1. Theodoro Jr., Humberto. Código de Processo Civil anotado. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. ↩︎
  2. Ibidem. ↩︎
  3. Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Volume 2. 4ª ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019. ↩︎
  4. Ibidem. ↩︎
  5. Möller, Guilherme Christen. “A constitucionalidade e limitações das
    medidas executivas atípicas”. Publicado em: 14/08/2022. Disponível em: https://magis.agej.com.br/a-constitucionalidade-e-limitacoes-das-medidas-executivas-atipicas/ ↩︎
  6. Conselho Nacional de Justiça. “Estatísticas do Poder Judiciário”. Disponível em: https://bit.ly/3PxsfDb ↩︎
  7. Conselho Nacional de Justiça. “CNJ lança painel de monitoramento das execuções civis”. Publicado em: 16/11/2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-lanca-painel-de-monitoramento-das-execucoes-civis/. ↩︎
  8. Conselho Nacional de Justiça. “Ferramentas tecnológicas são aposta para reduzir congestionamento na execução civil”. Publicado em: 16/02/2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ferramentas-tecnolo gicas-sao-aposta-para-reduzir-congestionamento-na-execucao-civil. ↩︎
  9. Kallas, Matheus Rodrigues. “Aplicação de medidas atípicas como forma de cumprimento de ordem judicial”. Revista Direito em Movimento, v. 16, nº 2, p. 137-148. ↩︎
  10. Madeira, Bruno da Silva. Medidas executivas atípicas: Análise crítica sobre a relevância e aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC para a efetividade da prestação jurisdicional na obrigação de quantia certa. Dissertação de mestrado. São Paulo: Universidade Católica de São Paulo, 2019 [livro eletrônico]. ↩︎
  11. Assis, Araken de. Manual da execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 130. ↩︎
  12. Molinari, Guilherme. “Medidas executivas atípicas – maior efetividade para o seu processo”. Publicado em: 09/08/2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/371244/medidas-executivas-atipicas–maior-efetividade-para-o-seu-processo ↩︎
  13. Idem. “Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos”. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). ↩︎
  14. Art. 489. (…).
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
    interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. ↩︎
  15. Minami, Marcos Youji. “Breves apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no
    CPC/2015: do processo para além da decisão”. Didier Jr., Fredie et al. (Org.). Execução. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 226. ↩︎
  16. Enunciado n.º 12 do FPPC: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas
    medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1.º, I e II”. ↩︎
  17. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5.941. Relator Min. Luiz Fux. Plenário, julgado em 09/02/2023. ↩︎
  18. Agravo de Instrumento, Nº 50188293120238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Walda Maria Melo Pierro, julgado em 31/01/2023. ↩︎
  19. Ver, por exemplo: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min. Rel. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.6.2017. ↩︎
  20. Agravo de Instrumento, Nº 50189072520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. João Moreno Pomar, julgado em 31/01/2023. ↩︎
  21. Enunciado nº 48 da Enfam: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. ↩︎
  22. Constituição Federal, art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. ↩︎
  23. Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 139. ↩︎
  24. Guerra, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 102. ↩︎
  25. Assis, Araken de. Manual da execução, op. cit., p. 186. ↩︎
  26. Superior Tribunal de Justiça. “Os meios atípicos de execução: hipóteses, requisitos e limites, segundo o STJ”. Publciado em: 14/11/2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14112021-Os-meios-atipicos-de-execucao-hipoteses–requisitos-e-limites–segundo-o-STJ.aspx ↩︎
  27. REsp 1.782.418. Terceira Turma. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022. ↩︎
  28. Borges, Marcus Vinícius Motter. Medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias. São Paulo: Thomson Reuters, 2019 [livro eletrônico]. ↩︎
  29. Aragão, Nilsiton Rodrigues de Andrade. “Fundamentos e parâmetros para utilização de medidas executórias atípicas”. Revista ANNEP de Direito Processual. Vol. 1, nº 1, p. 20-31. ↩︎
  30. Arcoverde, Sabrina Felipe. “Em defesa das medidas executivas atípicas”. Publicada em: 06/12/2021. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/12402/Em-defesa-das-medidas-executivas-atipicas. ↩︎
  31. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5.941. Relator Min. Luiz Fux. Plenário, julgado em 09/02/2023. ↩︎