• Quem somos
    • Sobre Nos
    • Nossa Abordagem
    • Equipe
    • Sedes
  • Que fazemos
    • Segmentos de Negócio
    • Áreas do Direito
  • Publicações
  • Cultura e Carreira
    • Nossa Cultura
    • Perfil
    • Onde
    • Trabalhar conosco
    • Vagas
  • Contato
  • Quem somos
    • Sobre Nos
    • Nossa Abordagem
    • Equipe
    • Sedes
  • Que fazemos
    • Segmentos de Negócio
    • Áreas do Direito
  • Publicações
  • Cultura e Carreira
    • Nossa Cultura
    • Perfil
    • Onde
    • Trabalhar conosco
    • Vagas
  • Contato

01/11/2025

Os 10 anos do sistema de precedentes no CPC e as principais temas que impactaram o direito imobiliário

Resumo

O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o conceito de
precedente, elencando no art. 927 o rol exemplificativo de decisões cuja observância é obrigatória
por juízes e Tribunais. Inicialmente, propõe-se, sob a perspectiva doutrinária, uma análise sobre o
modelo de Cortes Supremas, examinando em especial o papel desempenhado pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça e o julgamento de recursos extraordinários e
especiais repetitivos. Busca-se, ainda, avaliar a repercussão prática dos precedentes qualificados no
campo do direito imobiliário, reunindo as principais teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça
ao longo dos últimos 10 anos de vigência do CPC/2015.

Introdução 

Promulgado há 10 anos, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) inaugurou um
sistema que parte de garantias constitucionais elencadas ao longo dos artigos do Livro 1, Capítulo 1,
a fim de guiar a aplicação do direito por meio de um processo justo, comprometido com a
administração democrática da justiça, com o direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e
tempestiva e com o modelo cooperativo de processo.

Nesse contexto de processo civil do Estado Constitucional contemporâneo, a tutela dos
direitos é concretizada por meio de duas dimensões: a particular, centrada na necessidade de
resolver os casos concretos, sendo as partes as suas principais destinatárias, e a geral, voltada à
promoção da unidade do direito mediante a formação de precedentes. 1

No que concerne à dimensão geral, o CPC/2015 aprimorou a estrutura organizacional
criada a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a Reforma do Judiciário,
trazendo nos arts. 926 e 927 a concepção a respeito das diferentes funções exercidas por cada Corte
que compõe a Justiça Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) têm o dever de dar unidade ao direito, estabelecendo os precedentes constitucionais e federais
que serão observados pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Estes últimos
possuem o dever de controlar a aplicação dos precedentes 2 no âmbito das decisões proferidas por juízes de primeiro grau, por meio dos recursos de apelação e de agravo de instrumento,
oportunizando a ampla discussão e o reexame da causa, em todos os aspectos fáticos-probatórios,
realizando o controle da justiça para o caso concreto. 3

O STF e o STJ, por sua vez, vêm se encaminhando para o desempenho das funções de
Cortes Supremas 4 , a fim de atuar não para conhecer de cada caso concreto julgado pelos demais
Tribunais, mas sim para guiar as suas futuras decisões, outorgando unidade ao direito mediante a
sua adequada interpretação, julgando a partir de um amplo contexto formado pela junção de dois ou
mais recursos que apresentem de forma completa os fundamentos contrastantes para a solução das
questões postas. 5

Assim, o presente estudo apresenta a estrutura do sistema de precedentes brasileiro
inaugurado pelos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e, em seguida, realiza um breve estudo sobre as
particularidades dos julgamentos dos recursos pelo STF e pelo STJ, além de analisar o impacto dos
precedentes qualificados destas Cortes Supremas sobre o direito material, reunindo as principais
decisões do STJ dos últimos 10 anos de vigência do CPC/2015, com foco específico sobre o direito
imobiliário.


1. O sistema de precedentes no CPC/2015

A jurisprudência é o modo como o Poder Judiciário interpreta a lei, contribuindo para a
construção e evolução do direito e servindo de base para outras decisões, sobretudo porque a
complexidade das sociedades atuais inviabiliza a previsão legislativa para todos os possíveis
conflitos. As decisões judiciais, portanto, são dotadas de carga normativa, de modo que a
jurisprudência não pode mudar repentinamente, não pode ser contraditória e deve guardar
coerência. 6

O CPC/2015, neste sentido, preocupou-se com a necessidade de que todos os Tribunais
uniformizem a sua jurisprudência, trazendo no art. 926 o dever de manutenção da sua estabilidade,
integridade e coerência. Na sequência, elencou no art. 927 os elementos que formam a
jurisprudência, os quais, todavia, ostentam diferentes graus de vinculatividade 7 .

Com efeito, os juízes e os Tribunais devem observar i) as decisões do STF em controle
concentrado de constitucionalidade; ii) os enunciados de súmula vinculante; iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinários e especial repetitivos; iv) os enunciados das súmulas do STF em matéria
constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; v) a orientação do plenário ou do órgão
especial aos quais estiverem vinculados.

A doutrina considera que o rol do art. 927, acima elencado, é exemplificativo, e que da
leitura conjunta com os seus parágrafos decorre certa confusão conceitual entre os elementos
destacados pelo legislador. Evidencia-se o exposto por meio da menção às súmulas, temas e teses,
conceitos que não devem ser confundidos com a noção de precedente. Isso porque as súmulas
constituem enunciados que retratam de modo simples e direto os precedentes. Os temas, por sua
vez, constituem o modo de indexação de questões que se encontram sob a apreciação das Cortes
Supremas. Já as teses são a interpretação dada pela Corte Suprema ao precedente. 8

O art. 927 confunde, ainda, os conceitos de jurisprudência uniforme, que é o resultado
de vários julgados de um Tribunal acerca da interpretação da lei ou da devida solução jurídica de
uma questão de direito, com o conceito de precedente, meio pelo qual as Cortes Supremas
efetivamente atribuem sentido ao direito.

Para a formação do precedente, mostra-se relevante a moldura fática delineada na
decisão, a qual deve conferir condições para aplicação em outros casos, sendo universalizável, isto
é, capaz de ser aplicado em situações racionalmente iguais, consideradas as razões jurídicas e os
fatos do precedente. 9

Nesse sentido, os precedentes constituem as razões generalizáveis que podem ser
identificadas a partir das decisões e que emanam exclusivamente das Cortes Supremas, sendo
sempre de aplicação obrigatória. 10 A ratio é a essência do raciocínio jurídico e a parte vinculante do
precedente, sendo utilizada para decidir tanto o caso concreto como posteriores, idênticos ou
semelhantes. 11

Em suma, o precedente está relacionado à autoridade das Cortes Supremas e às razões
constantes da justificação que devem ser pertinentes e suficientes para a solução de determinada
questão de direito. 12 Como nem toda decisão judicial é um precedente e nem todo material exposto
na justificação tem força vinculante, a aplicação dos precedentes não dispensa a interpretação do significado do caso e das razões empregadas para sua solução, exigindo por parte dos juízes a
atenção às particularidades fáticas e à apreensão e universalização de suas razões. 13

É certo que o sistema de precedentes inaugurado pelo CPC/2015 buscou,
fundamentalmente, resolver ou pelo menos minimizar o problema da litigância repetitiva e, nestes
casos, é dispensado o emprego da analogia, bastando reproduzir, pura e simplesmente, a decisão do
caso anterior, dispensando inclusive a necessidade de leitura do acórdão para a identificação da
ratio. Todavia, há casos em que o curto enunciado que compõe as teses editadas pelo STF e STJ não
será capaz de absorver integralmente a complexidade das questões fáticas subjacentes,
inviabilizando a aplicação automática de uma tese, sendo exigida a identificação e intepretação
pelos juízes e desembargadores à luz da ratio. 14

Não obstante a inequívoca facilidade na identificação e aplicação dos precedentes
qualificados, além do significativo potencial de resolver um número muito grande de ações que
tratam de questões idênticas, é imprescindível relembrar que os conceitos de tese e ratio não devem
ser confundidos, conforme esclarecido no primeiro tópico do presente artigo. A tese é um resumo da
decisão proferida em um caso específico, sendo aplicada para a resolução de casos futuros e
idênticos ao já julgado, servindo para casos binários, atrelados à litigância de massa. A ratio, por
sua vez, serve para que se decida, com base nela, casos análogos e, considerando o seu grau de
complexidade, não pode se limitar a um simples enunciado normativo, tampouco poderá ser
aplicada de forma automática. 15

Consoante o disposto no art. 489, §1º, V e VI, do CPC/2015, não se considera
suficientemente fundamentada a decisão que invoca precedente sem identificar os fundamentos
determinantes nem demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento, ou, ainda, deixa de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No que concerne à força vinculante das decisões judiciais, diferentemente do que ocorre
no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, em que se
exige a forma específica de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência para que haja aplicação obrigatória, no âmbito das Cortes Supremas o precedente não
é formado apenas em sede de recursos repetitivos ou de incidentes de assunção de competência. 16
Ao decidir um caso que pode ou não se repetir, as Cortes Supremas podem elaborar um precedente, sendo equivocado supor que há precedente apenas em casos repetitivos e que não há precedente em
casos não suscetíveis à repetição. 17

Destarte, o art. 927 do CPC/2015 possui caráter meramente exemplificativo,
determinando que juízes e desembargadores observem hipóteses que não guardam homogeneidade 18
. De toda sorte, o dispositivo consiste na lembrança de alguns precedentes, além de súmulas e de
decisões tomadas em incidentes com natureza vinculante que deverão ser observados 19 ,
evidenciando a necessária compreensão acerca da administração da Justiça Civil dentro de uma
perspectiva demarcada por competências claras a respeito de quem dá a última palavra a respeito do
significado do direito 20 .


2. Principais precedentes qualificados do STJ em matéria imobiliária ao longo dos 10 anos de
vigência do CPC/2015

As decisões proferidas pelo STJ no julgamento de recursos submetidos ao rito dos
repetitivos são classificadas pela própria Corte como precedentes qualificados, os quais são
organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o
registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese firmada e seus fundamentos
determinantes, na forma disciplinada pelo art. 121-A do Regimento Interno.

Segundo a intepretação conferida pelo STJ, os precedentes qualificados possuem o
objetivo de concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de
tratamento às partes processuais e da segurança jurídica 21 . 

Assim, considerada a relevância e o impacto das matérias de direito federal
uniformizadas pelo STJ ao longo dos últimos 10 anos de vigência do CPC/2015 sobre inúmeros
litígios, mostra-se essencial a análise atenta das principais teses fixadas em recursos repetitivos que
versam sobre o direito imobiliário, as quais seguem destacadas abaixo, observando como critério
temporal a decisão de afetação proferida a partir de 18/03/2016 22 :

Outrossim, é essencial o acompanhamento das questões de direito imobiliário
submetidas a julgamento por temas afetados pelo STJ a partir de 18/03/2016, mas que ao tempo da
elaboração do presente artigo ainda não foram julgadas no mérito:


Considerações finais

A introdução do sistema de precedentes no ordenamento jurídico por meio da
promulgação do CPC/2015 demarcou avanços significativos na consolidação do novo papel das
Cortes Supremas, cuja função não se restringe ao conhecimento de cada caso concreto julgado pelos
demais Tribunais, mas se estende à fixação de diretrizes interpretativas para aplicação em casos
futuros, dotadas de força vinculante, de modo a outorgar unidade ao direito.

No que concerne ao direito federal, o STJ tem desempenhado papel essencial na
uniformização de controvérsias por meio de precedentes qualificados, fixando teses com parâmetros
claros para aplicação em casos idênticos e que afetam diversas relações jurídicas, apresentando,
portanto, relevância não apenas teórica, mas também social e econômica. A aplicação dos
precedentes, contudo, não será sempre automática.

Se, por um lado, as teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos permitem a
aplicação uniforme em litígios de massa, por outro, há casos em que a aplicação do precedente não
dispensará a interpretação do caso e das razões empregadas para sua solução, exigindo por parte dos
juízes e desembargadores a atenção às particularidades fáticas e à apreensão das razões
universalizáveis. O desafio que se impõe, portanto, é o de identificar a complexidade das questões
fáticas subjacentes que vão além da simples leitura de enunciados de teses.

A partir de um estudo dos principais precedentes qualificados do STJ em matéria
imobiliária ao longo dos 10 anos de vigência do CPC/20215, que já tiveram as teses fixadas em
recursos repetitivos, foi apresentada uma análise dos temas em dois quadros, separando os que já
foram julgados e os que aguardam julgamento ao tempo da elaboração deste estudo.

Publicações Associados

  • 01/11/2025

    Tema 1099 do STJ: o prazo prescricional para a restituição da comissão de corretagem em casos de inadimplemento da incorporadora

  • 01/11/2025

    A controvérsia sobre a exigência de certidão fiscal nas alienações imobiliárias por empresas

  • 01/11/2025

    A responsabilidade solidária e subsidiária de empresas integrantes do grupo econômico sob a perspectiva da jurisprudência atual

  • 01/11/2025

    Uma análise sobre a incidência do Stay Period nas ações de despejo por falta de pagamento segundo o recente posicionamento do STJ

Segmentos Associados

  • Empreendimentos Urbanos Residenciais

  • Loteamentos e Condomínios de Lotes

  • Hotelaria

  • Shopping Strip Malls e Power Centers

Follow Us

  • LinkedIn
  • Facebook
  • Instagram

Contato

Porto Alegre

Edifício Corporate Station
Rua Mostardeiro
Nº 366, Andar 10
CEP 90.430-000
Fone: +55 (51) 3073.7777
OAB/RS E1851

Curitiba

Edifício Felipe M. Zenedin
Al. Dr. Carlos de Carvalho
N° 373, Cj. 203
CEP 80.410-180
Fone: +55 (41) 3069.7777
OAB/PR 2992

São Paulo

Edifício eTower
Rua Funchal
Nº 418, Sala 3517
CEP 04.551-060
Fone: +55 (11) 3631.7777
OAB/SP 29557


  • Termos de uso