1. A participação da poupança no funding do crédito imobiliário baixou de 34% para 32% no fim de 2024.
    Enquanto isso, a dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) avançou de 8% para 9%. Cf. Sant’Ana,
    Jéssica. CRI, CRA e debêntures incentivadas também serão taxadas em 5%. Valor Econômico. Publicado
    em 09.06.2025. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2025/06/09/cri-cra-e-debnturesincentivadas-tambm-sero-taxadas-em-5-pontos-percentuais-diz-fonte.ghtml ↩︎
  2. Cf. Exposição de motivos da Lei nº 9.514/1997 ↩︎
  3. “Com efeito, a nova lei altera substancialmente o sistema de garantias reais imobiliárias do direito brasileiro, a ele acrescentando a propriedade fiduciária sobre bens imóveis, a titularidade fiduciária sobre direitos creditórios oriundos da alienação de imóveis e o regime fiduciário para garantia de investidores no
    mercado secundário de créditos imobiliários e regulamentando com mais precisão a titularidade fiduciária”. (Chalhub, Melhim Namem. Alienação Fiduciária – Negócio Fiduciário. 6ª ed. São Paulo: Forense [Kindle], 2019, p. 5). ↩︎
  4. Trata-se de evolução do conceito de crédito imobiliário oriundo dos diversos ofícios e decisões da CVM. Para um estudo detalhado sobre o tema, cf.: Daló, Luiz Paulo Lago. A alienação fiduciária de bens imóveis nas operações estruturadas via emissão de certificados de recebíveis imobiliários CRI. Dissertação de
    Mestrado. São Paulo: FGV, 2019. ↩︎
  5. Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação,
    destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. ↩︎
  6. De modo a ilustrar a posição que tem prevalecido nos órgãos administrativos e judiciais, cf. Acórdão CARF nº 1401-007.292, Processo nº 19515.721348/2017-19. ↩︎
  7. Gomes, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 121. ↩︎
  8. No termo de securitização deverá constar todas as características da operação, nome da companhia securitizadora/credora fiduciária, o número da emissão, a identificação do devedor/fiduciante, e todas as características dos CRIs, o seu valor nominal unitário, forma, local e datas de pagamento, as condições de
    remuneração, reajustes, a existência e condições de resgate antecipado, as características e séries de emissão, entre outras características da operação de securitização. ↩︎
  9. No regime fiduciário todos os créditos que lastreiam a emissão constituem um patrimônio separado, que não se confunde com o patrimônio geral da securitizadora. Todos esses créditos se destinam exclusivamente à liquidação dos CRIs. Caso a securitizadora entre em processo de insolvência, o patrimônio separado não será afetado. ↩︎
  10. O Agente Fiduciário é instituição financeira ou companhia autorizada pelo Banco Central que tem como objetivo defender os interesses dos investidores dos CRIs e administrar o patrimônio separado em caso de insolvência da securitizadora. ↩︎
  11. Amaral, Fernanda Costa Neves do. “A securitização de recebíveis como modalidade de financiamento de incorporações imobiliárias” (in) Lopes, Nathalia Lima Feitosa; Sammi, Priscila Mie Gomes. (Org.). Incorporações Imobiliárias – estudos aplicados. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025, p. 68. ↩︎