1. Pereira, Caio Mário da Silva. Condomínio e Incorporações. 16a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024 [Edição do Kindle], p. 458-459. ↩︎
  2. Art. 36-A. “As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimento assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse
    público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos,
    cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.” ↩︎
  3. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). O Novo Regime de incorporação Imobiliária de Casas Isoladas ou Geminadas a partir da Lei nº 14.382/22 (art. 68 da Lei nº 4.591/64). Publicado em: outubro de 22. Disponível em: https://arisp.com.br/wp-content/uploads/2024/08/ARISP_Cartilha-Incorporação-imobiliária_2023_17.07.23.pdf. ↩︎
  4. Chezzi, Bernardo; Chalhub, Melhim Namem. “A nova incorporação de conjunto de casas isoladas ou geminadas na lei 14.382”. Colégio Registral do Rio Grande do Sul. Publicado em: 26/07/22. Disponível em: https://colegioregistralrs.org.br/artigos/1758/artigo-a-nova-incorporacao-de-conjunto-de-casas-isoladas-ou-geminadas-na-lei-14382-por-bernardo-chezzi-e-melhim-namem-chalhub/ ↩︎
  5. Lei nº 6.015/1973, art. 237-A.§ 4º. “É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária.” ↩︎
  6. Chezzi, Bernardo; Chalub, Melhim Namem. “A nova incorporação de conjunto de casas isoladas ou geminadas na lei 14.382”, op. cit. ↩︎
  7. Cassettari, Christiano; Salomão, Marcos Costa. Registro de Imóveis: Conforme a Lei 14.382/22 (Cartórios). Indaiatuba: Editora Foco [Edição do Kindle], p. 486. ↩︎
  8. Chezzi, Bernardo e Chalub, Melhim Namem. “A nova incorporação de conjunto de casas isoladas ou geminadas na lei 14.382”, op. cit. ↩︎
  9. Lei nº 4.591/1964, art. 68 § 2º. “O memorial de incorporação do empreendimento indicará a metragem de cada lote e da área de construção de cada casa, dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas e, i, j, l e n do caput do art. 32 desta Lei (4.591/1964)”. ↩︎
  10. Conselho da Justiça Federal. “Iª Jornada de Direito Notarial e Registral do Conselho da Justiça Federal – Anais do Evento e Enunciados Aprovados”, s/d, p. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2023/01/190122-53003-Enunciados.pdf ↩︎
  11. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). O Novo Regime de incorporação Imobiliária de Casas Isoladas ou Geminadas a partir da Lei nº 14.382/22 (art. 68 da Lei nº 4.591/64), op. cit. ↩︎
  12. Lei nº 6.015/73, art. 237-A. “Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as
    averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas”. ↩︎