
As Medidas Atípicas como garantia de efetividade das Execuções: A inovação tecnológica do Sniper
Resumo
Em situações de litígio, a legislação processual prevê mecanismos para tornar efetiva a cobrança judicial de crédito. As medidas executivas atípicas encontram fundamentação no princípio da efetividade, que, por sua vez, tem como objetivo garantir que a tutela pretendida pelo demandante seja efetivamente atendida. Nesse sentido, o artigo coloca em relevo, entre as medidas atípicas, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os Tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Além disso, examina-se o posicionamento dos Tribunais Superiores em que se decidiu sobre a legalidade da medida, a partir do debate sobre a colisão entre o princípio da efetividade processual e o princípio da dignidade humana.
Introdução
Diferentes mecanismos oferecidos pela legislação permitem que o Judiciário possa atuar nas situações de litígio, especialmente na cobrança judicial, quando, de um lado, temos um credor almejando a satisfação de seu crédito e, de outro, um devedor, por vezes, não disposto ao pagamento voluntário. O novo Código de Processo Civil, de 2015, na esteira do anterior, subsidiou o juiz da execução com poderes indispensáveis à realização da atividade executiva, poderes estes de forte conteúdo conciliador, ético e efetivo 1.
Nesse sentido, atua o Estado, na execução, como substituto, promovendo uma atividade que competiria ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.2 Ademais, a prática jurídica pode demonstrar alguma dificuldade em se lograr êxito nos processos de execução, que acabam por tramitar por anos em razão de evidente esquiva do devedor no cumprimento da sua obrigação, criando obstáculos para a quitação do débito, ou, ainda se utilizando de diferentes mecanismos para ocultar seu patrimônio.
Para que a execução seja efetiva, é necessário que haja instrumentos aptos para tornar acessível o patrimônio a ser afetado pela execução. Antigamente, ainda na vigência do CPC/73, talvez a questão mais tormentosa para a efetividade da execução pecuniária fosse, exatamente, a localização de bens passíveis de penhora e alienação. Não raras vezes, tinha o exequente a árdua tarefa de pesquisar – por buscas em cartórios ou em registros de bens ou por qualquer outra via que pudesse imaginar – o patrimônio disponível, até mesmo para saber se seria útil ajuizar a execução.3
A falta de mecanismos capazes de impor judicialmente a descoberta de bens que poderiam ser penhorados implicava, muitas vezes, no insucesso da execução e estimulava o devedor a esconder seu patrimônio, certo de que essa conduta só lhe favoreceria.4 Igualmente, não é incomum encontrarmos um devedor que, sem condições financeiras para cumprir com seu débito, prossegue realizando outros negócios jurídicos, sem enfrentar maiores consequências decorrentes da sua situação de inadimplência.
Atualmente, com a expansão tecnológica, tornou-se mais simples transferir a titularidade de bens e ocultar patrimônio.5 De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dos poucos mais de 70 milhões de processos (excluídos todas as ações de conhecimento e execuções penais), quase 40 (quarenta) milhões se encontram em fase de execução.6
Conforme dados divulgados pelo CNJ ao final de 2021, de acordo com o Relatório “Justiça em Número” de 2021, o Poder Judiciário contava com um acervo de 75 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2020, sendo que mais da metade desses processos (52,3%) se referia a processos de execução.7 Com base em dados obtidos nestes levantamentos, entre as providências sugeridas pelo Banco Mundial para aprimorar o cenário brasileiro nessa área, citamos: melhor gestão de processos; instituição de procedimentos de execução mais eficientes, com bases de dados menos fragmentadas; e maior automação dos tribunais e mecanismos de autocomposição de conflito mais efetivos, com centros judiciários especializados e com qualificação de profissionais de conciliação e mediação.8
Neste cenário, além dos meios de execução típicos, como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens, o Código de Processo Civil, no art. 139, inciso IV, outorgou poderes ao juiz para adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, garantindo ao credor a satisfação de seu direito. Este inciso, pela novidade ensejada, em termos processuais, tornou-se alvo de polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais, pois o seu conteúdo ampliou as possibilidades de o juiz efetivar suas ordens judiciais. Isso porque esta regra era antes aplicável às obrigações de fazer e não fazer, doravante se expandindo às medidas ali positivadas, ou seja, também às ações cujo objeto seja uma prestação pecuniária.9
Todavia, importante destacar que, para a aplicação de medidas atípicas, o juiz deve respeitar parâmetros valorativos constitucionais (art. 5º, CF) e processuais (art. 8º, CPC), estabelecidos pelos princípios do atendimento aos fins sociais e das exigências do bem comum, da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência do processo.10
1. Inovações jurídicas para garantir a efetividade das execuções
A efetividade processual muitas vezes depende dos meios executórios necessários à satisfação do crédito e, especialmente, de medidas atípicas. É por intermédio da fase da execução que se altera a realidade jurídica para impor a satisfação da obrigação juridicamente reconhecida, sendo por esse provimento jurisdicional que se realiza o acesso à justiça de forma conclusiva.11
A partir deste cenário, em que o devedor não se dispõe a pagar voluntariamente, mecanismos já oferecidos pela legislação ganharam novos sistemas para dar maior efetividade ao Judiciário na solução do litígio. As medidas executivas atípicas fundamentam-se no princípio da efetividade, que, por sua vez, tem como objetivo garantir que a tutela pretendida pelo demandante seja efetivamente atendida, ou seja, que a tutela pretendida seja entregue.12
Diante destas constatações, após ampla pesquisa e verificação dos resultados inexitosos das execuções judiciais, o CNJ criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Trata-se de solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).13
Tal ferramenta permite uma maior efetividade nas execuções quando já esgotadas as medidas usuais para obtenção do crédito executado. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do credor à satisfação de sua dívida, através de uma busca ágil e eficiente de supostas vinculações patrimoniais ocultas.
Conforme às peculiaridades do caso, a decisão do juiz sobre a utilização de medidas atípicas, em especial, o mecanismo Sniper, deve necessariamente estar fundamentada, atendendo aos requisitos dispostos no artigo 489, § 1º, do CPC.14 Nesse sentido, a fundamentação deve contemplar as razões da escolha da medida específica eleita para o caso em questão, atendendo as particularidades da situação concreta em análise.15 Ressalta-se que não é suficiente uma fundamentação genérica, que se limite a dispor sobre a necessidade de satisfação da obrigação, a qual se prestaria a justificar qualquer outra decisão.
Há quatro requisitos que devem ser observados para que se faça uso desses mecanismos atípicos. Como se pode perceber, esses requisitos estabelecem uma estrutura para a fundamentação que o juiz deverá apresentar para aplicar a medida executória:
I. subsidiariedade em relação aos meios executórios típicos;
II. possibilidade de cumprimento da prestação pelo destinatário da ordem;
III. indispensabilidade da submissão do meio executório atípico indicado pelo juiz ao contraditório;
IV. proporcionalidade da medida atípica.16
Recentemente, o STF julgou a ADI nº 5.94117, fixando entendimento de que não há inconstitucionalidade na previsão das medidas atípicas, de maneira que o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da medida, aplicada de modo menos gravoso ao executado, deve ser realizado caso a caso.
É possível ilustrar o uso da ferramenta Sniper através de algumas decisões do TJRS. A primeira delas é uma decisão monocrática da 20ª Câmara Cível em agravo de instrumento.18 A exequente, empresa que realiza comércio de instrumentos, requereu ao juízo a consulta ao sistema Sniper, mesmo sem ter esgotado as diligências de pesquisa sobre bens do executado, para fins de localização de bens do devedor. O pedido foi deferido na decisão monocrática, com base no entendimento do STJ acerca do sistema Infojud. Fundamentalmente, o STJ19 considera que, para o uso de sistemas Bacenjud, Renajud ou Infojud, em casos de penhora on-line, não se exige o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados.
Outro caso de deferimento do uso do Sniper ocorreu por decisão monocrática da 18ª Câmara Cível do TJRS20. Neste caso, os recorrentes em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, em fase de cumprimento de sentença, solicitaram ao juízo o uso da ferramenta Sniper. Com base em precedentes do STJ e do próprio TJRS, o Desembargador Relator João Moreno Pomar, deferiu a medida, com a seguinte fundamentação: “o SNIPER é a nova ferramenta de busca patrimonial para acabar com as execuções frustradas; que já procedeu a diversas tentativas de resolução do crédito, tendo recorrido até mesmo às ferramentas tradicionais como Sisbajud e Renajud, e mesmo assim ainda amarga os prejuízos da inadimplência do devedor. (…) Ao juízo da execução que tem à sua disposição os sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Cnib, Infoseg e Sniper cabe utilizá-los para atender a natureza do procedimento executivo, o dever de tutela do Estado e o interesse da efetividade da prestação jurisdicional.”
Diante dessas recentes decisões, é inegável o avanço processual assegurado pelos Tribunais quanto à aplicabilidade das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil, de forma a conferir maior efetividade nas execuções em processamento e garantia do crédito aos credores, respeitadas as nuances e limites do caso concreto a serem bem analisados pelo juiz do processo.

2. O debate acerca da colisão entre os princípios da efetividade processual e da dignidade humana
A complexidade das relações processuais, em especial as de cunho executório, exige que sejam dadas respostas mais rápidas e específicas para fazer frente aos variados e imprevisíveis obstáculos que se apresentam21. É no contexto executório que a colisão entre os princípios da efetividade processual e da dignidade humana ganham maior visibilidade, isso porque a incansável busca pelo resultado efetivo nas execuções, por vezes, esbarra frontalmente com situações complexas que envolvem uma análise pormenorizada do caso concreto, sob pena de violação de direitos constitucionais.
A base fundamental do princípio da efetividade processual está no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988)22, na concepção de que tal norma não se limita a resguardar o mero direito ao peticionamento, mas abriga, também, a garantia do acesso à ordem jurídica justa por meio de uma prestação jurisdicional efetiva23. O reconhecimento dessa base constitucional ao princípio da efetividade é essencial para que se perceba a natureza fundamental do direito à satisfação dos créditos.24 Essa garantia normativa é necessária para viabilizar a solução de questões complexas da execução jurisdicional que precisam ser tratadas no nível de colisão de princípios constitucionais.
Algumas intervenções e meios executórios invadem a área do patrimônio jurídico do executado, as quais, em princípio, poderiam ser consideradas violadoras de garantias constitucionais do devedor, mas tornam-se legítimas quando preponderam, no caso concreto, o direito ao acesso à justiça em sua dimensão de efetividade jurisdicional.
Ocorre que com o intuito de resguardar aos executados maior previsibilidade e segurança nos processos de execução, diversos meios executórios encontram-se tipificados na legislação.
O extenso rol dessas ferramentas processuais disciplinadas no Código de Processo Civil e a necessidade de uma observância mais segura do devido processo legal indicam uma possível incompatibilidade constitucional da atipicidade executória.25 Assim, impõe-se analisar a proporcionalidade da medida, mais especificamente, a sua necessidade, adequação e proporcionalidade para o caso. O julgador deve motivar a pertinência do meio executório atípico eleito, enfrentando os argumentos deduzidos pelas partes.
Nesse sentido, os meios de execução atípicos geram um intenso debate sobre as condições e os limites de sua utilização, e várias dessas controvérsias já chegaram aos Tribunais Superiores.
A temática já foi alvo de diversas manifestações do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu decisões acerca da aplicabilidade do art. 139, IV, do CPC/15. Em decisões recentes, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser possível a adoção de meios executivos atípicos na recuperação de créditos, inclusive em situações de prestação pecuniária, desde que (i) verificada a existência de patrimônio apto a sanar o débito; (ii) esgotados os meios típicos — como a penhora em dinheiro, de veículos ou imóveis — e (iii) a observância do contraditório e da proporcionalidade.
Restou destacado pela Ministra Nancy Andrighi que no CPC/2015, o legislador optou por conferir maior elasticidade ao desenvolvimento da execução, de acordo com as circunstâncias de cada caso, o que não significa que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, sem balizas ou meios de controle efetivos.26
No julgamento do REsp 1.782.418, entendeu a Terceira Turma da Corte Superior que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável (…)”27, marcando ainda o caráter subsidiário das medidas.
Dessa forma, as medidas atípicas só devem ser aplicadas de forma suplementar às medidas típicas.28 Cabe ao juiz primeiramente avaliar as medidas previstas no Código de Processo Civil e determinar aquela que se apresente adequada. Caso a medida inicialmente determinada não atinja sua finalidade, o Judiciário não pode ficar inerte, devendo o magistrado utilizar os meios necessários ainda que não previstos na Lei.
Logo, a subsidiariedade não deve implicar no exaurimento prático de todas as medidas típicas em tese cabíveis. É possível, de forma excepcional, utilizar, primeiramente, uma medida atípica se houver fundamento consistente para concluir previamente pela absoluta inefetividade dos meios típicos.29
Nesse sentido, os meios executórios atípicos devem ser adequados, ou seja, precisam guardar uma coerência com o propósito a ser atingido, com a obrigação perseguida e com a resistência apresentada pelo executado.
A utilização de medidas atípicas desconectadas da realidade da causa, eleitas de forma aleatória, pode assumir feições de punição, deturpando a finalidade executória do instituto. Isso porque a grande maioria desses casos não será resolvida por meio de definições legais objetivas, mas mediante a análise de ponderação de princípios constitucionais colidentes. Destarte, a colisão entre princípios fundamentais não deve importar na não aplicabilidade dessas medidas atípicas, mas em sua adoção de forma balanceada, razoável e adequada ao caso concreto.30
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI nº 5.941 – reforçou e legitimou a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, tendo declarado constitucional tal dispositivo do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.31
Com efeito, o entendimento atualmente respaldado pelo STF é de que as medidas executivas atípicas não devem ser consideradas ofensivas à dignidade do devedor quando o mesmo oculta seu próprio patrimônio e quando ostenta um patrimônio incompatível ao do processo judicial, pois se as mesmas ferem a dignidade do devedor, a ausência de aplicação das medidas efetivas de execução também fere o direito e a dignidade do credor.
Assim, as medidas atípicas devem ser utilizadas com o objetivo de buscar o cumprimento da execução, ou seja, seu uso não é uma forma de punir ou violar as normas fundamentais da pessoa do devedor. Como foi mostrado, verifica-se a necessidade de ponderação e aplicação estratégica das medidas atípicas para que haja a garantia da efetividade processual ao credor sem consequentes violações à dignidade do devedor.

Considerações finais
É possível afirmar que os meios executórios atípicos são extremamente relevantes para resguardar o princípio da efetividade processual, em especial, para superação de obstáculos criados pelos devedores em processos de execução de maior complexidade, os quais têm demonstrado a ineficiência da utilização unicamente das medidas usuais previstas na legislação.
Além disso, sabe-se que o procedimento das execuções está disciplinado na legislação com o intuito de garantir ao executado certa previsibilidade sobre as etapas da ordem procedimental. Porém, é igualmente sabido que os meios executórios típicos não são suficientes para alcançar a satisfação do crédito executado. Com isso, é reconhecida a importância das medidas atípicas para a efetividade processual.
Muito embora a utilização da ferramenta Sniper ainda seja alvo de debates, é inegável que a aplicação das medidas atípicas estão contribuindo de forma satisfatória ao Poder Judiciário, de forma ponderada e em respeito aos limites constitucionais, por diversos magistrados que, através de suas decisões, têm estabelecido a sua justa efetividade.
Por um lado, os que defendem a inconstitucionalidade das medidas atípicas argumentam existir violações aos direitos fundamentais do executado. Por outro lado, tais medidas buscam a maior efetividade e concretude das decisões judiciais, objetivando alcançar uma tutela jurisdicional efetiva, razão pela qual o STF fixou interpretação pela constitucionalidade das medidas atípicas, cujo exame deve ser realizado caso a caso. De certo modo, as inovações trazidas por essas medidas representam uma resposta às novas camadas de blindagem patrimonial utilizadas pelos devedores. Tem-se observado que as medidas atípicas geraram maior eficiência ao processo executivo, sendo inegável a maior segurança e satisfação aos credores. No entanto, é certo que a decisão que determina medidas executórias atípicas deve estar suficientemente fundamentada, evitando-se, assim, a violação aos direitos do executado.
- Theodoro Jr., Humberto. Código de Processo Civil anotado. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. ↩︎
- Ibidem. ↩︎
- Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Volume 2. 4ª ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019. ↩︎
- Ibidem. ↩︎
- Möller, Guilherme Christen. “A constitucionalidade e limitações das
medidas executivas atípicas”. Publicado em: 14/08/2022. Disponível em: https://magis.agej.com.br/a-constitucionalidade-e-limitacoes-das-medidas-executivas-atipicas/ ↩︎ - Conselho Nacional de Justiça. “Estatísticas do Poder Judiciário”. Disponível em: https://bit.ly/3PxsfDb ↩︎
- Conselho Nacional de Justiça. “CNJ lança painel de monitoramento das execuções civis”. Publicado em: 16/11/2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-lanca-painel-de-monitoramento-das-execucoes-civis/. ↩︎
- Conselho Nacional de Justiça. “Ferramentas tecnológicas são aposta para reduzir congestionamento na execução civil”. Publicado em: 16/02/2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ferramentas-tecnolo gicas-sao-aposta-para-reduzir-congestionamento-na-execucao-civil. ↩︎
- Kallas, Matheus Rodrigues. “Aplicação de medidas atípicas como forma de cumprimento de ordem judicial”. Revista Direito em Movimento, v. 16, nº 2, p. 137-148. ↩︎
- Madeira, Bruno da Silva. Medidas executivas atípicas: Análise crítica sobre a relevância e aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC para a efetividade da prestação jurisdicional na obrigação de quantia certa. Dissertação de mestrado. São Paulo: Universidade Católica de São Paulo, 2019 [livro eletrônico]. ↩︎
- Assis, Araken de. Manual da execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 130. ↩︎
- Molinari, Guilherme. “Medidas executivas atípicas – maior efetividade para o seu processo”. Publicado em: 09/08/2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/371244/medidas-executivas-atipicas–maior-efetividade-para-o-seu-processo ↩︎
- Idem. “Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos”. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). ↩︎
- Art. 489. (…).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. ↩︎ - Minami, Marcos Youji. “Breves apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no
CPC/2015: do processo para além da decisão”. Didier Jr., Fredie et al. (Org.). Execução. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 226. ↩︎ - Enunciado n.º 12 do FPPC: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas
medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1.º, I e II”. ↩︎ - Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5.941. Relator Min. Luiz Fux. Plenário, julgado em 09/02/2023. ↩︎
- Agravo de Instrumento, Nº 50188293120238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Walda Maria Melo Pierro, julgado em 31/01/2023. ↩︎
- Ver, por exemplo: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min. Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.6.2017. ↩︎
- Agravo de Instrumento, Nº 50189072520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. João Moreno Pomar, julgado em 31/01/2023. ↩︎
- Enunciado nº 48 da Enfam: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. ↩︎
- Constituição Federal, art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ↩︎
- Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 139. ↩︎
- Guerra, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 102. ↩︎
- Assis, Araken de. Manual da execução, op. cit., p. 186. ↩︎
- Superior Tribunal de Justiça. “Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ”. Publciado em: 14/11/2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14112021-Os-meios-atipicos-de-execucao-hipoteses–requisitos-e-limites–segundo-o-STJ.aspx ↩︎
- REsp 1.782.418. Terceira Turma. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022. ↩︎
- Borges, Marcus Vinícius Motter. Medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias. São Paulo: Thomson Reuters, 2019 [livro eletrônico]. ↩︎
- Aragão, Nilsiton Rodrigues de Andrade. “Fundamentos e parâmetros para utilização de medidas executórias atípicas”. Revista ANNEP de Direito Processual. Vol. 1, nº 1, p. 20-31. ↩︎
- Arcoverde, Sabrina Felipe. “Em defesa das medidas executivas atípicas”. Publicada em: 06/12/2021. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/12402/Em-defesa-das-medidas-executivas-atipicas. ↩︎
- Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5.941. Relator Min. Luiz Fux. Plenário, julgado em 09/02/2023. ↩︎
