Justiça Paulista anula arbitragem em locação por meio de plataforma


  • Roberto Santos Silveiro

    Advogado
  • Marco Meimes

    Advogado

Ultimamente, vem sendo comum a inclusão de Cláusula Compromissória em contratos de locação, principalmente nas locações contratadas por meio de plataformas tecnológicas como o Quinto Andar, onde cabe locatário simplesmente aderir (ou não) às condições gerais apresentadas pela intermediadora digital.

Nestes casos, uma vez firmado o contrato eletronicamente, havendo Cláusula Compromissória, eventuais litígios entre as partes se submeterão ao Juízo Arbitral, afastando a competência da Justiça Comum.

Foi neste contexto que o Juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM do Foro Central de São Paulo/SP, julgou extinto um Cumprimento de Sentença que visava a execução de uma sentença de despejo prolatada no Juízo Arbitral. Argumentou o Magistrado que, em que pese para contratos típicos de locação não seja aplicável o microssistema do Código de Defesa Consumidor, o diferencial tecnológico oferecido ao mercado por tais plataformas determina que a pessoalidade das relações entre locador e locatário dá lugar à impessoalidade, notadamente porque toda negociação é feita à distância, por meio de recursos tecnológicos, inclusive sendo impedido o contato direto entre locador e locatário.

Na decisão proferida, entendeu-se que não se trata de um contrato tradicional de locação, na medida em que o locatário é atendido integralmente pela intermediária e administradora, pelo uso da tecnologia, afirmando que o “serviço predomina sobre a própria locação”. Ainda, afirmou o Juiz que “o enfoque de sua operação é a tecnologia aplicada às relações locatícias, peculiaridade que exige do direito flexibilização quanto aos tipos contratuais a que se pretende enquadrar a relação jurídica apresentada”.

O entendimento constante da decisão foi o de que a Cláusula Arbitral acaba por ter sido imposta ao consumidor/locatário, sem que a este possa ser garantido o pleno consentimento informado sobre o que ela representa, o que é vedado por força do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor (Art. 51).

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem”).

Ao cabo, aplicando o CDC à relação locatícia em questão, o Juízo determinou a nulidade da Cláusula Arbitral, declarando-se nula também a sentença arbitral executada na seara da Justiça Comum.

Apesar de ser uma decisão de primeira instância, a qual poderá ser submetida ao 2º Grau de Jurisdição por meio do recurso cabível, bem como atentando-se ao fato de que se trata de matéria controvertida junto aos Tribunais Pátrios, vale o alerta ao setor sobre as condições em que uma Cláusula Compromissória é incluída nas relações locatícias, e da possibilidade de mitigação dos termos firmados ante às disposições do Código de Defesa do Consumidor, principalmente nas locações intermediadas por meio de plataformas tecnológicas.

Fonte: Cumprimento de Sentença nº 1106057-16.2023.8.26.0100, TJSP.
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=2S001QEWX0000&processo.foro=100&processo.numero=1106057-16.2023.8.26.0100