1. Silveiro, João Paulo; Silveiro, Roberto Santos. “A Tragédia provocada pelas enchentes no RS e sua repercussão nos prazos contratuais para a conclusão dos empreendimentos imobiliários”. Migalhas Edilícias. Publicado em 12.06.2024. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-edilicias/409164/enchentes-no-rs-e-sua-repercussao-para-os-empreendimentos-imobiliarios ↩︎
  2. Lei 4.591/64, art. 43-A. “A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente
    pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente
    nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador”. ↩︎
  3. Miragem, Bruno. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.130. ↩︎
  4. Ibidem ↩︎
  5. Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 486. ↩︎
  6. STJ, Recurso Especial nº 1.450.434, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/11/2018 ↩︎
  7. Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello. “O caso fortuito e a não incidência do dever de indenizar nas relações de consumo”. Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello; Malfatti, Alexandre David Malfatti.
    Reflexões de magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor (Org). São Paulo: Escola Paulista de Magistratura, 2015. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cdc12.pdf?d=636680533763406696 ↩︎
  8. Tomando-se por base as palavras-chave “promessa de compra e venda” e “COVID”, foram encontradas 137 decisões do TJRS até o mês de julho de 2024. Adicionando-se as palavras-chave “caso fortuito” e
    “força maior”, o número de decisões restringiu-se a 22. Dentre estas últimas, selecionamos os casos mais representativos do entendimento do Tribunal gaúcho sobre a matéria. ↩︎