Nos últimos anos, o cliente foi incluído em diversos processos trabalhistas sob alegação de integrar grupo econômico com a empregadora do autor, com fundamento na existência de sócios em comum. Esta inclusão indevida em ações trabalhistas coloca em risco a operação da empresa e amplia de forma significativa o passivo trabalhista.
A defesa demonstrou que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico sob a perspectiva da legislação trabalhista, na medida em que é necessária relação hierárquica, interesse integrado, comunhão de direção e atuação conjunta, requisitos que jamais estiveram presentes no caso. Além disso, os objetivos econômicos das empresas eram totalmente distintos, sem qualquer gestão ou operação em comum.
Após interposição de Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que “Não há elementos nos autos que evidenciem relação horizontal por coordenação entre as Reclamadas, com efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Ressalte-se que o § 3º do art. 2º da CLT dispõe que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O simples fato de existir sócio administrador e/ou diretor comum não é suficiente para evidenciar a formação de grupo econômico.”
A decisão representa importante reforço jurisprudencial para empresas que enfrentam responsabilizações automáticas em razão de sócios em comum e consolida o compromisso do Santos Silveiro com a defesa técnica e estratégica dos interesses de seus clientes.







