
Concausalidade e doença do trabalho: quais os limites da responsabilidade do empregador?
Resumo
Enquanto a ocorrência de um acidente de trabalho geralmente é avaliada pelo nexo causal entre o dano e o evento, a situação se torna mais complexa quando a relação entre a atividade laboral e o adoecimento não é direta. Nestas circunstâncias, surge o debate sobre a concausalidade: em que medida o ambiente e as condições de trabalho contribuem para o surgimento ou agravamento de enfermidades, sejam elas de natureza física ou mental? A análise desse tema ganha relevância na medida em que a jurisprudência atualizou-se no sentido de reconhecer doenças ocupacionais além das patologias tradicionalmente associadas ao trabalho. Se por um lado esse avanço reforça a proteção ao trabalhador, por outro, impõe desafios às empresas, que podem ser responsabilizadas mesmo quando o trabalho não é o único fator determinante para a enfermidade. Nesse cenário, o artigo busca delimitar os critérios jurídicos aplicáveis ao tema, as principais interpretações dos Tribunais e as estratégias de mitigação de riscos e êxito processual, contribuindo para um entendimento mais preciso dos limites da responsabilidade empresarial em situações de concausalidade.
Introdução
O aumento das ações trabalhistas relacionadas a doenças ocupacionais tem intensificado o debate sobre a responsabilidade do empregador nos casos em que o trabalho não é a causa exclusiva da enfermidade. Neste contexto, o conceito de “concausalidade” vem ganhando relevância na doutrina e na jurisprudência, ao reconhecer a possibilidade de múltiplos fatores – laborais e extralaborais – contribuírem simultaneamente para o surgimento ou agravamento de doenças.
A complexidade da matéria exige uma abordagem que vá além da verificação sobre o nexo causal direto. Cada vez mais, o Judiciário e os profissionais da saúde ocupacional têm adotado critérios técnicos para avaliar, com maior precisão, o grau de contribuição do ambiente de trabalho na história clínica do empregado. Com isso, a responsabilização do empregador tende a ser proporcional à sua efetiva participação no dano alegado, afastando a lógica da imputação automática e integral da culpa.
Neste cenário, o conhecimento e a adequada compreensão do instituto da concausa tornam-se instrumentos estratégicos de prevenção. Mediante a adoção de práticas alinhadas às normas de segurança, incluindo a gestão dos documentos que comprovem as condições laborais oferecidas e tendo maior clareza quanto aos critérios técnicos aplicados por peritos e juízes, o empregador pode não apenas mitigar riscos jurídicos e financeiros, mas também promover um ambiente mais saudável e sustentável para todos os envolvidos.
1. Concausalidade no direito do trabalho: conceito e aplicação
O Direito do Trabalho possui institutos fundamentais para a responsabilização por danos decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Entre esses institutos, destacam-se o nexo causal e a concausa, que desempenham papel essencial na análise da responsabilidade do empregador em casos de lesão à saúde física ou mental do trabalhador.
Neste sentido, para que ocorra a responsabilização da parte empregadora, é imperiosa a necessidade de causalidade entre o fato gerador do dano e o contexto laboral que, eventualmente, possa ter violado o empregado, com fundamento no que preceitua o art. 927 do Código Civil. Ou seja, ocorrerá a obrigação de indenizar a parte que causar dano a outrem em decorrência de ato ilícito, se comprovada a relação de causalidade.
Posto isto, o conceito de nexo causal incorre na ligação direta entre a conduta do empregador (ou a atividade laboral) e o dano sofrido pelo empregado. Ou seja, trata-se da relação de causa e efeito entre o fato gerador e a consequência danosa. Neste sentido, o nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao resultado danoso. Para que surja o dever de indenizar, “não basta a conduta comissiva ou omissiva do agente, nem o dano sofrido pela vítima; é indispensável que entre ambos exista uma relação de causa e efeito.”1
Sem essa conexão, não há como imputar responsabilidade civil, já que a ausência do nexo rompe a cadeia de imputação jurídica. O Código Civil, nos arts. 186 e 927, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), orientam que, para que haja o dever de indenizar, é necessário comprovar a existência de dano, conduta e nexo causal.
No entanto, ao analisar-se o contexto das relações trabalhistas, há que se considerar a incidência de outros fatores que coexistem ao labor praticado pelo sujeito. Ou seja, o estilo de vida, atividades realizadas no âmbito privado, faixa etária, carga genética, entre outras situações que podem colaborar para o surgimento de enfermidades que acometam à saúde do empregado. Neste contexto, a legislação previdenciária, mediante a redação dada ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social), definiu o conceito da “concausa”.
Em suma, o conceito em análise aplica-se quando identificado que o labor pode contribuir para o surgimento de danos que acometam a saúde física e/ou psíquica do trabalhador, porém, em conjunto com fatores externos que, por si só, também influenciam na saúde do indivíduo. Assim, a concausalidade define que, em havendo fatores preexistentes, simultâneos ou supervenientes (que contribuem de forma relevante para a ocorrência ou agravamento de possíveis danos à saúde do trabalhador), estes concorrerão simultaneamente ao nexo causal para definir quais os limites que relacionam as atividades laborais ao dano causado.
Considerando a natureza da concausa, ainda é possível subdividir o conceito em três classificações: concausa preexistente; concausa concorrente; e concausa superveniente. A primeira aborda a existência de patologias ou alterações funcionais anteriormente ao evento lesivo; a segunda se refere a situações que surgem de maneira simultânea ao evento lesivo; e, a última, está relacionada à ocorrência de fatores que ocorrem após o evento lesivo e podem contribuir para aumentar o dano causado.
Desse modo, a principal diferença entre os conceitos de nexo causal e de concausa reside no fato de que o primeiro condiciona o surgimento da enfermidade de saúde às atividades realizadas no âmbito do trabalho, enquanto o segundo prevê a possibilidade de várias condicionantes para justificar o direito da parte à compensação indenizatória que “minimize” os danos sofridos. Portanto, para que se possa concluir que uma determinada moléstia guarda nexo de concausalidade com o trabalho, e assim, determinar-se que existe responsabilidade civil do empregador, há necessidade de uma análise criteriosa e detalhada das circunstâncias que envolvem a doença, o indivíduo e o trabalho.2
E qual seria a relevância deste conceito quando analisado sob a ótica do empregador? O conceito de concausa se mostra relevante quando se tem um parâmetro que delimita qual o percentual de responsabilidade do ambiente laboral em relação a eventual comorbidade que acometa o trabalhador. Pela lógica, o dever de indenizar também será limitado ao grau de contribuição do labor para o dano em análise. Ou seja, na hipótese em que se comprove a concausa entre as atividades realizadas e os fatores de esfera pessoal do sujeito prejudicado, a compensação indenizatória também será limitada.
Neste sentido, e conforme será abordado no decorrer do presente artigo, os Tribunais Regionais do Trabalho já estão aplicando o instituto da concausa, bem como se utilizando de balizadores e até cálculos objetivos, para aferir, de fato, quais os limites da responsabilidade do empregador.

Assim, o que se pretende destacar é que, embora o empregador possa ser responsabilizado por doenças que eventualmente acometam o empregado e que, em tese, estejam relacionadas às atividades laborais, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. E, mesmo diante da existência desse nexo, o valor da indenização por danos pode ser atenuado caso fique demonstrado que a condição de saúde do trabalhador também pode ter se deteriorado em razão de fatores pessoais e hábitos de vida preexistentes, independentemente da exposição ao ambiente de trabalho.
Logo, não caberá ao empregador a responsabilização integral. Nesse sentido, embora a concausa tenha surgido como forma de assegurar aos beneficiários da previdência social o reconhecimento de que algumas atividades laborais reforçam prejuízos à saúde, o mesmo conceito também pode atenuar a responsabilidade do empregador, na medida em que afasta o ambiente de trabalho como único e exclusivo fator condicionante ao surgimento de moléstias, de ordem física e/ou psíquica, que acometam o empregado.
No entanto, como será analisado, a comprovação da concausa exige a produção de provas de que o trabalhador já apresentava condições de saúde desfavoráveis, como doenças degenerativas, hábitos prejudiciais, idade avançada, entre outros fatores. Nesse cenário, a governança corporativa e o uso de registros técnicos mostram-se essenciais para que a empresa possa demonstrar, com clareza, a existência de fatores externos à atividade laboral e, assim, limitar a sua responsabilização.
2. As doenças do trabalho sob a ótica da concausalidade
Tradicionalmente, as doenças ocupacionais eram associadas apenas a problemas físicos, como lesões musculoesqueléticas, intoxicações químicas e perdas auditivas. Esse enfoque se deve, em grande parte, à facilidade de identificação da relação entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Movimentos repetitivos, posturas inadequadas e exposição contínua a agentes nocivos eram elementos diretamente ligados ao surgimento de patologias como pneumoconioses e surdez ocupacional, o que tornava simples a aferição da concausalidade, e até mesmo a existência de nexo causal.
Ao longo das décadas, regulamentações como as Normas Regulamentadoras (NRs) passaram a disciplinar a prevenção desses riscos, estabelecendo limites de exposição, diretrizes ergonômicas e obrigatoriedade de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Contudo, mesmo com o avanço da normatização e das medidas preventivas, muitas dessas doenças continuam sendo objeto de disputas trabalhistas, especialmente quando há alegação de concausalidade. Embora comumente associadas a exposições diretas e visíveis, essas doenças também podem ocorrer com trabalhadores com predisposição genética ou histórico clínico prévio, que desenvolvem uma enfermidade em razão da sobrecarga física imposta pelas tarefas desempenhadas.3
Afinal, a sobrecarga física normalmente é causada por trabalhos que exigem o uso demasiado da força de maneira não ergonômica, movimentos repetitivos ou contato com maquinários que expõem o trabalhador a agentes insalubres potenciais causadores de doenças ocupacionais4. É claro que a caracterização da concausalidade também exige uma análise criteriosa, especialmente quando o trabalhador já apresenta predisposições clínicas ou possui histórico anterior de adoecimento. O simples exercício de uma atividade laboral que exija esforço físico ou exposição a agentes nocivos não deve ser considerado suficiente, por si só, para responsabilizar o empregador. É necessário investigar se o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento de uma condição pré-existente ou para o surgimento de um novo quadro patológico.
Além disso, fatores externos, como atividades desempenhadas fora do ambiente laboral, hábitos de vida do trabalhador ou doenças de origem genética devem ser considerados na análise da concausalidade física. Esse exame deve ser realizado de forma individualizada, considerando o histórico clínico do trabalhador, a natureza da atividade desempenhada e as condições específicas do ambiente laboral. A caracterização da concausalidade, portanto, demanda uma apuração técnica que vá além da simples constatação da doença, exigindo a demonstração do nexo funcional entre o trabalho executado e a patologia apresentada.5
Paralelamente a essa evolução no reconhecimento das doenças físicas, o avanço das pesquisas em saúde do trabalho e a evolução da jurisprudência passaram a abordar também os transtornos mentais como doenças ocupacionais, sobretudo quando decorrem de ambientes de trabalho tóxicos, exaustivos ou desestruturados.
Essa abordagem foi recentemente consolidada no final de 2024. A NR-1 foi atualizada por meio da Portaria MTE nº 1.419/2024 e trouxe consigo a abordagem da gestão e identificação de riscos psicossociais e sua inclusão no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Demonstrando um olhar atento às novas nuances da sociedade e os desafios aos trabalhadores, o objetivo do MTE ao trazer essas novas diretrizes é prevenir problemas detectados no ambiente laboral como estresse ocupacional, assédio moral e sobrecarga de trabalho.6
No entanto, ainda que a NR-1 tenha sido atualizada no ano de 2024, não é a partir dela que se inicia a abordagem jurídica da evolução da importância dada à saúde mental no ambiente de trabalho. Pelo contrário: as novas diretrizes da norma vêm justamente para consolidar o entendimento já utilizado pela doutrina e pela jurisprudência nos últimos anos.7
O movimento pela inclusão da saúde mental no conceito de saúde do trabalhador tem início na década de 1990, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) passa a definir o conceito de “saúde” não apenas como a ausência de doenças físicas, mas como um estado de completo de bem-estar físico, mental e social. Seguindo esta diretriz, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção nº 155, ampliou a noção de proteção ao trabalhador, reconhecendo que fatores psicológicos e psicossociais também impactam diretamente a segurança e a dignidade no ambiente de trabalho.8
É claro que as doenças psicossociais são, sabidamente, multifatoriais e carregam grande associação com a questão genética e a dependência de fatores externos. O que passou a ser considerado, no entanto, é que o trabalho não necessariamente surge como causa direta, mas, principalmente, como gatilho para o distúrbio mental eclodido. Ou seja, a contribuição negativa do ambiente laboral para o aspecto mental patológico do trabalhador caracteriza um nexo de concausalidade, no qual o primeiro alimenta a manifestação, pré-existente, do segundo.9
Tais preceitos passaram, gradativamente, a se refletir em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de diversos Tribunais regionais, que adotaram um olhar mais atento à dignidade do trabalhador, ao conceito de saúde no sentido amplo e, consequentemente, à responsabilidade do empregador. Assim, a Justiça do Trabalho tem admitido a responsabilidade das empresas em casos nos quais há comprovação de que o ambiente de trabalho altamente estressante, hostil ou a sobrecarga emocional de metas tenham sido fatores que impulsionaram ou agravaram o adoecimento mental de um empregado, mesmo que este já tivesse histórico psicológico prévio. Isso significa que o empregador, para ser responsabilizado, não precisa ter causado a doença do zero, mas tão somente criado ou negligenciado um ambiente que desenvolveu o quadro.10
Nesse cenário, a atuação judicial tem priorizado uma análise contextualizada das circunstâncias do caso concreto, ponderando a proteção à saúde mental do trabalhador com a efetiva conduta preventiva da empresa. A Justiça do Trabalho, embora sensível à proteção da saúde do trabalhador, tem se mostrado receptiva às teses defensivas das empresas quando demonstrada a adoção de medidas efetivas de segurança e prevenção, bem como a ausência de relação direta entre as condições do trabalho e o agravamento da enfermidade.
Dessa forma, embora o reconhecimento da concausalidade represente um importante avanço na proteção da saúde do trabalhador, inclusive em sua dimensão mental, é importante destacar que a responsabilização do empregador não se dá de forma automática. Os Tribunais têm considerado, cada vez mais, o comportamento preventivo da empresa e a sua atuação diante dos riscos ocupacionais. Isso evidencia que, com políticas estruturadas, programas eficazes de saúde e segurança e um olhar atento às novas exigências do ambiente laboral, os riscos abordados neste tópico podem ser significativamente mitigados.
3. A concausalidade nas ações trabalhistas: prevenção e gestão de riscos
Com as mudanças na sociedade, vieram as exigências dos órgãos regulamentadores e do próprio Poder Judiciário, que passaram a interpretar o papel das empresas sob uma ótica mais ampla, levando em conta não apenas o cumprimento de normas trabalhistas, mas também o impacto global das condições de trabalho na saúde dos trabalhadores – seja ela física ou mental. Resta, portanto, às empresas, não apenas cumprir regras para evitar passivos, mas moldar sua estrutura organizacional para se encaixarem nessa nova perspectiva, integrando a gestão de riscos ocupacionais à sua governança corporativa de forma estratégica.
Afinal, no mundo corporativo, manter-se estagnado não é sinônimo de estabilidade, mas muitas vezes de retrocesso. As empresas que não evoluem junto às novas dinâmicas do trabalho não apenas perdem competitividade, mas também se tornam reféns de estruturas ultrapassadas, mais suscetíveis a crises internas e riscos jurídicos. Adaptar-se a essa nova realidade não significa ceder a modismos passageiros, mas sim compreender que a inovação e a atualização são peças-chave para a solidez e a perenidade dos negócios. O primeiro passo, portanto, deve sempre ser dado em direção ao futuro, não como uma reação tardia, mas como uma decisão estratégica que leve em conta a preservação da saúde integral dos trabalhadores como um ativo da própria organização.11
Mais do que uma resposta pontual a exigências normativas, a prevenção de riscos ocupacionais deve ser compreendida como um reflexo direto da cultura organizacional adotada pela empresa. Uma cultura pautada pela valorização da saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores gera naturalmente ambientes mais estruturados, relações mais equilibradas e maior disposição à conformidade. Isso significa que, quando a prevenção se torna um valor intrínseco ao cotidiano corporativo – e não apenas uma obrigação formal – os esforços deixam de ser isolados e reativos, passando a integrar uma lógica de atuação contínua e estratégica.12
Nesse contexto, tanto os riscos físicos quanto os mentais deixam de ser tratados apenas como ameaças jurídicas, e passam a ser encarados como indicadores importantes de sustentabilidade e perenidade organizacional. Consequentemente, cabe à empresa transformar esse compromisso cultural em ações concretas de governança, estruturação de processos, adoção de tecnologias, capacitação de equipes e acompanhamento técnico multidisciplinar, promovendo um ambiente seguro e funcional.13
No enfrentamento dos riscos ocupacionais de natureza mental, o ponto de partida deve ser a compreensão de que esses fatores não surgem de forma isolada. Lideranças mal preparadas e estruturas de cobrança desproporcionais surgem como elementos centrais na deterioração do clima organizacional. A adoção de programas de formação gerencial, combinada a mecanismos de monitoramento de desempenho e da comunicação interpessoal, constitui não apenas uma política de valorização do empregador, mas também uma camada de proteção jurídica frente a eventuais alegações de assédio, sobrecarga ou exposição a ambientes organizacionais nocivos. Igualmente, instrumentos como pesquisas de clima e canais internos de denúncia funcionam como termômetros institucionais, permitindo intervenções tempestivas e reforçando a accountability interna – princípio-chave da boa governança.14
Por isso, a atuação integrada entre os setores jurídico, de compliance e de gestão de pessoas é essencial para promover diagnósticos organizacionais mais precisos, capazes de identificar incompatibilidades, jornadas desproporcionais ou ambientes de trabalho com riscos indiretos para a saúde mental. Ao estruturar comitês internos e um fluxo de responsabilização claro e eficaz, a empresa não apenas previne o adoecimento, mas comprova, em eventual demanda judicial, o seu comprometimento com uma política ativa e diligente de prevenção.15
No enfrentamento dos riscos ocupacionais de natureza física, a atuação empresarial exige um olhar técnico, atualizado e contínuo sobre as condições materiais do ambiente de trabalho. Isso implica não apenas no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), mas na garantia de que estes estejam adequados à função, em perfeito estado de conservação e alinhados às normas mais recentes de segurança. A efetividade desses recursos, contudo, depende da combinação com outras medidas estruturais, como a adequação ergonômica dos postos de trabalho, a modernização de maquinário e o acompanhamento próximo das atividades por profissionais especializados em segurança do trabalho – cujas análises e orientações devem ser incorporadas ao planejamento das rotinas operacionais.
Além disso, a prevenção exige um controle sistemático dos riscos, com a realização periódica de exames médicos (ASOs), capazes de identificar sinais precoces de adoecimento e de monitorar a evolução da saúde dos trabalhadores ao longo do vínculo empregatício. Especial atenção deve ser dada ao ASO admissional, que pode, já no início da relação, revelar condições preexistentes ou até mesmo quadros em desenvolvimento, servindo como elemento probatório relevante na hipótese de eventual alegação de concausalidade, uma vez que fragiliza o estabelecimento do nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade posteriormente diagnosticada.
Por fim, vale destacar que a atuação preventiva deve estar ancorada também em avaliações técnicas contínuas, capazes de identificar falhas operacionais e riscos emergentes. A avaliação ergonômica, cada vez mais sofisticada com o auxílio da inteligência artificial, tem se tornado ferramenta indispensável para a adequação dos postos de trabalho, reduzindo esforços desnecessários e prevenindo desgastes físicos crônicos.
Em um cenário no qual a concausalidade passou a ser juridicamente reconhecida, demonstrar a adoção de condutas técnicas, coerentes e diligentes se torna elemento central na defesa da empresa. A construção de um ambiente laboral preventivo, sustentado por políticas consistentes e registros documentais sólidos, não apenas reduz a exposição a riscos ocupacionais, como também enfraquece a tentativa de imputação de responsabilidade quando há causas concorrentes externas ao vínculo de trabalho. Assim, o investimento em governança, saúde e segurança deixa de ser apenas uma medida de compliance para se consolidar como verdadeira estratégia de contenção de passivos e fortalecimento da resiliência organizacional.
4. A concausalidade nas ações trabalhistas: análise jurisprudencial
Após a exposição do instituto da concausalidade e a demonstração da importância de seu conhecimento para que o empregador adote medidas preventivas e minimize o risco de responsabilização por eventuais doenças desenvolvidas pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho, passa-se à análise da forma como os Tribunais trabalhistas vêm aplicando tal conceito em suas decisões.
Inicialmente, cabe demonstrar a lógica que os Tribunais trabalhistas e peritos capacitados vêm utilizando para aferir o grau de concausa. Para aplicação da concausalidade, Tribunais e peritos consideram, em geral, uma combinação de critérios técnicos e clínicos. Entre eles, destacam-se: o critério legal; a coerência clínica; o grau e o tempo de exposição ao risco; a latência da doença; as condições preexistentes; a existência de incapacidade laboral; a efetiva adoção de medidas de prevenção; o nexo temporal; a exclusão de outras causas prováveis; e a consistência do conjunto probatório.16
Desta forma, a concausa refere-se à origem multifatorial da doença, sendo certo que nem todos os fatores que contribuem para seu surgimento podem ser imputados ao empregador. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência já entendem que a análise da concausalidade exige (i) a existência de uma doença multicausal; (ii) a existência de um fator de risco ocupacional capaz de levar a um dano; e (iii) a comprovação de que a exposição ao risco alterou a evolução da história natural da doença. Com isso, é possível avaliar se a concausa atuou de forma temporária ou permanente, se houve descumprimento de normas de proteção à saúde e, por fim, qual o grau de contribuição do trabalho para o quadro clínico.17
Portanto, o perito deve seguir criteriosamente os parâmetros técnicos mencionados para avaliar, de forma objetiva, o grau de responsabilidade do empregador. Isso porque o simples fato de o trabalhador estar exposto a certos riscos não implica, por si só, a ocorrência de doença. Muitos empregados possuem enfermidades preexistentes – por vezes não diagnosticadas ou omitidas – que podem favorecer o surgimento ou agravamento de outras patologias. No entanto, se a empresa cumpriu rigorosamente as normas de segurança e não expôs o trabalhador a riscos superiores aos enfrentados pelo homem médio, não há que se falar em sua responsabilização.
Neste sentido, embora ainda não regulamentados, alguns estudos periciais já vêm adotando em seus resultados a metodologia proposta por especialistas, cujo objetivo visou mitigar a subjetividade na análise da concausa. Em suma, são avaliadas cada uma das possibilidades de causa, atribuindo uma escala numérica para cada fator. Assim, cabe ao perito, realizar o seguinte cálculo: “Pontos dos fatores laborais x 100 / Pontos fatores laborais + pontos fatores extralaborais”.18
Para ilustrar, considere um trabalhador da construção civil de 48 anos, com diagnóstico de hérnia de disco lombar, que exerce funções que exigem esforço físico intenso há 5 anos na empresa e que possui histórico de sedentarismo e sobrepeso, sem outras doenças prévias. Na análise, os fatores extralaborais (idade, sedentarismo, sobrepeso) somam 7 pontos, enquanto os fatores laborais (risco ergonômico alto e tempo de exposição) totalizam 6 pontos. Aplicando-se a fórmula proposta (fatores laborais x 100 / soma dos fatores laborais e extralaborais), chega-se a uma responsabilidade empregadora de aproximadamente 46%.
Esse cálculo demonstra como a concausalidade permite quantificar a contribuição do trabalho no surgimento ou agravamento da doença, limitando proporcionalmente a responsabilidade do empregador. Ou seja, após realizados os cálculos, é possível aferir-se uma porcentagem pela qual o empregador seria de fato responsabilizado, uma vez reconhecida a concausa, afastando assim a responsabilização integral pela comorbidade suportada pelo empregado.
Analisamos, no quadro a seguir, diferentes julgados proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 4ª e 12ª Regiões, nos quais foi aplicada a teoria da concausalidade pelos magistrados e peritos, abordando todos os fatores causadores das doenças alegadas, a prova produzida nos autos pelas partes, limitando o dever de indenizar pelas empregadoras:
| Tribunal Regional do Trabalho | Contexto Fático | Trecho da Decisão |
| TRT4 | O Reclamante trabalhou em prol da reclamada na construção civil por 2 anos. Em perícia, foi diagnosticada lesão no ligamento cruzado anterior. O juízo entendeu, em conformidade a perícia e os documentos juntados pela reclamada, que, durante o labor, o obreiro exercia atividades em risco ergonômico que contribuíram para o agravamento da lesão. | “Destarte, limito a responsabilidade da reclamada a 50%, na medida em que o labor atuou apenas como concausa de seu surgimento/agravamento, de forma que a pensão mensal deferida, arbitrada em 12,5% do último salário pago ao autor, fica reduzida para o equivalente a 6,25% sobre a mesma base de cálculo”.19 |
| TRT2 | O Reclamante trabalhou por 28 anos na empresa como operador de máquina e alega lombalgia, cervicalgia e tendinite em função de posturas anti-ergonômicas. | “Se o dano não foi totalmente causado pela Reclamada, ela não pode suportar toda a responsabilidade, pois assim dispõe o art. 950 do CC. Nesse passo, aplico um redutor de 50% e estabeleço o valor do dano material em 20% da última remuneração líquida recebida (…).”20 |
| TRT12 | A reclamante alega que sofria assédio moral na empresa. A perícia médica, no entanto, revelou que a reclamante sempre sofreu com enxaquecas e transtornos de humor. | “Doença psicológica pré-existente associada a efeitos colaterais medicamentosos e personalidade com alto grau de predisposição ao desenvolvimento da patologia. Culpa patronal não demonstrada.”21 |
Percebe-se que a concausa, prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, reconhece a possibilidade de o trabalho contribuir, ainda que não de forma exclusiva, para o surgimento ou agravamento de uma enfermidade, podendo gerar o dever de indenizar. No entanto, é importante destacar que, se reconhecida a concausa, a responsabilidade do empregador será limitada ao grau de contribuição identificado, conforme análise técnica de profissional especializado, não sendo viável atribuir ao empregador indenização correspondente a integralidade do dano apresentado pelo empregado.
Considerações finais
A análise da concausalidade nas doenças ocupacionais exige que o empregador substitua uma postura reativa por uma abordagem estratégica e preventiva. O reconhecimento de que o trabalho pode atuar como um dos fatores de agravamento de uma enfermidade – ainda que não exclusivo – torna indispensável a estruturação de mecanismos internos voltados à gestão de riscos, especialmente diante da crescente sofisticação das perícias técnicas e do amadurecimento jurisprudencial sobre o tema.
Conforme demonstrado, o conhecimento técnico-jurídico sobre os critérios utilizados pelos peritos, somado à análise da jurisprudência recente, evidencia que o grau de responsabilização do empregador pode ser proporcionalmente reduzido, desde que existam provas da adoção de condutas diligentes.
A organização documental, o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e o mapeamento dos fatores de risco não apenas reduzem o passivo trabalhista, mas também preservam a legitimidade da atividade empresarial. Nesse sentido, quando compreendida e tratada de forma estratégica, a concausalidade deixa de ser uma ameaça e passa a funcionar como um instrumento de racionalidade e equilíbrio nas relações laborais.
- Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 75 ↩︎
- Penteado, José Marcelo; Saladini, Ana Paula Sefrin. “Classificação das concausas em doenças e acidentes de trabalho: por critérios objetivos de apuração”. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 62, nº 2, 2020, p. 199. ↩︎
- Oliveira, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 106. ↩︎
- Ibidem, p. 173. ↩︎
- Penteado, José Marcelo; Saladini, Ana Paula Sefrin. “Classificação das concausas em doenças e acidentes de trabalho: por critérios objetivos de apuração”, op. cit., p. 198. ↩︎
- Ministério do Trabalho e Emprego. “Empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 2025”. Publicado em 29.11.2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais- a-partir-de-2025#:~:text=A%20partir%20de%2026%20maio,MTE ↩︎
- Freitas, Claudio. A exaustão laboral e a saúde mental no trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 226. ↩︎
- Oliveira. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional: de acordo com a reforma trabalhista Lei n. 13.467/2017. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 109. ↩︎
- Ibidem, p. 176. ↩︎
- TRT-2. ROT nº 10028335820165020607. Tribunal Pleno. Relator: Des. Paulo Sergio Jakutis. Data do julgamento: 21/02/2024. ↩︎
- Magaldi, Sandro; Salibi Neto, José. Gestão do Amanhã: tudo que você precisa saber sobre gestão, inovação e liderança para vencer na 4ª revolução industrial. São Paulo: Editora Gente, 2018. p. 55. ↩︎
- Carloto, Selma. Compliance Trabalhista: Um manual completo, ilustrado e extremamente prático. Leme: Mizuno, 2023, p. 46. ↩︎
- Fernandes, Márcio. Filosofia de gestão: Cultura e estratégia com as pessoas. São Paulo : Portfolio-Penguin. p. 187. ↩︎
- Lamboy, Christian K. de; Risegato, Giulia G.A. Pappalardo; Coimbra, Marcelo de Aguiar. “Introdução ao Corporate Compliance, Ética e Integridade”. Lamboy, Christian Karl de (Org.). Manual de compliance. São Paulo: Via Ética, 2018, p. 23. ↩︎
- Carloto, Selma. Compliance Trabalhista: Um manual completo, ilustrado e extremamente prático, op. cit., p. 42. ↩︎
- Penteado, José Marcelo; Saladini, Ana Paula Sefrin. “Classificação das concausas em doenças e acidentes de trabalho: por critérios objetivos de apuração”, op. cit. p. 199-200. ↩︎
- Oliveira. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, op. cit., p. 210. ↩︎
- Penteado, José Marcelo; Saladini, Ana Paula Sefrin. “Classificação das concausas em doenças e acidentes de trabalho: por critérios objetivos de apuração”, op. cit., p. 205. ↩︎
- TRT-4, RO nº 00009408720105040030, 1ª Turma. Relator: Des. Iris Lima de Moraes, Data de Julgamento: 16/01/2013. ↩︎
- TRT-2, ROT nº 10012373020185020264. Vice-Presidência Judicial. Relator: Des. Valdir Florindo. Data de Publicação: 19/04/2022. ↩︎
- TRT-12, RO nº 00017505320175120011. 3ª Câmara. Relator: Des. Amarildo Carlos De Lima. Data do julgamento: 20/07/2020 ↩︎







