrada no cenário empresarial atual a formação de grupos econômicos por empresas que, apesar de manterem personalidades jurídicas e patrimônios próprios, estão submetidas a um mesmo controle e atuam de maneira integrada. Esse tipo de organização societária tornou-se cada vez mais comum, em razão da busca por maior eficiência e competitividade no mercado. Neste contexto, o artigo propõe explorar a legislação vigente e a jurisprudência aplicável ao tema sob a ótica do Direito Civil, tendo em vista as controvérsias que envolvem o reconhecimento da existência de um grupo econômico. Considerando esse objetivo, examinam-se os efeitos da responsabilização solidária e subsidiária de empresas que compõem grupo em litígios judiciais no plano do direito civil e do processo civil brasileiro. Depois disso, apresenta-se uma análise jurisprudencial sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Com base neste estudo, oferecem-se subsídios importantes para a construção de teses jurídicas coerentes com a prática jurisprudencial e os entendimentos predominantes nos Tribunais.
Introdução
Ao longo dos anos, a deficiência dos dispositivos legais existentes sobre grupos econômicos, suas classificações, conceitos e requisitos para a sua caracterização, vem gerando dificuldades na solução de litígios judiciais e levantando questionamentos sobre a segurança jurídica nas relações empresariais, especialmente no que diz respeito às implicações sofridas por cada pessoa jurídica do grupo em decorrência de dívidas e obrigações contraídas por outra empresa integrante.
À primeira vista, é certo que no Direito Civil se preserva a autonomia das pessoas jurídicas integrantes do grupo, sendo que cada empresa responde por seus próprios atos e obrigações assumidas. Isso porque o grupo econômico não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma relação interempresarial de sociedades que se comprometem tão somente a combinar recursos e esforços, ou a participar de atividades comuns. Por outro lado, pode-se relativizar a autonomia patrimonial dessas pessoas jurídicas em algumas situações excepcionais, de modo que venha a ser reconhecida, judicialmente, a responsabilidade solidária ou subsidiária entre as empresas que compõem o grupo econômico, a fim de assegurar a reparação de danos causados a terceiros por algum dos componentes do grupo.1
O reconhecimento dessa relativização e, consequentemente, da responsabilização de pessoa jurídica que não assumiu ou descumpriu a obrigação, manifesta contornos complexos no direito material e especialmente no processo civil, geralmente atrelados a questões relacionadas à legitimidade passiva, à desconsideração da personalidade jurídica ou, até mesmo, não raras vezes, ao simples redirecionamento da execução entre empresas.
Diante deste contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar os fundamentos legais e jurisprudenciais relacionados ao reconhecimento de um grupo econômico e a possibilidade de responsabilização solidária e subsidiária de empresas que o integram no âmbito do processo civil.
1. Como identificar um grupo econômico?
A análise da caracterização do grupo econômico exige, antes de tudo, o entendimento da base conceitual que sustenta a pessoa jurídica e representa o ponto de partida para a compreensão das relações empresariais. Nas palavras de Flávio Tartuce2, as pessoas jurídicas podem ser conceituadas, em regra, como conjunto de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. O art. 49-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)3, explica que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, de modo que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.
Com o desenvolvimento do capitalismo e o surgimento de grandes empreendimentos, as pessoas jurídicas associaram-se com o objetivo de criar grupos independentes, sujeitos a uma direção única, formando os denominados grupos econômicos. No Direito Civil, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas ou LSA) é a principal legislação que regula a formação e o funcionamento de grupos econômicos, através do que é também denominado “grupo de sociedades”.
No entanto, a referida lei não estabeleceu diretamente quais são os critérios objetivos para caracterização dos grupos econômicos. Segundo a interpretação de Marlon Tomazatte4, os grupos possuem duas classificações, que distinguem os chamados grupos de direito ou grupos de fato, e grupos de subordinação ou grupos de coordenação.
Os grupos de direito são formados pelo conjunto de sociedades cujo controle é titularizado por uma controladora (holding)5 e que, mediante convenção, acerca de combinação de esforços ou participação em atividades ou empreendimentos comuns, formalizam essa relação interempresarial através do registro na Junta Comercial, e que devem obrigatoriamente possuir a designação identificadora da sua existência “grupo” ou “grupo de sociedades”, conforme regulam os arts. 265 e seguintes da referida LSA.
A legislação vigente, contudo, nada dispõe sobre o grupo econômico de fato. É sabido, no entanto, que a falta de um registro formal não impede que pessoas jurídicas se associem informalmente mediante o estabelecimento plenamente válido de uma convenção interna entre os componentes, até mesmo porque não há uma vedação legal6. Aliás, o grupo de fato é a forma mais comum que se observa atualmente no mercado, caracterizado pela inexistência de convenção ou registro formal, em que há uma mera junção de sociedades sujeitas a uma ingerência constante e comum na condução dos seus negócios, mediante subordinação.
Ademais, existem os grupos de subordinação, nos quais, como o seu próprio nome sugere, há uma sociedade que detém o controle das demais integrantes (a sociedade controladora, ou holding), a qual pode limitar-se a este comando, mas também pode exercer outras atividades. Ainda, há o grupo de coordenação, em que todas as sociedades são igualitárias e embora haja uma direção única, não se fala em controle, já que as empresas compactuam uma coordenação sem influência na sua autonomia7.
É nesta realidade que um dos elementos centrais, mas não isolado, para a caracterização do grupo econômico, é a existência de uma direção única e controle na condução dos negócios8. Por essa razão, ganha especial relevância o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.301.818/RS, sob a Relatoria do Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva9, que exige prova cabal de pertencimento a grupo sob o mesmo controle, unidade gerencial, laboral e patrimonial. Em outras palavras, aliada à ingerência constante no exercício da atividade empresarial, o reconhecimento do grupo econômico depende diretamente da análise do caso concreto e dos elementos probatórios apresentados em cada processo.
Consultando a jurisprudência dos Tribunais estaduais, observou-se a divergência de entendimentos com relação à caracterização de grupo econômico e suas repercussões. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 24ª Câmara de Direito Privado10, reconheceu, em determinado contexto fático, que a exequente logrou comprovar a existência de grupo econômico entre as executadas, devido à confusão de endereços, número de telefone, e-mail e a existência de sócia em comum entre as empresas. Em sentido diverso, a 3ª Câmara de Direito Privado11 do mesmo Tribunal já decidiu pela inexistência de grupo, em razão da ausência de comprovação de subordinação administrativa, confusão patrimonial, identidade de endereços, cruzamento de acionistas e diretores entre as empresas, tratando-se de mera participação, já dissolvida.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da 23ª Câmara Cível12, reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre as empresas, pois os sócios-administradores são os mesmos, com endereços iguais, o que evidenciaria a ausência de linha divisória patrimonial entre elas. Em outra decisão, a 17ª Câmara Cível13 do mesmo Tribunal entendeu que não havia elementos suficientes para caracterizar o grupo econômico, pois a prova apresentada não teria demonstrado a identidade da atividade empresarial, unidade de controle, confusão patrimonial ou benefícios econômicos, pois a mera identidade de sócios não seria suficiente para configurar grupo econômico.
Como visto, os Tribunais vêm analisando a matéria de acordo com as particularidades de cada caso concreto. Não obstante, a partir dos julgados acima analisados, é possível destacar alguns critérios comumente considerados pelos julgadores, para efeito de reconhecimento de grupo econômico, conforme se visualiza no seguinte quadro:
| Elemento Analisado | Tribunal / Câmara | Resultado da Análise |
| Direção única: Existência de comando comum, com unidade de gestão e decisões centralizadas | STJ | Relevante – exigida prova cabal |
| Unidade gerencial, laboral e patrimonial. | STJ | Essencial – deve ser comprovada |
| Confusão de endereços e contatos: empresas com o mesmo endereço, site, número de telefone, e-mail | TJSP – 24ª Câmara de Direito Privado | Caracterizado o grupo econômico |
| Ausência de subordinação administrativa | TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado | Não caracterizado o grupo econômico |
| Confusão patrimonial | TJRS – 23ª Câmara Cível / TJSP – 3ª Câmara | Caso comprovada, pode levar à caracterização de grupo econômico |
| Identidade de sócios e administradores | TJRS – 23ª e 16ª Câmaras Cíveis | Relevante, mas insuficiente por si só |
| Identidade de atividade empresarial | TJRS – 16ª Câmara Cível | Relevante, mas insuficiente por si só |
| Cruzamento de acionistas e diretores | TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado | Ausência resultou em não reconhecimento |
| Mera participação societária já encerrada | TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado | Não caracterizado grupo econômico |
| Benefícios econômicos compartilhados | TJRS – 16ª Câmara Cível | Ausência indicou inexistência de grupo |
Observados estes pontos, conclui-se que a ausência de critérios legais bem definidos para o reconhecimento do grupo econômico de fato é uma realidade que tem demandado uma atuação interpretativa mais ativa por parte do Poder Judiciário. Em decorrência da ausência de ditos critérios, observou-se que a análise da existência ou não de grupo econômico pautou-se por requisitos diversos, inexistindo uniformidade de entendimento sobre os elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico.
Conforme será abordado a seguir, os elementos fáticos e as circunstâncias específicas, de cada caso concreto, vêm se mostrando determinantes para o reconhecimento ou não da existência desses grupos econômicos e, eventualmente, para o reconhecimento de responsabilidade de sociedade(s) que o(s) compõe(m).
2. A importante distinção entre a responsabilidade solidária e subsidiária e os reflexos nas obrigações de cada integrante do grupo
É indiscutível que a constituição de um grupo econômico não cria uma nova personalidade jurídica, tampouco acarreta, por si só, a responsabilização solidária ou subsidiária por obrigações contratuais ou extracontratuais em função de uma sociedade controlar outra ou várias sociedades serem controladas por uma mesma sociedade.14
Surge, portanto, a necessidade de se formular a seguinte indagação: a simples existência de um grupo econômico é suficiente para justificar a inclusão de pessoas jurídicas que o compõem no polo passivo de uma demanda judicial no âmbito do Direito Civil?
A resposta, em regra, é não. A responsabilidade, para o direito, é uma obrigação derivada de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências que podem variar de acordo com os interesses lesados15. Seguindo esta linha, as relações obrigacionais apresentam diversas modalidades, mas sem o objetivo de esgotar as variadas formas de classificação, o ponto focal será a análise das obrigações solidárias e subsidiárias.
Para a doutrina, a obrigação solidária, sem dúvida, é a mais importante das categorias do direito obrigacional16, e está regulada no art. 264 do Código Civil17, ao prever que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Assim, na responsabilidade solidária o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Já na responsabilidade subsidiária, o terceiro somente é chamado para cumprir a obrigação quando o devedor principal se revela inadimplente, total ou parcialmente. Logo, a inadimplência do responsável direto constitui condição indispensável para que se possa imputar a responsabilidade ao subsidiário18. Pode-se dizer que é uma forma de solidariedade, mas com benefício de ordem na execução do patrimônio, pois em primeiro lugar é demandado o patrimônio do devedor originário, e não tendo sido encontrados bens ou não sendo eles suficientes, inicia-se a excussão de bens do responsável em caráter subsidiário19.
Um aspecto interessante a ser destacado é que o Código Civil não trata diretamente da responsabilidade subsidiária no livro de Direito de Obrigações, abordando-o de forma pontual em dispositivos esparsos de outros dos seus livros. Entretanto, o Código é claro ao estabelecer que a solidariedade, por princípio, não se presume nunca, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes20.
Se, por um lado, a formação de um grupo econômico não afasta automaticamente a autonomia patrimonial dos seus membros à luz do Código Civil, por outro, legislações específicas estabelecem a responsabilidade solidária entre entidades do grupo nos casos de infração à ordem econômica, obrigações previdenciárias21 e obrigações trabalhistas.22
É especialmente importante observar que a responsabilidade solidária entre empresas do grupo econômico encontra aplicação mais ampla no âmbito da Justiça do Trabalho. Isso porque, no Direito do Trabalho, admite-se a extensão da solidariedade sempre que houver relação de controle, direção ou administração entre as empresas¬¬, seja por meio de participação societária, seja por outros mecanismos de controle. Nessa perspectiva, a solidariedade para as obrigações trabalhistas vem sendo reconhecida, pela jurisprudência, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, basta a simples declaração de solidariedade.23
No âmbito do direito civil, no entanto, a lógica adotada é distinta. Destaca-se, aliás, o voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, componente da Terceira Turma do STJ24, no sentido de que o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico.
Na mesma linha, o Ministro Relator Moura Ribeiro25, da Terceira Turma do STJ, reforçou a necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se a pessoa jurídica não participou da fase de conhecimento, pois entender de modo diverso violaria o disposto nos arts. 28, § 2º, do CDC26 e arts. 133 a 137 do CPC. Tal posicionamento está alinhado com o art. 50, § 4º, do CC27, uma vez que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do referido artigo, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
É comum haver certa confusão entre as formas de responsabilização previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores28, circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. Admite-se, ainda, a responsabilização subsidiária entre as empresas do grupo que não participaram da cadeia de consumo, desde que preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC.
Como se pode observar, a distinção entre a responsabilidade solidária e subsidiária no contexto de grupos econômicos é primordial para analisar a extensão das obrigações atribuídas a cada uma das empresas que o compõem. Essa diferenciação traz reflexos na dinâmica processual, especialmente quanto ao momento da formação do polo passivo da ação e da execução da obrigação. No tópico seguinte serão examinadas algumas decisões sobre o tema a partir de julgados que enfrentaram a responsabilização de empresas que compõem grupo econômico.
3. Análise jurisprudencial sobre a inclusão de empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo da ação judicial
Como visto anteriormente, a caracterização de um grupo econômico e a forma de responsabilização das pessoas jurídicas que o compõem podem variar conforme a natureza da obrigação contraída e o ramo do direito em que é analisada.
Diante da inexistência de critérios legais objetivos que estabeleçam, sob a ótica do Direito Civil, a solidariedade entre as pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo econômico, seja ele de direito ou de fato, e a extensão da responsabilidade pelo cumprimento de obrigações contraídas por um membro do grupo às demais, dependerá da análise do caso concreto pelo Poder Judiciário.
Uma análise jurisprudencial com base em 10 (dez) acórdãos prolatados nos últimos 5 (cinco) anos pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRS permite-nos observar fundamentos relevantes para a correta atribuição da responsabilidade às empresas que compõem o grupo econômico, conforme demonstra o quadro abaixo.
| Ponto de Destaque | Trecho do Acórdão |
| Grupo econômico não presume solidariedade. | “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o artigo 50, caput, do CC não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” (STJ, AgInt no REsp 1901551/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/12/2023). |
| Necessária comprovação do abuso de personalidade jurídica. | “Redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico (…) depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2401723/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05/06/2024). |
| Teoria Maior para desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação. | “A desconsideração segue a lógica da Teoria Maior […], revelando os elementos probatórios coligidos que há indícios de grupo econômico, o que não configura, por si só, abuso de personalidade.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2216961-95.2023.8.26.0000, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, DJe 03/10/2023). |
| Incidente obrigatório para responsabilização. | “Extensão da responsabilidade patrimonial deve ser submetida ao procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334808-84.2024, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, DJe 18/12/2024). |
| Confusão patrimonial é requisito essencial. | “Embora formalmente satisfatória, do ponto de vista material, a desconsideração se mostrou equivocada […], limitando-se a citar genericamente a existência de um grupo econômico.” (TJSP, Apelação Cível 1017491-21.2022.8.26.0361, Rela. Desa. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, DJe. 29/08/2024). |
| Responsabilidade solidária exige previsão legal ou vontade das partes. | “A responsabilidade solidária não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes.” (TJSP, Apelação Cível nº 1134685-83.2021, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara Cível, DJe 09/04/2024). |
| Grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. | “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o artigo 50, caput, do CC não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202985-60.2019.8.26.000, Rel. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 03/02/2020). |
| Ausência de relação contratual e necessária comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. | “Ausência de elementos que evidencie se tratar de grupo econômico. Empresas que atuaram de forma autônoma na relação contratual com o agravante. Ainda que se tratasse de grupo econômico, há a necessidade de demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no caso concreto (…). (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5374132-54 .2023.8.21.7000, Relator: Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, DJe: 18/12/2023). |
| Identidade de sócio administrador e de ramo de atividade não é suficiente para configurar grupo econômico. | “A mera alegação de que as empresas possuem o mesmo sócio administrador e ramo de atividade empresarial não configura, por si só, a formação de grupo econômico.” (TJRS, Apelação Cível nº 5002011-39.2020.8.21.0006, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, 20ª Câmara Cível, DJe 07/06/2023). |
| Redirecionamento sem incidente viola o contraditório. | “Necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5342437-82.2023, Rel. Eduardo Kothe Werlang, 25ª Câmara Cível, DJe 27/02/2024). |
Observa-se que a jurisprudência dos Tribunais tende a uma postura mais cautelosa no que diz respeito à responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico. A relativização da personalidade jurídica representa medida extrema e excepcional no ordenamento jurídico, haja vista que a sujeição do patrimônio de terceiro em razão da desconsideração só poderá ser feita em juízo com a estrita observância dos pressupostos legais pré-estabelecidos, de maneira a submetê-lo, adequadamente, à garantia do contraditório e ampla defesa.29
Conforme já exposto, os elementos probatórios apresentados no caso concreto são a chave para a conclusão dos julgadores. As provas assumem caráter determinante não apenas para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, capaz de ensejar a responsabilização entre empresas do grupo, mas para rejeitar tal pretensão quando evidenciado que a relação entre as pessoas jurídicas não ultrapassou os limites da legalidade. Em situações desta espécie, a definição da estratégia processual é primordial para preservação da segurança jurídica.
Considerações finais
O presente estudo visou analisar os fundamentos que justificam a caracterização de um grupo econômico e que podem, eventualmente, determinar a atribuição da responsabilidade solidária ou subsidiária entre empresas que o integram. A ausência de critérios legais objetivos sobre o tema resulta em um campo fértil para a jurisprudência, de modo que a análise segue sendo realizada caso a caso.
Esta abordagem com base em elementos fáticos, embora adequada à lógica do devido processo legal, gera insegurança jurídica diante da imprevisibilidade das decisões judiciais.
Tendo em mente que, no âmbito civil, a mera existência de grupo econômico não é suficiente para a responsabilização de empresa que dele seja integrante, a inclusão de terceiros no polo passivo de ações, seja na fase de conhecimento ou de execução, exige uma análise criteriosa, observando-se os pressupostos legais aplicáveis e os meios processuais adequados, considerando o tratamento que deve ser dado à autonomia de cada pessoa jurídica integrante do grupo.
- Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial. Volume 1: Teoria Geral do Direito Empresarial e Direito
Societário. São Paulo. Saraiva Educação: 2019 [Edição do Kindle], p. 14.575. ↩︎ - Tartuce, Flávio. Direito Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro. Forense, 2024 [Edição do Kindle], p. 8.778. ↩︎
- Art. 49-A, CC. “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. ↩︎
- Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial, op. cit., p. 14.552. ↩︎
- “(…) A importância e utilidade das participações no capital de outras sociedades fizeram surgir a figura da sociedade holding, ou sociedade de participação, que visa principalmente a participar do capital de outras sociedades. Elas têm como “característica diferencial e objeto principal a participação relevante em
uma atividade econômica de terceiro, em vez do exercício de atividade produtiva ou comercial própria (…)” (Tomazette, Marlon. op. cit., p. 14.485). ↩︎ - Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Direito Societário. Barueri: Atlas, 2022 [Edição do Kindle], p. 9.775 ↩︎
- Tomazette, Marlon, Curso de direito empresarial, op. cit., p. 14.568. ↩︎
- Ibidem, p. 14.534. ↩︎
- “(…) Inicialmente, cabe ressaltar que a constituição de um grupo econômico não implica na extinção da personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe. Com o propósito de viabilizar a consecução de objetivos comuns, é recorrente que sociedades empresariais se reúnam em grupos econômicos .Nesse sentido, o simples fato de quatro empresas figurarem no quadro societário da recorrente não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Esta Corte Superior entende que é necessário haver prova cabal de pertencimento a grupo sob o mesmo controle, unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, o que não ficou demonstrado na espécie. (…)”. (STJ, AgInt no AREsp: 2301818/RS, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/08/2023). ↩︎
- TJSP, Agravo de Instrumento nº 2049907-70.2024.8.26.0000. Relator: Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/06/2024. ↩︎
- TJSP, Agravo de Instrumento nº 2024980-40.2024.8.26.0000. Relator: Des. Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 12/03/2024. ↩︎
- TJRS, Agravo de Instrumento nº 5203015-29.2022.8.21.7000. Relatora: Desa. Fernanda Carravetta Vilande, Vigésima Terceiraª Câmara Cível, DJe 05/03/2024. ↩︎
- TJRS, Agravo de Instrumento nº 70075696674. Relator: Des. Eduardo Kraemer, 16ª Câmara Cível, DJe 06/03/2019. ↩︎
- Mamede, Gladston, Direito Empresarial Brasileiro, op. cit., p. 663. ↩︎
- Gagliano, Pablo Stolze. Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Vol. 3 – responsabilidade civil. São Paulo. Saraiva Educação, 2019 [Edição do Kindle], p. 738. ↩︎
- Ibidem, p. 1915. ↩︎
- Art. 264, CC. “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” ↩︎
- Mamede, Gladson, Direito Empresarial Brasileiro, op. cit., p. 4.469. ↩︎
- Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo, Novo curso de direito civil, op. cit., p. 2.164. ↩︎
- Art. 265, CC. “Art. 265. “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” ↩︎
- Art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. “IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;” ↩︎
- Art. 2º, § 2º, da CLT. “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” ↩︎
- “(…) Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Caracterização. Evidenciada a existência do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, o reconhecimento do grupo econômico com suas implicações jurídicas, nos moldes do art. 2º, § 3º da CLT, é medida que se impõe. Recurso adesivo provido.” (TRT-4 – ROT: 00204050920235040004, Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse, Data de Julgamento: 10/10/2024, 4ª Turma) ↩︎
- “(…) Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (…)”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2401723 SP 2023/0217908-5. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05/06/2024). ↩︎
- “(…) Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.875.845/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/5/2022). ↩︎
- Art. 28. § 2°, CDC “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” ↩︎
- Art. 50, CC. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” ↩︎
- Art. 25, § 2º CDC. “§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” ↩︎
- Theodoro Jr., Humberto. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro:
Forense, 2019 [Edição do Kindle], p.13.195. ↩︎







