1. Pinto, Victor Carvalho. Direito Urbanístico: Plano Diretor e Direito de Propriedade. São Paulo: Editora
    Revista dos Tribunais, 2011, p. 263. ↩︎
  2. Ibidem, p. 45. ↩︎
  3. Imagem produzida em https://chatgpt.com/. ↩︎
  4. Almeida, Marcelo Manhães de. “Declaração de potencial construtivo transferível e utilização do potencial no mesmo imóvel – Parecer da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de São Paulo Informação 585/2016 – SMDU.AJ (Processo 2016-0.047.757-3)”. Cunha Filho, Alexandre Jorge Carneiro da; Almeida, Marcelo Manhães de; Levy, Wilson (Org.). Direito Urbanístico, Ambiental e Imobiliário: a partir de casos complexos. São Paulo: Editora Foco, 2022. p. 181-191. ↩︎
  5. Ver, por exemplo: Silveiro, Mariana Santos. “A Transferência de Potencial Construtivo como Incentivo à Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Porto Alegre”. Santos, Lourdes Helena Rocha dos; Castro, Fabio Caprio Leite de (Org.). Temas Atuais em Direito Imobiliário. Porto Alegre: Santos
    Silveiro, 2022. p. 181-198. ↩︎
  6. Marçal, Taíssa Passoni. “O mandado de injunção, suas características, necessidade de regulamentação e o projeto de lei 6.128/2009”. XII Curso de Formação em Teoria Geral do Direito Público – Caderno Virtual, 2012. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/702. ↩︎
  7. A Corte Paulista denegou o mandado de injunção sob o fundamento de que “a Constituição Federal não assegura o recebimento de indenização por desapropriação por meio da transferência do direito de construir, não se verifica omissão legislativa passível de ser remediada mediante Mandado de Injunção”. (TJSP.MI nº 20952384620228260000 – SP 2095238-46.2022 .8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Ana Liarte. Publicado em 21.10.2022). ↩︎
  8. Marin, Eriberto Francisco Bevilaqua; Bezerra, Pedro Henrique Araújo de Alvarenga. “Mandado de injunção e sentimento constitucional”. Revista de Informação Legislativa: RIL, vol. 55, nº 219, 2018, p. 53-73. ↩︎