1. Pinto, Nelson Ferreira. O contrato imobiliário e a legislação tutelar de consumo. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 244. ↩︎
  2. Art. 67-A, § 5º: Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. ↩︎
  3. STJ, Recurso Especial nº 1.115.605, 3ª Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 18/04/2011. ↩︎
  4. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica ao Condomínio de Adquirentes, por força da equiparação à condição de consumidor trazida pelo parágrafo único do art. 2º, cuja norma estabelece expressamente que serão equiparados ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, na linha do REsp n.º 1.560.728, 3ª Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/10/2016. ↩︎
  5. Decisão proferida pelo Dr. Cairo Roberto Rodrigues Madruga nos autos do Processo nº 1201771- 72.2008.8.21.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS. ↩︎
  6. Caio Mário da Silva Pereira. Condomínio e Incorporações. Atualizado por Sylvio Capanema e Melhim Chalhub. 13ª ed. São Paulo: Forense, p.350. ↩︎
  7. Há um pensamento crescente defendido pelo registrador paulistano Flaviano Galhardo, no sentido que o terreno após o Registro da Incorporação fica desde logo afetado a uma destinação específica, qual seja, a construção e entrega das unidades aos adquirentes. (Galhardo, Flaviano apud Santos, Flauzilino Araújo. Condomínio e Incorporações no Registro de Imóveis – Teoria e Prática. São Paulo: Mirante, 2012, p. 274). ↩︎
  8. STJ, Recurso Especial nº 1.115.605, 3ª Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 18/04/2011. ↩︎
  9. Santos, Lourdes Helena Rocha dos. “A destituição da incorporadora pelos condôminos – da legislação à prática”. Santos Lourdes H. R; Castro, Fabio Caprio L. de (Org). Temas atuais em direito imobiliário. Porto Alegre: Santos Silveiro, 2018, p. 05-21”. ↩︎
  10. “(…) Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de deferir série de medidas aptas ao prosseguimento de obra pela
    associação de adquirentes. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Indevida paralisação pela incorporada e estado de abandono e deterioração
    do empreendimento. Solução que se amolda aos mecanismos de proteção da Lei 4.591/64 e está em consonância com precedentes do
    STJ. Preservação da função social do contrato”. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045296-29.2020.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Desa. Joeci Machado Camargo). ↩︎
  11. Neste sentido o seguinte precedente: “(…) A lei protege a boa-fé dos adquirentes que comercializam com empresas construtoras, não só como mecanismo de justiça, mas também como instrumento de garantia, de forma que as relações contratuais na área da construção civil se desenvolvam num sistema de segurança. (…). De acordo com o inciso VII do art. 30 da Lei 8.212/91, exclui- se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis. Assim, conclui-se pela ilegitimidade da recusa da CND em relação aos condôminos adquirentes de unidades imobiliárias da obra de construção civil incorporada na forma da Lei 4.591/64, para fins de averbação no registro de imóvel, devendo ser exigidas do construtor-incorporador eventuais dívidas previdenciárias”. (REsp nº 1485379/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 04/02/2015). ↩︎
  12. Trata-se de projeto reivindicado pela Associação dos Adquirentes de Unidades do Edifício Residencial e Comercial Horizons, na pessoa do seu então Presidente, Sr. Jairo Schneider, e apresentado à Câmara Municipal pelo Vereador Reginaldo Pujol. ↩︎
  13. Art. 1º, que conferiu a seguinte redação ao caput do § 16 do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7/12/1973: “Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação
    do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte”. ↩︎
  14. Trata-se da ação cautelar de caráter antecedente com pedido liminar nº 0014072-75-2017.8.16.0001, que tramitou na cidade de Curitiba/PR. ↩︎
  15. Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (…) VI – se o
    incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra. ↩︎